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segunda-feira, 23 de março de 2020

Estabelece medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19) a serem adotadas no âmbito do Ministério da Educação, no que se refere aos prestadores de serviços terceirizados.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 23/03/2020 | Edição: 56-A | Seção: 1 - Extra | Página: 1

Órgão: Ministério da Educação/Secretaria Executiva

PORTARIA Nº 534, DE 23 DE MARÇO DE 2020

Estabelece medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19) a serem adotadas no âmbito do Ministério da Educação, no que se refere aos prestadores de serviços terceirizados.

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º do Decreto nº 10.195, de 30 de dezembro de 2019, e a Portaria MEC nº 342, de 17 de março de 2020, tendo em vista o disposto na Portaria nº 454, de 20 de março de 2020, do Ministério da Saúde - MS, e considerando o Parecer nº 00310/2020/CONJUR-MEC/CGU/AGU, além das recomendações do Ministério da Economia para os contratos de prestação de serviços terceirizados, formalizadas pela Nota Técnica nº 66/2018-MP e pelo Portal de Compras do Governo Federal, editadas em 21 de março de 2020, resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidas, no âmbito dos órgãos e das unidades que integram a estrutura regimental do Ministério da Educação, descritos nos incisos I a III do art. 2º do Anexo I do Decreto nº 10.195, de 30 de dezembro de 2019, medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), no que se refere aos prestadores de serviços terceirizados, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância nacional.

Art. 2º A atuação presencial de serviços terceirizados deve ficar limitada a atender atividades consideradas essenciais pelos titulares das unidades do Ministério da Educação, em patamar mínimo para a manutenção das atividades, a exemplo de segurança patrimonial e sanitária, dentre outras consideradas essenciais, conforme disposições formalizadas pelo Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020.

Art. 3º Deverão ser afastados, imediatamente, nos moldes previstos neste instrumento, os prestadores de serviços terceirizados:

I - com sessenta anos ou mais;

II - imunodeficientes ou com doenças preexistentes crônicas ou graves;

III - responsáveis pelo cuidado de uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção pelo Novo Coronavírus, desde que haja coabitação; e

IV - grávidas e/ou lactantes.

Art. 4º Em relação aos prestadores de serviços terceirizados que não façam parte do grupo de risco, caberá aos titulares das unidades do Ministério da Educação a indicação das atividades passíveis de suspensão dos serviços prestados pelas empresas terceirizadas ou de redução do quantitativo até que a situação se regularize.

Art. 5º Cabe aos titulares das unidades do Ministério da Educação:

I - avaliar a pertinência e, com base na singularidade de cada atividade prestada, solicitar a suspensão dos serviços prestados pelas empresas terceirizadas ou reduzir o quantitativo de serviço e/ou prestadores de serviço, até que a situação se regularize;

II - uma vez detectada a necessidade de manutenção de serviços essenciais em suas unidades, solicitar, justificadamente, à Subsecretaria de Assuntos Administrativos do Ministério da Educação - SAA/MEC, a disponibilização de serviços terceirizados por trabalho remoto ou expediente parcial (rodízio) dos prestadores de serviço das empresas contratadas;

III - mapear e indicar quais as tarefas essenciais deverão ser realizadas pelos prestadores de serviço, por meio de trabalho remoto, em escalas ou rodízios;

IV - apresentar levantamento semanal, com vistas a avaliar a suspensão dos serviços prestados pelas empresas terceirizadas ou a redução do quantitativo de prestadores em vista da essencialidade das atividades prestadas;

V - atestar, por meio de seus fiscais setoriais, todos os serviços prestados a suas áreas, pelas empresas contratadas, encaminhando até o primeiro dia útil do mês subsequente à SAA/MEC, por meio de relatório circunstanciado, conforme padrão estabelecido por esta Subsecretaria; e

VI - apresentar relatório mensal referente à avaliação do cumprimento e da qualidade dos serviços requeridos e realizados por meio do trabalho remoto dos prestadores de serviço.

Art. 6º As empresas contratadas deverão apresentar à SAA/MEC, junto com a autodeclaração dos terceirizados integrantes do grupo de risco (com sessenta anos ou mais; imunodeficientes ou com doenças preexistentes crônicas ou graves; responsáveis pelo cuidado de uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção pelo Novo Coronavírus, desde que haja coabitação; gestantes ou lactantes), lista de funcionários afastados das atividades do Ministério.

Art. 7º Cabe à SAA/MEC:

I - notificar as empresas contratadas quanto à necessidade de adoção de meios necessários para intensificar a higienização das áreas com maior fluxo de pessoas e superfícies mais tocadas, com o uso de álcool em gel (maçanetas, balcões de atendimento, elevadores, torneiras, válvulas de descarga etc.);

II - notificar as empresas contratadas quanto à necessidade de cumprimento dos prazos de entrega de suprimentos, em especial os relativos à prevenção da doença, dentre eles, sabonete, álcool líquido e em gel;

III - solicitar que as empresas contratadas procedam a campanhas internas de conscientização dos riscos e das medidas de prevenção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19), observadas as informações e diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde;

IV - levantar, junto às empresas, quais são os prestadores de serviços que se encontram no grupo risco (portadores de doenças crônicas; histórico de contato com suspeito ou confirmado para COVID-19 nos últimos 14 dias; com idade acima de 60 anos etc.), para que sejam afastados em quarentena, com suspensão da prestação dos serviços, por até quarenta dias;

V - requerer, em casos excepcionais, a substituição temporária de prestadores de serviços essenciais ao Ministério;

VI - requerer que a empresa apresente relatório dos empregados que prestam ou prestaram serviços ao Ministério, afastados em decorrência da confirmação de casos de infecção, além de informar, periodicamente, à Administração sobre a situação do empregado;

VII - liquidar e pagar as faturas atestadas, segundo os relatórios encaminhados pelas unidades do Ministério da Educação; e

VIII - comunicar e negociar, com a empresa contratada, os casos de solicitação das unidades do Ministério da Educação quanto à realização das atividades por meio de trabalho remoto.

§ 1º A SAA/MEC poderá realizar negociação com a empresa prestadora de serviços, visando às seguintes medidas:

I - a antecipação de férias, concessão de férias individuais ou decretação de férias coletivas;

II - a fixação de regime de jornada de trabalho em turnos alternados de revezamento, em caso de diminuição do fluxo de servidores do órgão, mediante justificativa fundamentada das unidades do Ministério da Educação;

III - a execução de trabalho remoto ou de teletrabalho para as atividades compatíveis com este instituto e desde que justificado, sem concessão do vale-transporte, observadas as disposições da CLT;

IV - a utilização de registro de ponto manual pelos empregados das empresas contratadas.

§ 2º Em não havendo tempo hábil para formalização de termo aditivo ao contrato, considerando o risco iminente à saúde pública proveniente da pandemia, o órgão ou a entidade deverá proceder os ajustes necessários e realizar posterior instrução dos autos, incluindo os documentos comprobatórios que embasaram a decisão.

§ 3º Quando da execução de trabalho em rodízio ou expediente reduzido, não deverão incidir descontos no auxílio-transporte.

§ 4º A redução da jornada de trabalho com a criação de banco de horas para posterior compensação das horas não trabalhadas deverá ser avaliada junto às empresas contratadas.

§ 5º A SAA/MEC deverá adotar as medidas cabíveis à manutenção da remuneração dos prestadores de serviços terceirizados; contudo, deverá aplicar os descontos referentes ao auxílio-transporte e, no caso do vale-alimentação, observar as disposições da Convenção Coletiva de Trabalho.

§ 6º Os prestadores de serviços terceirizados colocados em trabalho remoto ou que estejam em escalas de revezamento deverão ter a manutenção do auxílio-alimentação assegurada, visto que o serviço não sofrerá solução de continuidade.

§ 7º Será considerada falta justificada a ausência do prestador de serviço decorrente da situação de calamidade atual, desde que enquadrada em uma das hipóteses descritas no art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

§ 8º A infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto ou de teletrabalho não será subsidiada pelo Ministério da Educação.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO PAULO VOGEL DE MEDEIROS

sábado, 21 de março de 2020

Recomendações GOV.BR COVID-19

Os órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, considerando a classificação da situação mundial do novo coronavírus (COVID-19) como pandemia, deverão seguir as seguintes recomendações:

1º -  A atuação presencial de serviços terceirizados deve ficar limitada a atender atividades consideradas essenciais pelo órgão ou entidade, em patamar mínimo para a manutenção das atividades, a exemplo de segurança patrimonial e sanitária, dentre outros.

2º - notificar as empresas contratadas quanto à necessidade de adoção de meios necessários para intensificar a higienização das áreas com maior fluxo de pessoas e superfícies mais tocadas, com o uso de álcool gel (maçanetas, corrimões, elevadores, torneiras, válvulas de descarga etc.);

3º - solicitar que as empresas contratadas procedam a campanhas internas de conscientização dos riscos e das medidas de prevenção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), observadas as informações e diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde;

4º - proceder a levantamento de quais são os prestadores de serviços que se encontram no grupo risco (portadores de doenças crônicas, histórico de contato com suspeito ou confirmado para COVID-19 nos últimos 14 dias, idade acima de 60 anos etc.), para que sejam colocados em quarentena com suspensão da prestação do serviços ou, em casos excepcionalíssimos, a substituição temporária na prestação dos serviços desses terceirizados.

5º - Caso haja diminuição do fluxo de servidores dos órgãos ou entidades (estejam executando as suas atribuições remotamente) ou expediente parcial (rodízio), poderão - após avaliação de pertinência, e com base na singularidade de cada atividade prestada - suspender os serviços prestados pelas empresas terceirizadas ou reduzir o quantitativo até que a situação se regularize.

6º - Caso a ausência do prestador de serviço (“falta da mão de alocada”), decorrente da situação de calamidade atual, esteja enquadrada no art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, o órgão ou entidade deverá observar o § 3º da referida Lei, hipótese em que será “considerado falta justificada”.

Art. 3º  Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas:
[...]
§ 3º  Será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo.

7º - É facultada a negociação com a empresa prestadora de serviços, visando às seguintes medidas:

(i) antecipação de férias, concessão de férias individuais ou decretação de férias coletivas;
(iii) fixação de regime de jornada de trabalho em turnos alternados de revezamento;
(iv) execução de trabalho remoto ou de teletrabalho para as atividades compatíveis com este instituto e desde que justificado, sem concessão do vale transporte, observadas as disposições da CLT;
(v) redução da jornada de trabalho com a criação de banco de horas para posterior compensação das horas não trabalhadas.

8º - Não havendo tempo hábil para formalização de termo aditivo ao contrato, considerando o risco iminente à saúde pública proveniente da pandemia, o órgão ou entidade deverá proceder os ajustes necessários e anexar posteriormente a devida justificativa ao processo que embasa a formalização do termo aditivo.

* Suspensão ou redução - Nota Técnica nº 66/2018 - Delog/Seges/MP. Alerta-se que o vale alimentação e o vale transporte têm natureza indenizatória. Portanto, os órgãos e entidades devem observar nos casos de suspensão da prestação dos serviços, o paradigma a seguir:

a) Os dispositivos da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), via de regra, dispõem que a empresa conceda auxílio-alimentação aos seus empregados apenas nos dias efetivamente trabalhados. Dito de outro modo, se o empregado não labora em dias considerados de "ponto facultativo" ou de "recesso" de servidores públicos, não há, a priori, que se falar no pagamento dessas rubricas, mas sim o seu desconto nas faturas a serem pagas pela administração.

a.1) Deve-se ressaltar que os prestadores de serviços terceirizados colocados em trabalho remoto ou que estejam em escalas de revezamento deverão ter a manutenção do auxílio-alimentação assegurada, já que o serviço não sofrerá solução de continuidade.

a.2) Já no caso de suspensão do contrato de trabalho, o recomenda-se, assim, que o órgão ou a entidade tome ciência da CCT aplicável ao caso concreto, procedendo a eventuais negociações com a categoria, se julgar pertinente.

b) Em relação ao vale-transporte, cabe destacar que este benefício cobre despesas de deslocamento efetivo do empregado. Por conseguinte, não havendo esse deslocamento - trajeto da sua residência para o trabalho e vice-versa - não há que se falar em pagamento dessa rubrica, o que por via reflexa enseja o desconto desse pagamento nas faturas a serem liquidadas pela Administração;

Observação: Dada a situação atual de calamidade, recomenda-se que, sempre que possível, e sem ferir o disposto na legislação e na CCT vigentes, seja mantido o auxílio-alimentação durante o período de suspensão.

* Quarentena - “restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus” – Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Os órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, considerando a classificação da situação mundial do novo coronavírus (COVID-19) como pandemia, deverão seguir as seguintes recomendações:

1º -  A atuação presencial de serviços terceirizados deve ficar limitada a atender atividades consideradas essenciais pelo órgão ou entidade, em patamar mínimo para a manutenção das atividades, a exemplo de segurança patrimonial e sanitária, dentre outros.

2º - notificar as empresas contratadas quanto à necessidade de adoção de meios necessários para intensificar a higienização das áreas com maior fluxo de pessoas e superfícies mais tocadas, com o uso de álcool gel (maçanetas, corrimões, elevadores, torneiras, válvulas de descarga etc.);

3º - solicitar que as empresas contratadas procedam a campanhas internas de conscientização dos riscos e das medidas de prevenção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), observadas as informações e diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde;

4º - proceder a levantamento de quais são os prestadores de serviços que se encontram no grupo risco (portadores de doenças crônicas, histórico de contato com suspeito ou confirmado para COVID-19 nos últimos 14 dias, idade acima de 60 anos etc.), para que sejam colocados em quarentena com suspensão da prestação do serviços ou, em casos excepcionalíssimos, a substituição temporária na prestação dos serviços desses terceirizados.

5º - Caso haja diminuição do fluxo de servidores dos órgãos ou entidades (estejam executando as suas atribuições remotamente) ou expediente parcial (rodízio), poderão - após avaliação de pertinência, e com base na singularidade de cada atividade prestada - suspender os serviços prestados pelas empresas terceirizadas ou reduzir o quantitativo até que a situação se regularize.

6º - Caso a ausência do prestador de serviço (“falta da mão de alocada”), decorrente da situação de calamidade atual, esteja enquadrada no art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, o órgão ou entidade deverá observar o § 3º da referida Lei, hipótese em que será “considerado falta justificada”.

Art. 3º  Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas:
[...]
§ 3º  Será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo.

7º - É facultada a negociação com a empresa prestadora de serviços, visando às seguintes medidas:

(i) antecipação de férias, concessão de férias individuais ou decretação de férias coletivas;
(iii) fixação de regime de jornada de trabalho em turnos alternados de revezamento;
(iv) execução de trabalho remoto ou de teletrabalho para as atividades compatíveis com este instituto e desde que justificado, sem concessão do vale transporte, observadas as disposições da CLT;
(v) redução da jornada de trabalho com a criação de banco de horas para posterior compensação das horas não trabalhadas.

8º - Não havendo tempo hábil para formalização de termo aditivo ao contrato, considerando o risco iminente à saúde pública proveniente da pandemia, o órgão ou entidade deverá proceder os ajustes necessários e anexar posteriormente a devida justificativa ao processo que embasa a formalização do termo aditivo.

* Suspensão ou redução - Nota Técnica nº 66/2018 - Delog/Seges/MP. Alerta-se que o vale alimentação e o vale transporte têm natureza indenizatória. Portanto, os órgãos e entidades devem observar nos casos de suspensão da prestação dos serviços, o paradigma a seguir:

a) Os dispositivos da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), via de regra, dispõem que a empresa conceda auxílio-alimentação aos seus empregados apenas nos dias efetivamente trabalhados. Dito de outro modo, se o empregado não labora em dias considerados de "ponto facultativo" ou de "recesso" de servidores públicos, não há, a priori, que se falar no pagamento dessas rubricas, mas sim o seu desconto nas faturas a serem pagas pela administração.

a.1) Deve-se ressaltar que os prestadores de serviços terceirizados colocados em trabalho remoto ou que estejam em escalas de revezamento deverão ter a manutenção do auxílio-alimentação assegurada, já que o serviço não sofrerá solução de continuidade.

a.2) Já no caso de suspensão do contrato de trabalho, o recomenda-se, assim, que o órgão ou a entidade tome ciência da CCT aplicável ao caso concreto, procedendo a eventuais negociações com a categoria, se julgar pertinente.

b) Em relação ao vale-transporte, cabe destacar que este benefício cobre despesas de deslocamento efetivo do empregado. Por conseguinte, não havendo esse deslocamento - trajeto da sua residência para o trabalho e vice-versa - não há que se falar em pagamento dessa rubrica, o que por via reflexa enseja o desconto desse pagamento nas faturas a serem liquidadas pela Administração;

Observação: Dada a situação atual de calamidade, recomenda-se que, sempre que possível, e sem ferir o disposto na legislação e na CCT vigentes, seja mantido o auxílio-alimentação durante o período de suspensão.

* Quarentena - “restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus” – Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

https://www.comprasgovernamentais.gov.br/index.php/noticias/1270-recomendacoes-covid-19-servicos-terceirizados


sexta-feira, 20 de março de 2020

Portaria declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do coronavírus (covid-19).

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 20/03/2020 | Edição: 55-F | Seção: 1 - Extra | Página: 1

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 454, DE 20 DE MARÇO DE 2020

Declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do coronavírus (covid-19).

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, tendo em vista o disposto no § 7º do art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro 2020, e

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);

Considerando a condição de transmissão comunitária do coronavírus (covid-19) e a necessidade premente de envidar todos os esforços em reduzir a transmissibilidade e oportunizar manejo adequado dos casos leves na rede de atenção primária à saúde e dos casos graves na rede de urgência/emergência e hospitalar; e

Considerando a necessidade de dar efetividade às medidas de saúde para resposta à pandemia do coronavírus (covid-19) previstas na Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, resolve:

Art. 1º Fica declarado, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do coronavírus (covid-19).

Art. 2º Para contenção da transmissibilidade do covid-19, deverá ser adotada como, medida não-farmacológica, o isolamento domiciliar da pessoa com sintomas respiratórios e das pessoas que residam no mesmo endereço, ainda que estejam assintomáticos, devendo permanecer em isolamento pelo período máximo de 14 (quartorze) dias.

Parágrafo único. Considera-se pessoa com sintomas respiratórios a apresentação de tosse seca, dor de garganta ou dificuldade respiratória, acompanhada ou não de febre, desde que seja confirmado por atestado médico.

Art. 3º A medida de isolamento somente poderá ser determinada por prescrição médica, por um prazo máximo de 14 (quatorze) dias, considerando os sintomas respiratórios ou o resultado laboratorial positivo para o SARSCOV-2.

§ 1º O atestado emitido pelo profissional médico que determina a medida de isolamento será estendido às pessoas que residam no mesmo endereço, para todos os fins, incluindo o disposto no § 3º do art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

§ 2º Para emissão dos atestados médicos de que trata o § 1º, é dever da pessoa sintomática informar ao profissional médico o nome completo das demais pessoas que residam no mesmo endereço, sujeitando-se à responsabilização civil e criminal pela omissão de fato ou prestação de informações falsas.

§ 3º Para as pessoas assintomáticas que residem com a pessoa sintomática será possível a emissão de novo atestado médico de isolamento caso venham a manifestar os sintomas respiratórios previstos no parágrafo único do art. 2º ou tenham resultado laboratorial positivo para o SARSCOV-2.

§ 4º A prescrição médica de isolamento deverá ser acompanhada dos seguintes documentos assinados pela pessoa sintomática:

I - termo de consentimento livre e esclarecido de que trata o § 4º do art. 3º da Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020; e

II - termo de declaração, contendo a relação das pessoas que residam ou trabalhem no mesmo endereço, nos termos do Anexo.

Art. 4º As pessoas com mais de 60 (sessenta) anos de idade devem observar o distanciamento social, restringindo seus deslocamentos para realização de atividades estritamente necessárias, evitando transporte de utilização coletiva, viagens e eventos esportivos, artísticos, culturais, científicos, comerciais e religiosos e outros com concentração próxima de pessoas .

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ HENRIQUE MANDETTA

ANEXO

TERMO DE DECLARAÇÃO

Eu, ________________________, RG nº ___________________, CPF nº____________, residente e domiciliado na _______________________________ Bairro ________________, CEP , na cidade de ________________, Estado_________, declaro que fui devidamente informado(a) pelo médico(a) Dr.(a) ____________________ sobre a necessidade de isolamento a que devo ser submetido(a), bem como as pessoas que residem no mesmo endereço ou dos trabalhadores domésticos que exercem atividades no âmbito residencial, com data de início _______________, previsão de término __________, local de cumprimento da medida _____________ .

Nome das pessoas que residem no mesmo endereço que deverão cumprir medida de isolamento domiciliar:

1.____________________________________________

2.____________________________________________

3.____________________________________________

Assinatura da pessoa sintomática: ______________________________

Data: ______/______/______ Hora: ______: ________

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.


MEDIDA PROVISÓRIA Nº 925, DE 18 DE MARÇO DE 2020

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 925, DE 18 DE MARÇO DE 2020

 

Dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da covid-19.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 

Art. 1º  Esta Medida Provisória dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da covid-19.

Art. 2º  Nos contratos de concessão de aeroportos firmados pelo Governo federal, as contribuições fixas e as variáveis com vencimento no ano de 2020 poderão ser pagas até o dia 18 de dezembro de 2020.

Art. 3º  O prazo para o reembolso do valor relativo à compra de passagens aéreas será de doze meses, observadas as regras do serviço contratado e mantida a assistência material, nos termos da regulamentação vigente.

§ 1º  Os consumidores ficarão isentos das penalidades contratuais, por meio da aceitação de crédito para utilização no prazo de doze meses, contado da data do voo contratado.

§ 2º  O disposto neste artigo aplica-se aos contratos de transporte aéreo firmados até 31 de dezembro de 2020.

Art. 4º  Esta Medida Provisória entra em vigor na da data de sua publicação.

Brasília, 18 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Tarcisio Gomes de Freitas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.3.2020.  

*

quarta-feira, 18 de março de 2020

Estado de calamidade pública

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 18/03/2020 | Edição: 53-A | Seção: 1 - Extra | Página: 1

Órgão: Presidência da República/Despachos do Presidente da República

DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

MENSAGEM Nº 93

Senhores Membros do Congresso Nacional,

Em atenção ao disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, denominada de Lei de Responsabilidade Fiscal, solicito a Vossas Excelências o reconhecimento de estado de calamidade pública com efeitos até de 31 de dezembro de 2020, em decorrência da pandemia da COVID-19 declarada pela Organização Mundial da Saúde, com as consequentes dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos no art. 2º da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, e da limitação de empenho de que trata o art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Com efeito, vivemos sob a égide de pandemia internacional ocasionada pela infecção humana pelo coronavírus SARS-CoV-2 (COVID-19), com impactos que transcendem a saúde pública e afetam a economia como um todo e poderão, de acordo com algumas estimativas, levar a uma queda de até dois por cento no Produto Interno Bruto - PIB mundial em 2020.

O choque adverso inicial nas perspectivas de crescimento do mundo esteve associado à desaceleração da China, que foi profundamente agravada pelo início da epidemia. Por concentrar quase um quinto do PIB mundial e ser destino de parcela substancial das exportações de vários países, aquele país vinha sendo o principal motor da economia mundial nos últimos anos, de modo que a súbita redução em sua taxa de crescimento por si só já implicaria efeitos adversos para os demais países.

Em um segundo momento, contudo, a rápida disseminação do vírus em outros países, notadamente na Europa, levou a uma deterioração ainda mais forte no cenário econômico internacional. De fato, as medidas necessárias para proteger a população do vírus que desaceleram a taxa de contaminação e evitam o colapso do sistema de saúde, implicam inevitavelmente forte desaceleração também das atividades econômicas. Essas medidas envolvem, por exemplo, reduzir interações sociais, manter trabalhadores em casa e fechar temporariamente estabelecimentos comerciais e industriais. Se, por um lado, são medidas necessárias para proteger a saúde e a vida das pessoas, por outro lado, as mesmas medidas devem causar grandes perdas de receita e renda para empresas e trabalhadores.

O desafio para as autoridades governamentais em todo o mundo, além das evidentes questões de saúde pública, reside em ajudar empresas e pessoas, especialmente aquelas mais vulneráveis à desaceleração do crescimento econômico, a atravessar este momento inicial, garantindo que estejam prontas para a retomada quando o problema sanitário tiver sido superado. Nesse sentido, a maioria dos países vêm anunciando pacotes robustos de estímulo fiscal e monetário, bem como diversas medidas de reforço à rede de proteção social, com vistas a atenuar as várias dimensões da crise que se desenha no curtíssimo prazo. Apesar da incerteza em relação à magnitude dos estímulos requeridos, bem como dos instrumentos de política mais adequados neste momento, a avaliação de grande parte dos analistas é que as medidas anunciadas têm apontado, em geral, na direção correta. Não há, porém, como evitar o choque recessivo no curto prazo, que deve afetar a maioria dos países do mundo, inclusive o Brasil. Espera-se, porém, que essas medidas sejam capazes de suavizar os efeitos sobre a saúde da população e pelo menos atenuar a perda de produto, renda e emprego no curto prazo e facilitar o processo de retomada.

Neste sentido, é inegável que no Brasil as medidas para enfrentamento dos efeitos da enfermidade gerarão um natural aumento de dispêndios públicos, outrora não previsíveis na realidade nacional. Tanto isso é verdade que, apenas para fins de início do combate doCOVID-19, já houve a abertura de crédito extraordinário na Lei Orçamentária Anual no importe de mais de R$ 5 bilhões, conforme Medida Provisória nº 924, de 13 de março de 2020, longe de se garantir, contudo, que tal medida orçamentária é a única suficiente para dar cobertura às consequências decorrentes deste evento sem precedentes.

Extrai-se, portanto, que a emergência do surto doCOVID-19como calamidade pública gerará efeitos na economia nacional, com arrefecimento da trajetória de recuperação econômica que vinha se construindo e consequente diminuição significativa da arrecadação do Governo federal. Vale ressaltar que, neste momento, o Brasil está entrando na crise e ainda que ela já esteja presente em outros países a incerteza envolvida no seu dimensionamento, em nível global e nacional, inviabiliza o estabelecimento de parâmetros seguros, sobre os quais os referenciais de resultado fiscal poderiam ser adotados.

Neste quadro, o cumprimento do resultado fiscal previsto no art. 2º da Lei nº 13.898, de 2019, ou até mesmo o estabelecimento de um referencial alternativo, seria temerário ou manifestamente proibitivo para a execução adequada dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com riscos de paralisação da máquina pública, num momento em que mais se pode precisar dela.

Em outras palavras, em um cenário de tamanha incerteza, mas com inequívoca tendência de decréscimo e receitas e elevação de despesas da União, o engendramento dos mecanismos de contingenciamento exigidos bimestralmente pelo art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal poderia inviabilizar, entre outras políticas públicas essenciais ao deslinde do Estado, o próprio combate à enfermidade geradora da calamidade pública em questão.

Por isso, em atenção ao permissivo contido no art. 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal, é importante que se utilize, excepcionalmente, da medida lá prevista, no sentido de que, reconhecida a calamidade pública pelo Congresso Nacional e enquanto esta perdurar, a União seja dispensada do atingimento dos resultados fiscais e da limitação de empenho prevista no art. 9º da referida Lei Complementar.

Por todo exposto, o reconhecimento, pelo Congresso Nacional, da ocorrência de calamidade pública com efeitos até 31 de dezembro de 2020, em função da pandemia do novo coronavírus, viabilizará o funcionamento do Estado, com os fins de atenuar os efeitos negativos para a saúde e para a economia brasileiras.

Brasília, 18 de março de 2020.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

terça-feira, 17 de março de 2020

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 21, DE 16 DE MARÇO DE 2020

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 17/03/2020 | Edição: 52 | Seção: 1 | Página: 17

Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital/Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 21, DE 16 DE MARÇO DE 2020

Altera a Instrução Normativa nº 19, de 12 de março de 2020, que estabelece orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC, quanto às medidas de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).

O SECRETÁRIO DE GESTÃO E DESEMPENHO DE PESSOAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 138, inciso I, alínea "g", do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e na Portaria n° 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa nº 19, de 12 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Viagens internacionais e domésticas

Art. 3º Os órgãos e entidades integrantes do SIPEC suspenderão a realização de viagens internacionais a serviço enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).

Parágrafo único. A critério do Ministro de Estado ou da autoridade máxima da entidade poderá ser autorizada a realização de viagem internacional à serviço no período de que trata o caput, mediante justificativa individualizada por viagem, permitida a delegação ao Secretário Executivo ou, quando se tratar de autarquia ou fundação pública, ao titular da unidade com competência sobre a área de gestão de pessoas, vedada a subdelegação." (NR)

"Art. 3º-A Os órgãos e entidades integrantes do SIPEC deverão reavaliar criteriosamente a necessidade de realização de viagens domésticas a serviço enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19)." (NR)

"Hipóteses específicas de trabalho remoto

Art. 4º-B Deverão executar suas atividades remotamente enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19):

I - os servidores e empregados públicos:

a) com sessenta anos ou mais;

b) imunodeficientes ou com doenças preexistentes crônicas ou graves; e

c) responsáveis pelo cuidado de uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção por COVID-19, desde que haja coabitação; e

II - as servidoras e empregadas públicas gestantes ou lactantes.

§1º A comprovação de doenças preexistentes crônicas ou graves ou de imunodeficiência ocorrerá mediante autodeclaração, na forma do Anexo I, encaminhada para o e-mail institucional da chefia imediata.

§2º A condição de que trata a alínea "c" do inciso I ocorrerá mediante autodeclaração, na forma do Anexo II, encaminhada para o e-mail institucional da chefia imediata.

§3º A prestação de informação falsa sujeitará o servidor ou empregado público às sanções penais e administrativas previstas em Lei.

§4º O disposto nas alíneas "a" e "c" do inciso I do caput não se aplica aos servidores e empregados públicos em atividades nas áreas de segurança, saúde ou de outras atividades consideradas essenciais pelo órgão ou entidade." (NR)

"Art. 5º Os órgãos e entidades integrantes do SIPEC suspenderão a realização de eventos e reuniões com elevado número de participantes enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).

§1º Na hipótese do caput, o órgão ou entidade avaliará a possibilidade de realização do evento ou da reunião por meio de videoconferência ou de outro meio eletrônico.

§2º O Ministro de Estado ou a autoridade máxima da entidade poderá autorizar a realização de evento ou reunião presencial no período de que trata o caput, mediante justificativa individualizada, permitida a delegação ao Secretário Executivo ou, quando se tratar de autarquia ou fundação pública, ao titular da unidade com competência sobre a área de gestão de pessoas, vedada a subdelegação." (NR)

"Medidas gerais de prevenção, cautela e redução da transmissibilidade

Art. 6º-A Sem prejuízo do disposto nesta Instrução Normativa, o Ministro de Estado ou autoridade máxima da entidade poderá adotar uma ou mais das seguintes medidas de prevenção, cautela e redução da transmissibilidade:

I - adoção de regime de jornada em:

a) turnos alternados de revezamento; e

b) trabalho remoto, que abranja a totalidade ou percentual das atividades desenvolvidas pelos servidores ou empregados públicos do órgão ou entidade;

II - melhor distribuição física da força de trabalho presencial, com o objetivo de evitar a concentração e a proximidade de pessoas no ambiente de trabalho; e

III - flexibilização dos horários de início e término da jornada de trabalho, inclusive dos intervalos intrajornada, mantida a carga horária diária e semanal prevista em Lei para cada caso.

§1º A competência de que trata o caput poderá ser delegada ao Secretário Executivo ou, quando se tratar de autarquia ou fundação pública, ao titular da unidade com competência sobre a área de gestão de pessoas, vedada a subdelegação.

§2º A adoção de quaisquer das medidas previstas no caput ocorrerá sem a necessidade de compensação de jornada e sem prejuízo da remuneração.

§3º Ficam suspensas, pelo prazo de vigência desta Instrução Normativa, as disposições normativas que restringem o percentual de servidores inseridos em quaisquer das hipóteses do caput, bem como as que estabelecem acréscimo de produtividade.

§4º O disposto no caput não se aplica aos servidores e empregados públicos em atividades nas áreas de segurança, saúde, ou em outras atividades consideradas essenciais pelo órgão ou entidade." (NR)

"Servidor ou empregado público com filho em idade escolar

Art. 6º-B Os órgãos e entidades do SIPEC poderão autorizar os servidores e empregados públicos, que possuam filhos em idade escolar ou inferior e que necessitem da assistência de um dos pais, a executarem suas atribuições remotamente, enquanto vigorar norma local que suspenda as atividades escolares ou em creche, por motivos de força maior relacionadas ao coronavírus (COVID-19).

§1º Na hipótese do caput, aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 4º.

§2º Caso ambos os pais sejam servidores ou empregados públicos, a hipótese do caput será aplicável a apenas um deles.

§3º A comprovação do preenchimento dos requisitos previstos no caput e no §2º ocorrerá mediante autodeclaração, na forma do Anexo III, encaminhada para o e-mail institucional da chefia imediata.

§4º A prestação de informação falsa sujeitará o servidor ou empregado público às sanções penais e administrativas previstas em Lei." (NR)

"Art. 7º Caberá ao Ministro de Estado ou à autoridade máxima da entidade, em conjunto com o dirigente de gestão de pessoas, assegurar a preservação e funcionamento das atividades administrativas e dos serviços considerados essenciais ou estratégicos, utilizando com razoabilidade os instrumentos previstos nos art. 6º-A e art. 6º-B, a fim de assegurar a continuidade da prestação do serviço público." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

WAGNER LENHART

ANEXO I

AUTODECLARAÇÃO DE SAÚDE

Eu, __________________________________________, RG nº ___________________, CPF nº ___________________ declaro para fins específicos de atendimento ao disposto na Instrução Normativa nº 19, de 12 de março de 2020, que devo ser submetido a isolamento por meio trabalho remoto em razão de doença preexistente crônica ou grave ou de imunodeficiência, com data de início _______________, e enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus. Declaro, mais, que estou ciente de que a prestação de informação falsa me sujeitará às sanções penais e administrativas previstas em Lei.

ANEXO II

AUTODECLARAÇÃO DE CUIDADO E COABITAÇÃO

Eu, __________________________________________, RG nº ___________________, CPF nº ___________________ declaro para fins específicos de atendimento ao disposto na Instrução Normativa nº 19, de 12 de março de 2020, que em razão de ter sob meu cuidado uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção por COVID-19, bem como coabitar na mesma residência que esta pessoa, devo ser submetido a isolamento por meio trabalho remoto com data de início _______________, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus. Declaro, mais, que estou ciente de que a prestação de informação falsa me sujeitará às sanções penais e administrativas previstas em Lei.

ANEXO III

AUTODECLARAÇÃO DE FILHO(S) EM IDADE ESCOLAR

Eu, __________________________________________, RG nº ___________________, CPF nº ___________________ declaro para fins específicos de atendimento ao disposto na Instrução Normativa nº 19, de 12 de março de 2020, que tenho filhos em idade escolar ou inferior e que necessitam da minha assistência, portanto, necessito ser submetido a trabalho remoto com data de início __________________, enquanto vigorar a norma local, conforme o ato normativo __________________, que suspendeu as atividades escolares ou em creche, por motivos de força maior relacionadas ao coronavírus. Declaro, mais, que estou ciente de que a prestação de informação falsa me sujeitará às sanções penais e administrativas previstas em Lei.

Informações adicionais

Dados cônjuge:

Nome Completo:

Servidor Público ou Empregado Público Federal: ( ) Sim ( ) Não

Dados dos filhos (deve ser preenchido para cada filho):

Nome Completo:

Idade:

Escola: ( ) Pública ( )Privada

UF da Escola:

Cidade da Escola:

 

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

segunda-feira, 16 de março de 2020

Recomendações COVID-19 - Contratos de prestação de serviços terceirizados

  • Publicado: Segunda, 16 de Março de 2020, 11h59

Os órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, considerando a classificação da situação mundial do novo coronavírus (COVID-19) como pandemia, deverão seguir as seguintes recomendações:

1º - notificar as empresas contratadas quanto à necessidade de adoção de meios necessários para intensificar a higienização das áreas com maior fluxo de pessoas e superfícies mais tocadas, com o uso de álcool gel (maçanetas, corrimões, elevadores, torneiras, válvulas de descarga etc.);

2º - solicitar que as empresas contratadas procedam a campanhas internas de conscientização dos riscos e das medidas de prevenção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), observadas as informações e diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde;

3º - proceder a levantamento de quais são os prestadores de serviços que se encontram no grupo risco (portadores de doenças crônicas, histórico de contato com suspeito ou confirmado para COVID-19 nos últimos 14 dias, idade acima de 60 anos etc.), para avalição da necessidade de haver suspensão ou a substituição temporária na prestação dos serviços desses terceirizados;

4º - Caso haja diminuição do fluxo de servidores dos órgãos ou entidades (estejam executando as suas atribuições remotamente) ou expediente parcial (rodízio), poderão - após avaliação de pertinência, e com base na singularidade de cada atividade prestada - reduzir ou suspender os serviços prestados pelas empresas terceirizadas, até que a situação se regularize.

*suspensão ou redução Nota Técnica nº 66/2018 - Delog/Seges/MP

https://www.comprasgovernamentais.gov.br/index.php/noticias/1264-recomendcoes-covid-19-terceirizados


ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 46, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2014

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 46, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2014

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuiçõesque lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII do art. 4º da LeiComplementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, considerando o queconsta do Processo nº 00400.010069/2012-81, resolve expedir a presenteorientação normativa, de caráter obrigatório a todos os órgãosjurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de1993:

SOMENTE É OBRIGATÓRIA A MANIFESTAÇÃO JURÍDICANAS CONTRATAÇÕES DE PEQUENO VALOR COM FUNDAMENTONOART.24, I OU II, DA LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHODE 1993, QUANDO HOUVER MINUTA DE CONTRATO NÃOPADRONIZADA OU HAJA, O ADMINISTRADOR, SUSCITADODÚVIDA JURÍDICA SOBRE TAL CONTRATAÇÃO. APLICA-SEO MESMO ENTENDIMENTO ÀS CONTRATAÇÕES FUNDADASNO ART. 25 DA LEI Nº 8.666, DE 1993, DESDE QUE SEUSVALORES SUBSUMAM-SE AOS LIMITES PREVISTOS NOS INCISOSI E II DO ART. 24 DA LEI Nº 8.666, DE 1993.

Cooperativas de todos os ramos terão, agora, garantia de tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao participar dos editais de contratação pública de bens, serviços e obras do governo federal.

Coops terão tratamento diferenciado em compras públicas

Por AURÉLIO PRADO, 16/03/2020 15:43
Atualizado em 16/03/2020 15:45

Brasília (16/3/20) – Cooperativas de todos os ramos terão, agora, garantia de tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao participar dos editais de contratação pública de bens, serviços e obras do governo federal – o maior consumidor do país. A boa notícia foi publicada nesta segunda-feira (16), no Diário Oficial da União, que trouxe a retificação ao Decreto nº 8.538/2015.

O decreto tem como objetivo incentivar a participação e a contratação de pequenos negócios nas compras governamentais, dando preferência e, em alguns casos, exclusividade para a contratação destes empresários, independentemente do modelo societário sob o qual estão organizados.

Há quase cinco anos, quando foi publicado, o decreto garantia esse tratamento diferenciado apenas às cooperativas de consumo, desconsiderando direito legal conferido a todos os ramos do cooperativismo. Após intenso trabalho de sensibilização do governo, realizado pela OCB, o problema foi corrigido com a mudança do decreto. A medida contou com o apoio do Ministério da Economia, especialmente da Secretaria de Gestão e da Subsecretaria de Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas, Empreendedorismo e Artesanato.

“Essa é, sem dúvida, uma grande conquista para as cooperativas. Com a essa retificação, fica garantido o incentivo a todos os pequenos negócios nas compras públicas, não importando se são cooperativas, microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física ou microempreendedores individuais”, avalia o presidente da OCB, Márcio Lopes de Freitas.

O assunto, que faz parte da Agenda Institucional do Cooperativismo, vinha sendo acompanhado pela OCB há mais de quatro anos

sexta-feira, 13 de março de 2020

Parecer sobre reajustamento de contratos oriundos de ata de registro de preços

Parecer sobre o reajuste de contratos no SRP



https://www.academia.edu/42210062/PARECER_SOBRE_O_REAJUSTE_DE_CONTRATO_NO_SISTEMA_DE_REGISTRO_DE_PRE%C3%87OS_-_ATA_%C3%89_ATA_CONTRATO_%C3%89_CONTRATO

Enquadramento Me, EPP e MEI

COMPRAS PÚBLICAS e ENQUADRAMENTO DE MICRO E PEQUENAS EMPRESAS. ACÓRDÃO Nº 1387/2020 - TCU - 2ª Câmara.

1.7.1. Recomendar que o Ministério da Economia adote, se ainda não o fez, as medidas cabíveis para, eletrônica e digitalmente, identificar o eventual descumprimento dos limites legais fixados para o enquadramento como empresa de pequeno porte (EPP) e como microempresa (ME) e, assim, bloquear a participação de indevidas licitantes nos correspondentes certames promovidos pela administração pública federal, apresentando ao TCU, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias contados da ciência desta deliberação, o correspondente plano de ação para a implementação dessa medida;

A NOVA IN Nº 10 DA SEGES E A PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS Daniel de Andrade Oliveira Barral Procurador Federal da AGU, Fundador e Colaborador do Portal L&C em Direito Público pela Universidade Nova de Lisboa

O tema da participação de empresas estrangeiras nas licitações federais ganhou um novo desdobramento a partir da recente alteração da Instrução normativa nº 3, de 16 de Dezembro de 2011 pela Instrução Normativa nº 10, de 10 de Fevereiro de 2020, abaixo reproduzida no ponto pertinente a esta análise:

 

Art. 1º A Instrução Normativa n° 3, de 26 de abril de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 9º O credenciamento é o nível básico do registro cadastral no Sicaf que permite a participação dos interessados na modalidade licitatória Pregão, em sua forma eletrônica, bem como na Dispensa Eletrônica e no Regime Diferenciado de Contratações eletrônico - RDC................................................................................................" (NR)

"Art. 20-A. As empresas estrangeiras que não funcionem no País, para participarem dos procedimentos de licitação, dispensa, inexigibilidade e nos contratos administrativos, poderão se cadastrar no Sicaf, mediante código identificador específico fornecido pelo sistema, observadas as seguintes condições:

I - os documentos exigidos para os níveis cadastrais de que trata o art. 6° poderão ser atendidos mediante documentos equivalentes, inicialmente apresentados com tradução livre; e

II - para fins de assinatura do contrato ou da ata de registro de preços:

a) os documentos de que trata o inciso I deverão ser traduzidos por tradutor juramentado no País e apostilados nos termos do disposto no Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016, ou de outro que venha a substituí-lo, ou consularizados pelos respectivos consulados ou embaixadas; e

b) deverão ter representante legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente.

§1° No caso de inexistência de documentos equivalentes para os níveis cadastrais de que trata o inciso I, o responsável deverá declarar a situação em campo próprio no Sicaf.

§2° A solicitação do código de acesso de que trata o caput deverá se dar nos termos do disposto no Manual do Sicaf, disponível no Portal de Compras do Governo Federal." (NR)

 

Em síntese o normativo passará a permitir, uma vez cumprida a vacatio legis, que empresas estrangeiras possam concorrer nos procedimentos de licitação, dispensa e inexigibilidade mediante a apresentação de documentos desacompanhados de tradução oficial ou juramentada.

 

A ideia que anima a recente alteração é postergar o atendimento destas obrigações para o momento imediatamente anterior à assinatura do contrato, apenas na hipótese de a empresa estrangeira sagrar-se vencedora no procedimento licitatório, quando então seriam exigidas a apresentação da tradução juramentada e a declinação do representante legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente.

 

Tratam-se, portanto, de medidas voltadas à eliminação de duas barreiras à entrada destas empresas nos certames licitatórios nacionais, dispensando-as dos custos associados ao atendimento de uma exigência burocrática cartorial e da constituição de acordo com as leis brasileiras.

 

De certo modo, esta norma guarda íntima correlação com a interpretação vertida na súmula 272 do Tribunal de Contas da União que veda a imposição de exigências de habilitação e de quesitos de pontuação técnica para cujo atendimento os licitantes tenham de incorrer em custos que não sejam necessários anteriormente à celebração do contrato.

 

A questão que merece enfrentamento neste comentário é avaliar a compatibilidade da IN SEGES nº 10 de 2020 com a Lei Geral de Licitações, ou seja, se estas exigências são indispensáveis à participação no procedimento licitatório ou se poderiam mesmo ser postergadas para o momento da celebração do contrato.

 

Apresentada a questão com estes contornos, podemos divisar dois elementos essenciais a serem enfrentados. Um primeiro envolvendo a tradução juramentada e outro envolvendo a possibilidade de empresas estrangeiras participarem de licitações nacionais sem o cumprimento integral da legislação nacional na fase competitiva.

Sobre a relativização da necessidade de tradução juramentada

 

Desde logo é importante registrar, com suporte na lição de Aline Cavalcante dos Reis Silva[1], que um documento produzido no exterior deve, em regra, observar duas exigências; ser consularizado ou apresentar a apostila de que trata o Decreto nº 8.660 de 29 de janeiro de 2016 e traduzido por tradutor juramentado.

 

Sem pretender esmiuçar o processo da legalização de documento estrangeiro, que de outro modo encontra-se detalhado no Manual de Serviço Consular e Jurídico do Ministério das Relações Exteriores, a consularização consiste, basicamente, em serviço cartorial de reconhecimento da assinatura do documento produzido no exterior[2] [3].

 

Já a tradução juramentada consiste na tradução realizada pelo tradutor oficial ou público, ofício instituído pelo Decreto nº 13.609, de 21 de outubro de 1943.

 

Se é certo que o vetusto Decreto confere às traduções oficiais caráter exclusivo para a produção de efeitos em processos administrativos e oficiais[4], de igual modo faz-se necessário reconhecer que as práticas atuais já excepcionam esta exigência, presentes alguns requisitos.

 

Com efeito, os estudiosos do tema como Rafael Wallbach Schwind[5], Rodrigo Garcia da Fonseca[6] e Thiago Marrara e Carolina Silva Campos[7] são concordes em reconhecer a possibilidade de relativização desta regra em favor do incremento da competitividade.

 

A opinião destes autores é amparada por relatos de escassez de profissionais habilitados para realizar as traduções oficiais de línguas menos comuns[8] ou de um sentimento geral de inadequação desta formalidade com os tempos atuais de acesso mais facilitado à informação e ao conhecimento.

Estas mudanças foram captadas pelos Tribunais, em especial pelo Superior Tribunal de Justiça[9], cuja jurisprudência aponta tendência de superação desta exigência quando não houver prejuízo à instrução do processo, ou seja, quando a ausência da tradução não impedir a compreensão do conteúdo do documento estrangeiro, forte no princípio da instrumentalidade do processo[10].

 

Assim, a IN SEGES nº 10, de 2020 foi editada em uma cena preexistente de mitigação da exigência da tradução juramenta, sempre que esta superação se mostrar adequada ao atendimento do interesse público[11] e não importar em violação à segurança jurídica necessária ao respeito aos direitos dos administrados[12].

 

Ademais, sequer podemos atribuir à IN SEGES nº 10, de 2020 o papel de arauto da mudança ora comentada, pois antes deste normativo foram editados o Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018 regulamentador da legislação dedicada ao incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo e o Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, regulamentador do pregão eletrônico.

 

O primeiro permitiu a compatibilização das exigências contidas na Lei nº 8.666, de 1993 à realidade das empresas estrangeiras, que muitas vezes não dispõem de documentos equivalentes aos brasileiros no país de origem. Ademais, permite a dispensa da tradução juramentada inclusive para a fase de execução do contrato de produtos para pesquisa e desenvolvimento, conforme se constata da leitura do artigo reproduzido abaixo:

 

Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018

(...)

Art. 67. A documentação de que tratam o art. 28 ao art. 31 da Lei nº 8.666, de 1993 , poderá ser dispensada, no todo ou em parte, para a contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, desde que para pronta entrega ou até o valor previsto na alínea “a” do inciso II do caput do art. 23 da referida Lei, observadas as disposições deste artigo.

§ 1º Caberá ao contratante definir os documentos de habilitação que poderão ser dispensados em razão das características do objeto da contratação e observadas as seguintes disposições:

I - na hipótese de fornecedores estrangeiros que não funcionem no País, a prova de regularidade fiscal, ou outro documento equivalente, do domicílio ou da sede do fornecedor é inexigível;

II - na hipótese de fornecedores estrangeiros que não funcionem no País, a prova de regularidade fiscal para com a Fazenda distrital, estadual e municipal do domicílio ou da sede do fornecedor poderá ser dispensada;

III - a regularidade fiscal e trabalhista do fornecedor estrangeiro perante as autoridades de seu País é inexigível; e

IV- na hipótese de fornecedores estrangeiros que não funcionem no País, o contratante poderá dispensar a autenticação de documentos pelos consulados e a tradução juramentada, desde que seja fornecida tradução para o vernáculo.

§ 2º Na hipótese de fornecedores estrangeiros que não funcionem no País, o contratante poderá dispensar a representação legal no País de que trata o § 4º do art. 32 da Lei nº 8.666, de 1993 , situação em que caberá ao contratante adotar cautelas para eventual inadimplemento contratual ou defeito do produto, incluídas a garantia contratual, a previsão de devolução total ou parcial do valor, a emissão de título de crédito pelo contratado ou outras cautelas usualmente adotadas pelo setor privado. (grifos nossos)

 

O legislador limitou as hipóteses de simplificação às situações previstas no art. 32, § 7o da Lei n. 8.666, de 1993, àquelas já existentes no § 1º do mesmo artigo, ou seja, bens disponíveis para pronta entrega ou que apresentem valor não superior ao previsto na alínea “a” do inciso II do caput do art. 23 da mesma LGL.

 

Art. 32. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da administração ou publicação em órgão da imprensa oficial.

§ 1o  A documentação de que tratam os arts. 28 a 31 desta Lei poderá ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão.

(...)

§ 7o A documentação de que tratam os arts. 28 a 31 e este artigo poderá ser dispensada, nos termos de regulamento, no todo ou em parte, para a contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, desde que para pronta entrega ou até o valor previsto na alínea “a” do inciso II do caput do art. 23.  

 

Ocorre que o recurso ao artigo em comento é indevido por duas razões, em nossa opinião. A uma porque, como ensina Sidney Bittencourt[13], a tradução juramentada não constitui documento autônomo, nem integra o rol habilitatório da empresa estrangeira, mas consiste, apenas, em exigência complementar de natureza formal. Neste sentido Ivo Ferreira de Oliveira:[14]

 

À primeira vista, e diante de norma expressa, que exige a autenticação consular e a tradução por tradutor juramentado, a resposta seria a inabilitação de licitante, toda vez que documentos apresentados em língua estrangeira não atendessem às prescrições legais – norma cuja ratio é o princípio da soberania nacional. Não pensamos assim. E tampouco estamos sós, neste particular. Paulo Roberto Trompczynski, ex-consultor jurídico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná [...] enfrentou, recentemente, a seguinte questão: documentos a serem apresentados em outros idiomas, que não o português ou o espanhol (exigidos pelo Edital/Caderno de Bases e Condições) foram entregues desacompanhados das respectivas versões, tendo, por isso, a comissão inabilitado a proponente – donde o recurso. [...] a tradução é simples complemento, que confere eficácia ao documento, sendo imprestável para substituí-lo, correspondendo, portanto, à mera formalidade legal que lhe confere o efeito por ele visado [...]. E, sendo assim, constatada a necessidade da tradução como providência indispensável para a eficácia dos documentos apresentados em inglês, a Comissão, deveria, no caso em tela, ter diligenciado, por analogia à faculdade constante do próprio ato convocatório do certame, que possibilitava aos licitantes substituírem, por outra do mesmo original, cópia ilegível ou borrada, solicitando a entrega da versão no prazo que viesse a estabelecer. Não se diga que a diligência afigurar-se-ia via imprópria para tanto, informação complementa nos precisos termos com que foi prevista, não poderia oportunizar a apresentação de documentos pelo licitante, pena de ilegalidade. Isso porque, embora a tradução seja instrumentada em certidão fornecida pelo tradutor oficial ela, em si mesma, não é um documento, mas complemento de eficácia daquele oportunamente oferecido pela interessada em idioma estrangeiro, que não altera, acrescenta ou inova seu conteúdo, mas apenas lhe confere validade. Na esteira do entendimento de Trompczynski, cremos que a não-apresentação por parte da proponente de atestados traduzidos, longe está de torná-los nulos, porque, na lição abalizada do Professor Manuel A. Domingues de Andrade, a nulidade pressupõe uma falta ou irregularidade quanto aos seus elementos internos – e, nos atestados, não havia qualquer vício de formação. O fato de não estarem vertidos para o português, caracteriza apenas ineficácia em sentido estrito, isto é, falta ou irregularidade de outra natureza. Mais: em que pese estarem desacompanhados da tradução para o vernáculo, os atestados produziram efeitos inter partes, embora não perante terceiros, tipificando, ainda na linguagem precisa de Domingues de Andrade, ineficácia relativa. E, em casos de ineficácia relativa, para recorrermos ao simbolismo de rara beleza de que serviu o notável mestre lusitano, se está diante de “negócios bifrontes, negócios com cabeça de Jano”: quanto a uma das partes produzem efeitos; quanto à outra não. Por conseguinte, não sendo nulos os atestados, mas simplesmente ineficazes perante terceiros, nada impediria que fossem convalidados pela posterior apresentação do texto vertido, mercê da realização de diligência – diligência de versão –, assinando-se prazo razoável para que o interessado o fizesse. (grifos nossos)

A duas porque o art. 32, §§ 1º e 7º da LGL não veiculam norma habilitante de direito, mas apenas densifica regra do art. 37, XXI[15] da Constituição Federal de 1988 que impõe a modulação das exigências de qualificação técnica e econômica ao mínimo essencial para a garantir a execução do objeto.

 

A verdade é que, bem ponderadas as disposições deste artigo, o administrador público não pode fazer tudo que está ali abstratamente autorizado nem está limitado pelo que ali está contido.

 

Ora, se por um lado a doutrina já bem apontou que não é possível dispensar os documentos relativos à habilitação jurídica ou prova de regularidade com a seguridade social, cuja exigência encontra assento constitucional[16] [17], por outro não podemos restringir a aplicação do comando constitucional em situações que o próprio legislador constituinte assim não estabeleceu, pois não limitou a modulação dos requisitos de habilitação apenas às hipóteses elencadas no artigo 32 §7º da LGL.

 

Logo, se há alguma valia neste artigo é o de ter, ope legis, indicado rol de hipóteses subsumidas ao comando constitucional, sem que a leitura a contrario sensu possa ser invocada como elemento limitador ao poder-dever do administrador público de enquadrar outras hipóteses à previsão constitucional.

 

Com isso queremos dizer que, por não constituir um documento encartado no rol habilitatório veiculado nos artigos 28 a 31 da Lei nº 8.666, de 1993, a dispensa da tradução juramentada não pode ser fundamentada e, para todos os efeitos do que ora defendemos, restrita às hipóteses de bens aptos à pronta entrega ou que apresentem valores inferiores à modalidade convite.

 

Ao revés, pensamos que o fundamento da dispensa desta formalidade deve encontrar suporte na verificação da presença do binômio necessidade-utilidade da imposição deste requisito para o atendimento das finalidades do processo administrativo de contratação, tendo presente a necessidade de afastamento das formalidades desgarradas da promoção do interesse público.

 

É por este fundamento que entendemos que o art. 41 do Decreto n. 10.024, de 2019 que adotou redação agora reproduzida pela IN SEGES nº 10, de 2020, é o melhor tratamento dado à matéria para este ponto.

 

DECRETO Nº 10.024, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019

Art. 41.  Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, inicialmente apresentados com tradução livre.

Parágrafo único.  Na hipótese de o licitante vencedor ser estrangeiro, para fins de assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, os documentos de que trata o caput serão traduzidos por tradutor juramentado no País e apostilados nos termos do dispostos no Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016, ou de outro que venha a substituí-lo, ou consularizados pelos respectivos consulados ou embaixadas.

 

Se por um lado estes dispositivos não chegaram a dispensar a apresentação do requisito formal acessório da tradução oficial, pois ainda o exigem como condição para a assinatura do contrato, por outro adotaram postura adequada, em consonância com o art. 30 da LINDB[18], ao uniformizar um modo de cumprimento da formalidade que ao mesmo tempo não provoca, em regra, prejuízo para a correta instrução do processo administrativo e viabiliza a participação destas empresas nos certames licitatórios nacionais.

 

Contudo, caso haja dificuldade na compreensão do documento estrangeiro ou impugnação dos demais participantes à tradução apresentada pela empresa estrangeira, a autoridade competente deve, de maneira fundamentada, decidir o incidente processual e, eventualmente, caso entenda necessário à higidez processual, solicitar a complementação da documentação estrangeira, mesmo na fase competitiva.

 

Esta ponderação em nossa opinião deve ser iluminada pelas particularidades do caso concreto e pode ser precedida por diligências realizadas pelo próprio corpo técnico da entidade licitante para a confirmação da integridade das informações apresentadas.

 

É que como a Lei Geral de Licitações[19] e a Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999[20] propugnam pela possibilidade de diligências saneadoras, e como já assentado a tradução juramentada não é documento habilitatório mas apenas uma formalidade complementar de eficácia, sua ausência não pode produzir a inabilitação do licitante estrangeiro, mas apenas a fixação de prazo para correção da falha, entendimento este refletido no REsp 1231152/PR do STJ já mencionado anteriormente.

 

Assim, a exigência da complementação da instrução do Documento estrangeiro, ainda que ao alcance da autoridade competente, deve ser utilizada com a prudência e a razoabilidade recomendada pelos meios atuais à disposição do gestor para lhe transmitir a confiança necessária a respeito da correção da informação apresentada.

Da dualidade de regimes estabelecidos pelos artigos 28, V e 32, parágrafo 4 da Lei Geral de Licitações e a necessidade de compatibilização destas normas com a IN SEGES nº 10, de 2020.

 

O segundo ponto de análise é o art. 20-A, II, “b” da IN SEGES nº 10, de 2020, que estabeleceu o momento imediatamente anterior à assinatura do contrato para que a empresa estrangeira que não funcione no país apresente seu representante legal.

 

A compreensão deste comando deve ser iniciada pela igualdade de tratamento estabelecida pelo art. 3º, § 1º, inc. II, da Lei no 8.666, de 1993[21]. Este ponto hermenêutico pivotal por um lado significa ausência de discriminações não fundamentadas ao acesso ao mercado, mas por outro deve significar obediência às mesmas regras e procedimentos sempre que adequado e oportuno.

 

Esta isonomia, contudo, deve curvar-se à realidade fática, e atento a isso o legislador entendeu por divisar situações em que as exigências legais devem ser relevadas para que a empresa estrangeira possa apresentar a documentação tal como existe em seu país de origem, que muitas das vezes não irá coincidir com a documentação utilizada no Brasil.

 

É por isso que, como sabemos, o regime de participação de empresas estrangeiras está dividido em duas categorias estanques. A primeira, envolvendo as empresas estrangeiras autorizadas a funcionar no país, tratada no art. 28, V e a segunda que regula a situação das empresas não autorizadas a funcionar no país, disciplinado no art. 32, §4º, ambos da Lei nº 8.666, de 1993.

 

A nota de corte a respeito da aplicação de um ou de outro caso é a necessidade do fornecimento do bem ou execução do serviço ocorrer no país. Isso decorre da regra estabelecida no art. 1.134 do Código Civil que veda o funcionamento da sociedade estrangeira no país sem prévia autorização do Poder Executivo.

 

Segundo Trajano de Miranda Valverde[22] funcionar significa [e]xercer atividade tendente à realização do fim para que foi criada a sociedade anônima. É, em poucas palavras, a regular exploração do objeto social.

 

Rafael Wallbach Schwind sustenta em sua obra[23], com arrimo em lição de Marçal Justen Filho, que o funcionamento ocorreria apenas se a atividade desempenhada pelo estrangeiro fosse continua e permanente, de modo que uma atividade eventual e isolada não configuraria “funcionamento” e, portanto, dispensaria a necessidade de autorização.

 

Não concordamos com esta posição, pois parte do pressuposto de que a regular exploração do objeto social implicaria atuação permanente em território nacional. Em nossa opinião, a regular exploração do objeto social é compatível com a execução de contratos de pronta entrega em nível global, sem que isso implique ou pressuponha permanência de atividades em território nacional. Basta imaginarmos o caso de estaleiros, empresas de material bélico ou demais produtos de alto valor agregado.

 

            Assim, quer nos parecer que todas as vezes em que a execução contratual implicar a necessidade de realização das atividades no país, estarão afastadas as regras voltadas às licitações internacionais.

 

É por conta desta dicotomia contida na legislação que Egon Bockmann Moreira, Bernardo Strobel Guimarães e Lino Torgal[24], entendem que a licitação internacional é figura excepcional em nossa legislação, regida principalmente pelos arts. 32, § 6º , 40, V e 42 da Lei nº 8.666, de 1993, e se limita aos casos em que, ou por conta de haver recursos disponibilizados por ente internacional, ou por conta de o contrato ser executado no exterior, se admite uma flexibilização das regras da Lei de Licitações(...).

 

Tirantes estes dois casos, segundo estes autores, o que estamos a discutir é mais precisamente sobre participação de estrangeiros em licitações nacionais, e neste caso, a regra disposta no parágrafo 4o do artigo 32 da Lei n. 8.666, de 1993, que estabelece uma das poucas regras voltadas às licitações internacionais, não podem ser aplicado às hipóteses que a IN SEGES nº 10, de 2020 ou que o art. 41 do Decreto 10.024, de 2019 pretendem regulamentar.

 

Com isso queremos dizer que não nos parece adequado tanto o Decreto de pregão quanto a IN SEGES nº 10, de 2020 terem reproduzido regras que na maior parte das vezes não poderão ser aplicadas, pois os objetos licitados não comportam a incidência da norma.

 

Isso decorre da compreensão de que em sendo o objeto entregue ou executado no país, estamos diante de situação que a empresa estrangeira deverá estar autorizada a funcionar no país, e, portanto, a regra a ser aplicada é a da igualdade de tratamento inclusive no que se refere aos requisitos habilitatórios. Mais uma vez, pela clareza da exposição, reproduzo trecho do artigo do professor Egon Bockmann[25]:

 

(...) Isso porque não se pode perder de mira que a efetiva atuação de empresas estrangeiras no Brasil depende de chancela prévia por parte das autoridades federais.

Decorre daí que a comprovação da regularidade perante o Poder Executivo prevista na Lei de Licitações reflete uma condição necessária à participação das empresas estrangeiras nos casos em que o objeto do contrato implicar “atuação” em nosso mercado. Dito de outro modo, se a execução do contrato administrativo implicar atividade estável no território brasileiro, a empresa deverá — como toda empresa sujeita ao regime do art. 1.134 do CC — estar autorizada a funcionar aqui.

Por conseguinte, toda vez que o objeto do contrato exigir uma atuação direta da empresa na execução do contrato, o regime de qualificação deve contemplar a observância do art. 28, V da Lei de Licitações. E isso porque assim o exige o direito civil.

É nesse sentido, portanto, que a comprovação da existência de autorização constitui condição inerente à habilitação jurídica das empresas estrangeiras. Esses requisitos, como já anotou um dos signatários, têm por escopo “(...) demonstrar a capacidade e a regularidade quanto a requisitos exigidos pelo Direito relativos à configuração da pessoa que deseja contratar certo objeto com a Administração”.

 

Assim devem ser evitadas as aplicações dos preceitos tanto do Decreto de Pregão quanto da IN SEGES nº 10, de 2020 às hipóteses de licitações cujos objetos devam ser executados em solo nacional, sob pena de flerte à burla dos preceitos do Código Civil mediante a criação de hibridismos não contidos na legislação.

 

Perceba que o que a IN SEGES nº 10, de 2020 pretende autorizar a postergação da apresentação do representante legal, sob pressuposto não declarado de que a constituição de acordo com as leis brasileiras iria ocorrer somente na hipótese de êxito no certame licitatório.

 

Se esta prorrogação nos parece adequada para a tradução juramentada, já aqui nos parece não nos parece a melhor opção, posto se encontrar em aparente rota de colisão com o próprio art. 32, § 4º da Lei nº 8.666, de 1993 que pretendeu regulamentar.

 

Veja que naquele dispositivo, mesmo em licitações internacionais, o legislador não desobrigou a empresa internacional de constituir representante legal para receber citação e responder administrativa ou judicialmente.

 

Neste sentido, não é desimportante repisar que a demonstração da habilitação jurídica para a execução do contrato é característica que deve ser atestada e aferida no próprio procedimento licitatório, e o representante legal é etapa antecedente à constituição da empresa de acordo com as leis brasileiras[26], de modo que dispensar o representante legal para a fase competitiva poderia ser interpretado como uma dispensa da sua própria constituição jurídica.

 

Esta hipótese é refutada pela doutrina[27] por entender se tratar de uma contratação condicional, em especial por que o ato de autorização é discricionário, o que o torna esta participação incompatível com o regime público da Lei nº 8.666, de 1993. Neste sentido, confira pensamento de Rafael Wallbach Schwind[28]:

 

2.5.1.4 Momento de comprovação da autorização governamental

Resta ainda definir qual o momento de comprovação da autori zação para funcionamento no país quando ela for exigível. Poderia tal requisito ser comprovado posteriormente à licitação, ainda que antes da assinatura do contrato? Em tese, até seria defensável exigir que a autorização para funcionamento no Brasil fosse comprovada apenas para a assinatura do contrato, e não já na fase de habilitação. Essa solução possivelmente ampliaria a competitividade no certame. A postergação do atendimento às diversas exigências do Código Civil seria um incentivo à participação de empresas que ainda não operam no Brasil e que somente viriam a fazê-lo se fossem contratadas pela Administração. Entretanto, não é esta a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.666, ao menos por duas razões. A primeira delas é que o artigo 28, inciso V, estabelece claramente que o decreto de autorização para funcionamento no país constitui um requisito de habilitação. Logo, deve ser comprovado no momento da habilitação. A ausência de comprovação desse requisito impediria a habilitação do licitante estrangeiro e, consequentemente, afastaria a possibilidade de seu prosseguimento no certame.

A segunda razão é de ordem prática. Se fosse admissível a comprovação de autorização do estrangeiro para funcionamento no país somente no momento da contratação, isso geraria problemas práticos insolúveis. Toda a licitação seria realizada mediante uma condição suspensiva, ou seja, a obtenção de autorização governamental para que o licitante estrangeiro pudesse ser contratado. Entretanto, condicionar o encerramento da licitação e a efetiva contratação a esse evento futuro e incerto causaria problemas graves. Poderia até mesmo afetar o interesse da Administração em contratar. Se o licitante estrangeiro demorasse muito tempo para obter a autorização governamental, ou se nem atendesse os requisitos legais necessários para tanto, o certame restaria frustrado. Assim, nos casos em que a autorização governamental para funcionamento no país for exigível dos licitantes estrangeiros, deverá ser comprovada no momento do exame dos requisitos de habilitação, na forma do artigo 28, inciso V, da Lei nº 8.666. Mesmo nas licitações realizadas com financiamento internacional em que não se aplique o procedimento da Lei nº 8.666, a autorização para funcionamento no país deverá ser comprovada no momento de apresentação dos documentos relativos à condição dos licitantes. Por ser a autorização um requisito previsto na legislação cível, o simples fato de não se aplicar integralmente a Lei nº 8.666 não afasta a necessidade de sua comprovação prévia à realização de qualquer ato que configure “funcionamento” no Brasil.

 

Presente estas considerações, é de se perguntar: quando a regra estabelecida no art. 20-A, II, “b” da IN SEGES nº 10, de 2020 pode ser legitimamente aplicada?

 

Entendemos que seu âmbito de aplicação é restrito e de pouca utilidade prática. Sua incidência deverá ficar restrita às hipóteses em que o objeto da licitação não implicar o funcionamento da empresa estrangeira em território nacional ou de inexistência de atuação direta da empresa estrangeira, nomeadamente diante da formação de um consórcio ou de uma Sociedade de Propósito Especifico (SPE)[29].

 

Contudo, como estas hipóteses parecem deslocadas do âmbito de regulamentação da IN SEGES nº 10, de 2020, entendo que inovação, neste ponto, pode provocar mais indagações do que certezas, e merecia uma maior reflexão.



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