Pesquisar este blog

terça-feira, 11 de fevereiro de 2020

Política Nacional de modernização do estado


Governo Federal promove diálogo para contrução de política nacional de modernização do estado



https://www.gov.br/secretariageral/pt-br/noticias/governo-federal-promove-dialogo-para-construcao-de-politica-nacional-de-modernizacao-do-estado

PARTICIPAÇÃO DE EMPRESA EM LICITAÇÕES - Empresa ESTRANGEIRA. AUSÊNCIA DE DECRETO.

Processo
AC 00129235720094036100
AC ­ APELAÇÃO CÍVEL ­ 1488165
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
Sigla do órgão
TRF3
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Fonte
e­DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2010 PÁGINA: 894 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa
ADMINISTRAÇÃO. LICITAÇÃO. PEDIDO DE INABILITAÇÃO DA CONCORRENTE VENCEDORA. PARTICIPAÇÃO DE EMPRESA ESTRANGEIRA. AUSÊNCIA DE DECRETO AUTORIZADOR. INVIABILIDADE DO PROJETO. FALTA DE APRESENTAÇÃO DO BALANÇO PATRIMONIAL. SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO. DOCUMENTAÇÃO E GRANTIAS APRESENTADAS CONSIDERADAS SUFICIENTES PARA A HABILITAÇÃO. 1. Licitação vinculada ao Edital de Concessão no001/2008, firmado pela União Federal, por meio do Ministério dos Transportes e da ANTT, estabelecendo condições da desestatização, na modalidade de leilão, para concessão de serviço público de recuperação, operação, manutenção, conservação, implantação de melhorias e ampliação da capacidade do Sistema Rodoviário, em trechos da BR116/BA, BR324/BA, BA 526 e BA 528. 2. Certame regido, além das regras previstas no edital e seus anexos, pelas Leis nos 9.491, de 09/9/1997, 9.635, de 15/3/1998, 8.987, de 13/2/1995, 9.074, de 7/7/1995, 10.233, de 5/6/2001 e subsidiariamente, pela Lei 8.666, de 21/6/1993, bem como pelas demais normas vigentes sobre a matéria. Critério de menor valor da Tarifa Básica de Pedágio a ser cobrado dos usuários do Sistema Rodoviário utilizado para o julgamento da melhor proposta econômica. 3. Consabido que não cabe ao Poder Judiciário apreciar os critérios de oportunidade e conveniência dos atos administrativos, ou seja, pronunciar­se sobre o mérito administrativo dos mesmos, inclusive em relação aos elementos técnicos ou eficiência do ato em exame, devendo ater­se à análise de sua legalidade. 4. No caso em espécie, não é possível ao Judiciário, em respeito ao Princípio da Separação de Poderes e ao poder discricionário da autoridade administrativa, imiscuir­se em questões de avaliação técnica específica para determinar se a tarifa indicada pela parte interessada é ou não válida para a finalidade a qual se destina, ou se o cronograma da realização de determinada obra é adequado ou não. Excetuam­se somente as situações de abuso evidente de poder ou de ilegalidade nos atos em questão. Precedentes jurisprudenciais: 5. Questões técnicas amplamente verificadas pela autoridade concedente, passando ainda pelo criterioso crivo do Tribunal de Contas da União, que avaliou, de forma minuciosa, os aspectos impugnados. 6. Ausência de óbices para a empresa estrangeira que, embora não tenha funcionamento no país, demonstra interesse e condições de investir seus recursos nos objetivos da licitação, poder participar de consórcio e, posteriormente, de Sociedade de Propósito Específico ­ SPE, sendo dispensável, neste caso, a exigência do decreto de autorização e ato de registro de autorização para o seu funcionamento, desde que apresentados todos os demais documentos exigidos pelo Edital, para a habilitação. 7. Insta considerar que se trata da formação de sociedade de propósito específico ­ SPE, cuja previsão legal se encontra no art. 9o, da Lei no 11.079/2004, que instituiu as normas gerais para licitação e contratação de parceria público­privada no âmbito da administração pública, sem a previsão de impedimento para a participação de empresas estrangeiras em sua composição. 8. Neste contexto, a exigência de Decreto regulamentador, para a participação de empresa estrangeira em SPE, conforme requerido pela autora, excede os parâmetros fixados, tanto em lei quanto no Edital da licitação, não sendo aplicável ao caso em espécie. 9. No que pertine à alegação de não apresentação do Balanço da empresa estrangeira, convertido para as normas comumente aceitas no Brasil, pertinentes as conclusões técnicas apresentadas no parecer da Superintendência de Marcos Regulatórios ­ SUREG, no sentido da aceitação das normas internacionais aplicadas. 10. Apresentação das garantias devidas, consubstanciadas em apólice de Seguro e demais comprovantes documentais, em atendimento à Cláusula 17.3 do Edital de Concessão no 001/2008 11. Documentação e garantias apresentadas pelo Consórcio Rodobahia considerados suficientes para a comprovação dos requisitos necessários à sua habilitação, pela autoridade concedente, inexistentes ilegalidades ou irregularidades que justifiquem a inabilitação do correú vencedor do certame. 12. Mantida a verba honorária fixada, uma vez que de acordo com o disposto no art. 20, § 4.o, do CPC e o entendimento desta E. Turma. 13. Apelação improvida.
Data da Decisão
http://www.cjf.jus.br/juris/popupImpressao.jsp
1/2
18/10/2016 Jurisprudência
17/06/2010
Data da Publicação
06/07/2010
Outras Fontes Referência Legislativa
LEG­FED LEI­9491 ANO­1997 LEG­FED LEI­9635 ANO­1998 LEG­FED LEI­8666 ANO­1993
Inteiro Teor
00129235720094036100

sábado, 8 de fevereiro de 2020

Oportunidade: Encontro Brasileiro de Administração Pública

Encontro Brasileiro de Administração Pública


http://www.cgu.gov.br/noticias/2020/02/cgu-participa-do-vii-encontro-brasileiro-de-administracao-publica

sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020

Compras Governamentais: Debate com instituições financeiras

Debate antecipações de recebíveis


https://www.comprasgovernamentais.gov.br/index.php/eventos/1244-debate-com-instituicoes-financeiras-antecipacao-de-recebiveis

Compras Governamentais


Licitações e contratos: debate com o mercado fornecedor


https://www.comprasgovernamentais.gov.br/index.php/eventos/1243-licitacoes-e-contratos-ii-debate-com-o-mercado-fornecedor

quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020

Repositório Institucional da ENAP

Página de Busca da Escola Nacional de Administração Pública


https://repositorio.enap.gov.br/simple-search?location=%2F&query=Taxigov&rpp=10&sort_by=score&order=desc

Estratégia nacional de segurança cibernética

DECRETO Nº 10.222, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2020

Aprova a Estratégia Nacional de Segurança Cibernética.


http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-10.222-de-5-de-fevereiro-de-2020-241828419

Preços já são coletados por robôs

IPCA

IBGE começa a divulgar inflação com novo cálculo e preços coletados por robôs

Editoria: Estatísticas Econômicas | Alerrandre Barros | Arte: Brisa Gil

https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/26796-ibge-comeca-a-divulgar-inflacao-com-novo-calculo-e-precos-coletados-por-robos


IBGE Notícias

terça-feira, 4 de fevereiro de 2020

Gestão de Riscos

PORTARIA Nº 915, DE 12 DE ABRIL DE 2017
Institui a Política de Gestão de Riscos – PGR do
Ministério da Transparência, Fiscalização e
Controladoria-Geral da União – CGU.

https://www.cgu.gov.br/sobre/legislacao/arquivos/portarias/portaria_cgu_915_2017.pdf

Acórdão 83/2020 TCU



TCU. Ac. 83/2020-P.

9.2.2. ausência de segregação de funções entre o planejamento e a fiscalização da contratação, *não sendo prática recomendada* que o responsável pela elaboração do Plano Anual de Trabalho e Orçamento (PATO) seja também designado para fiscalizar a respectiva execução contratual

segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020

Credenciamento de Licitantes

PROCESSO
REsp 1.747.636-PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019

RAMO DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO
TEMA
Credenciamento. Hipótese de ilegibilidade de licitação. Critérios de classificação previstos em edital. Ilegalidade.

DESTAQUE
O estabelecimento de critérios de classificação para a escolha de licitantes em credenciamento é ilegal.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
O credenciamento é hipótese de inexigibilidade de licitação não prevista no rol exemplificativo do art. 25 da Lei n. 8.666/1993, amplamente reconhecida pela doutrina especializada e pela jurisprudência do Tribunal de Contas da União. Segundo a doutrina, o sistema de credenciamento, como forma de inexigibilidade de licitação, torna inviável a competição entre os credenciados, que não disputam preços, posto que, após selecionados, a Administração pública se compromete a contratar todos os que atendam aos requisitos de pré-qualificação. Segundo o TCU, para a utilização do credenciamento devem ser observados requisitos como: i) contratação de todos os que tiverem interesse e que satisfaçam as condições fixadas pela Administração, não havendo relação de exclusão; ii) garantia de igualdade de condições entre todos os interessados hábeis a contratar com a Administração, pelo preço por ela definido; iii) demonstração inequívoca de que as necessidades da Administração somente poderão ser atendidas dessa forma. Com efeito, sendo o credenciamento modalidade de licitação inexigível em que há inviabilidade de competição, ao mesmo tempo em que se admite a possibilidade de contratação de todos os interessados em oferecer o mesmo tipo de serviço à Administração Pública, os critérios de pontuação exigidos em edital para desclassificar a contratação de empresa já habilitada mostra-se contrário ao entendimento doutrinário e jurisprudencial esposado.

quinta-feira, 30 de janeiro de 2020

terça-feira, 28 de janeiro de 2020

Erro grosseiro

Acórdão  13053/2019  Segunda  Câmara  (Acompanhamento, Relator  Ministro  Augusto  Nardes) Responsabilidade.  Culpa.  Erro  grosseiro.  Serviços  contínuos.  Pagamento.  Contrato  verbal. Para  fins  do  exercício  do  poder  sancionatório  do  TCU,  pode  ser  tipificado  como  erro  grosseiro  (art.  28  do  Decreto-lei 4.657/1942  – Lindb) o  pagamento de serviços  de natureza continuada prestados sem respaldo contratual, em  afronta ao art. 60,  parágrafo  único,  da  Lei  8.666/1993.
Sandro Rafael - Colaborador da ENAP

sábado, 25 de janeiro de 2020

Jurisprudência consolidada


Jurisprudência consolidada STF e STJ.
Basta inserir na linha de pesquisa o termo que interessa. 


http://corpus927.enfam.jus.br/

segunda-feira, 20 de janeiro de 2020

O fiscal de contrato, especialmente designado para o acompanhamento da obra, pode ser responsabilizado quando se omite na adoção de medidas necessárias à manutenção do ritmo de execução normal do empreendimento.



            Auditoria realizada na Secretaria Municipal de Saúde de São Luís/MA (Semus), no Fundo Nacional de Saúde (FNS/MS), e na Caixa Econômica Federal (Caixa), no período de 30/5/2016 a 8/7/2016, cujo objetivo foi fiscalizar as obras de construção da Maternidade de Alto Risco da Cidade Operária, localizada em São Luís/MA, verificou que, em junho de 2016, a etapa de fundações ainda não havia sido finalizada, embora o prazo contratual para conclusão desses serviços fosse setembro de 2014. Questionada acerca da irregularidade, a Semus informou que as obras estiveram paralisadas de outubro de 2015 a junho de 2016 porque a Caixa havia repassado somente R$ 3.144.000,00 dos R$ 24.000.000,00 previstos para a conclusão das obras. A Caixa e o Ministério da Saúde, por sua vez, afirmaram que a liberação dos recursos dependia de solicitação da Semus e, decorridos dois anos da ordem de início dos serviços, houve um único pedido de vistoria encaminhado à Caixa, em 18/8/2015, no valor de R$ 3.274.789,89. Durante os dez primeiros meses de vigência do contrato, a fiscalização do empreendimento ficou sob a responsabilidade de servidor especialmente designado. A partir de abril de 2015, uma comissão de fiscalização do contrato foi constituída em substituição àquele. Diante do atraso, foram ouvidos em audiência o primeiro fiscal da obra e os membros da comissão de fiscalização. Ao analisar a defesa dos responsáveis, o relator considerou que a alegação do fiscal quanto à falta de competência para fiscalizar a obra, amparada no argumento de que o termo do contrato dispunha expressamente que a avença seria fiscalizada por comissão de licitação composta por três servidores, não poderia ser acolhida, pois o referido servidor “tinha pleno conhecimento de suas atribuições quando foi designado como fiscal do Contrato 091/2014, por meio da Portaria da Secretaria Municipal de Saúde 102/2014 - CGCC/SEMUS, nos termos dos art. 67 c/c 58, III, da Lei 8.666/1993.”. Ressaltou o relator que o “art. 67 estabelece que a execução do contrato administrativo deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração designado especialmente para essa finalidade, sem estabelecer número mínimo de fiscais ou qualquer impedimento de fiscalização por apenas um servidor”. Ademais, apontou que o servidor designado tampouco demonstrou ter realizado registro formal para advertir a Administração quanto à alegada falta de competência e de documentos pertinentes para exercer a fiscalização que lhe fora atribuída. Assim, considerou que a inércia do fiscal do contrato “deu ensejo a grande parte do atraso no andamento do empreendimento, que, em abril de 2015 (data em que deixou de ser fiscal da avença) deveria estar na etapa de instalação de esquadrias, ferragens e vidro e, no entanto, encontrava-se na etapa de execução de fundações”, concluindo pela rejeição das suas razões de justificativa por ele “ter-se omitido na adoção de medidas necessárias à manutenção do ritmo de execução normal das obras”. Quanto aos membros da comissão que posteriormente assumiu a fiscalização do contrato, o relator considerou que suas ações foram justificadas, pois resultaram em:  i) acompanhamento mais efetivo da obra; ii) início da elaboração dos diários de obra; iii) notificações à empresa contratada; iv) minimização dos impactos da falta de recursos, a partir do desmembramento do pagamento da primeira medição em duas notas fiscais. Diante do exposto pelo relator, o Tribunal decidiu, no ponto, acolher as razões de justificativas apresentadas pelos membros da comissão de fiscalização e rejeitar as do fiscal do contrato, aplicando-lhe a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992.
Acórdão 2296/2019 Plenário, Auditoria, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho.

As empresas públicas e sociedades de economia mista devem aplicar a Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais) às licitações com editais pendentes de publicação, mesmo que a fase interna do certame tenha sido iniciada em data anterior ao limite estabelecido no art. 91 da mencionada lei (1º/7/2018).



          Auditoria realizada na Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô-DF), no Ministério das Cidades e na Caixa Econômica Federal, com o objetivo de avaliar a conformidade do Edital de Concorrência 2/2018, destinado à contratação de empresa para execução das obras civis de expansão da Linha 1 – Trecho Samambaia do Metrô-DF, identificou, entre outros achados, que os procedimentos do edital tiveram como base legal a Lei 8.666/1993, em detrimento da aplicação da Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais). Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral do Distrito Federal concluiu pela possibilidade de continuidade do processo licitatório em tela em conformidade com a Lei 8.666/1993, sob o argumento de que interpretar e aplicar a nova norma (Lei 13.303/2016) de forma antagônica aos critérios técnicos utilizados na fase interna da licitação, estruturada com base na lei anterior, ocasionaria paralisação do procedimento, o que seria contrário ao interesse público, devido à iminente publicação do edital. Em seu voto, o relator destacou preliminarmente que, apesar da entrada em vigor da Lei das Estatais ter ocorrido na data de sua publicação (1º/7/2016), o legislador optou por conceder prazo de 24 meses para que as estatais promovessem as regulamentações necessárias, o que flexibilizou sua utilização até a data de 1º/7/2018. Nesse sentido, a discussão em tela resumir-se-ia à possibilidade de uma estatal utilizar as regras definidas em normativo de licitação anterior à Lei 13.303/2016 para estruturação de edital publicado após decorrido o prazo de 24 meses da publicação da mencionada lei, sob a alegação de que os estudos da fase interna tiveram início em data anterior ao limite legal de 1º/7/2018. O relator enfatizou que, desde a publicação, a Lei das Estatais suscitou diversas dúvidas quanto ao prazo para sua completa aplicação, e tal controvérsia decorreu do fato de que, por um lado, seu art. 97 estabelecia que a lei entraria em vigor a partir de sua publicação e, por outro, segundo o seu art. 91, as empresas estatais constituídas anteriormente a 30/6/2016 teriam 24 meses para promover as adequações necessárias com vistas à aplicação da nova lei. Para o relator, inexiste dúvida quanto ao momento a ser considerado como de início do procedimento, isso porque “não se pode ampliar a interpretação de concessão dada pelo legislador para uma transição de normativos”. Com isso, a melhor interpretação seria no sentido de que “a transição vale para licitações que tiveram seu edital publicado entre a edição do regulamento interno referido no § 1º ou até o dia 30 de junho de 2018, o que ocorrer primeiro”. Firmado esse posicionamento, ele sustentou que, no caso concreto, apesar da condução incorreta do procedimento pelo Metrô-DF, seria desproporcional determinar a anulação do certame, em função de todos os custos até então incorridos. Nos termos da proposta do relator, o Plenário decidiu dar ciência à Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô-DF) acerca da “necessidade de aplicação da Lei 13.303/2016 nos procedimentos licitatórios que serão publicados, mesmo que a fase interna tenha sido iniciada anteriormente à data prevista no art. 91 daquela lei, com vistas à obtenção dos potenciais benefícios apresentados pela nova legislação”, sem prejuízo de recomendar ao Ministério do Desenvolvimento Regional que “atualize o Manual de Instruções para Aprovação e Execução dos Programas e Ações para contemplar a obrigatoriedade de aplicação da Lei 13.303/2016 nas contratações que vierem a ser realizadas quando os intervenientes executores forem empresas públicas ou sociedades de economia mista, haja vista a expiração do prazo de transição previsto no art. 91 daquela lei”.
Acórdão 2279/2019 Plenário, Auditoria, Relator Ministro Augusto Nardes.