Pesquisar este blog

segunda-feira, 16 de março de 2020

Recomendações COVID-19 - Contratos de prestação de serviços terceirizados

  • Publicado: Segunda, 16 de Março de 2020, 11h59

Os órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, considerando a classificação da situação mundial do novo coronavírus (COVID-19) como pandemia, deverão seguir as seguintes recomendações:

1º - notificar as empresas contratadas quanto à necessidade de adoção de meios necessários para intensificar a higienização das áreas com maior fluxo de pessoas e superfícies mais tocadas, com o uso de álcool gel (maçanetas, corrimões, elevadores, torneiras, válvulas de descarga etc.);

2º - solicitar que as empresas contratadas procedam a campanhas internas de conscientização dos riscos e das medidas de prevenção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), observadas as informações e diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde;

3º - proceder a levantamento de quais são os prestadores de serviços que se encontram no grupo risco (portadores de doenças crônicas, histórico de contato com suspeito ou confirmado para COVID-19 nos últimos 14 dias, idade acima de 60 anos etc.), para avalição da necessidade de haver suspensão ou a substituição temporária na prestação dos serviços desses terceirizados;

4º - Caso haja diminuição do fluxo de servidores dos órgãos ou entidades (estejam executando as suas atribuições remotamente) ou expediente parcial (rodízio), poderão - após avaliação de pertinência, e com base na singularidade de cada atividade prestada - reduzir ou suspender os serviços prestados pelas empresas terceirizadas, até que a situação se regularize.

*suspensão ou redução Nota Técnica nº 66/2018 - Delog/Seges/MP

https://www.comprasgovernamentais.gov.br/index.php/noticias/1264-recomendcoes-covid-19-terceirizados


ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 46, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2014

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 46, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2014

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuiçõesque lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII do art. 4º da LeiComplementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, considerando o queconsta do Processo nº 00400.010069/2012-81, resolve expedir a presenteorientação normativa, de caráter obrigatório a todos os órgãosjurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de1993:

SOMENTE É OBRIGATÓRIA A MANIFESTAÇÃO JURÍDICANAS CONTRATAÇÕES DE PEQUENO VALOR COM FUNDAMENTONOART.24, I OU II, DA LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHODE 1993, QUANDO HOUVER MINUTA DE CONTRATO NÃOPADRONIZADA OU HAJA, O ADMINISTRADOR, SUSCITADODÚVIDA JURÍDICA SOBRE TAL CONTRATAÇÃO. APLICA-SEO MESMO ENTENDIMENTO ÀS CONTRATAÇÕES FUNDADASNO ART. 25 DA LEI Nº 8.666, DE 1993, DESDE QUE SEUSVALORES SUBSUMAM-SE AOS LIMITES PREVISTOS NOS INCISOSI E II DO ART. 24 DA LEI Nº 8.666, DE 1993.

Cooperativas de todos os ramos terão, agora, garantia de tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao participar dos editais de contratação pública de bens, serviços e obras do governo federal.

Coops terão tratamento diferenciado em compras públicas

Por AURÉLIO PRADO, 16/03/2020 15:43
Atualizado em 16/03/2020 15:45

Brasília (16/3/20) – Cooperativas de todos os ramos terão, agora, garantia de tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao participar dos editais de contratação pública de bens, serviços e obras do governo federal – o maior consumidor do país. A boa notícia foi publicada nesta segunda-feira (16), no Diário Oficial da União, que trouxe a retificação ao Decreto nº 8.538/2015.

O decreto tem como objetivo incentivar a participação e a contratação de pequenos negócios nas compras governamentais, dando preferência e, em alguns casos, exclusividade para a contratação destes empresários, independentemente do modelo societário sob o qual estão organizados.

Há quase cinco anos, quando foi publicado, o decreto garantia esse tratamento diferenciado apenas às cooperativas de consumo, desconsiderando direito legal conferido a todos os ramos do cooperativismo. Após intenso trabalho de sensibilização do governo, realizado pela OCB, o problema foi corrigido com a mudança do decreto. A medida contou com o apoio do Ministério da Economia, especialmente da Secretaria de Gestão e da Subsecretaria de Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas, Empreendedorismo e Artesanato.

“Essa é, sem dúvida, uma grande conquista para as cooperativas. Com a essa retificação, fica garantido o incentivo a todos os pequenos negócios nas compras públicas, não importando se são cooperativas, microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física ou microempreendedores individuais”, avalia o presidente da OCB, Márcio Lopes de Freitas.

O assunto, que faz parte da Agenda Institucional do Cooperativismo, vinha sendo acompanhado pela OCB há mais de quatro anos

sexta-feira, 13 de março de 2020

Parecer sobre reajustamento de contratos oriundos de ata de registro de preços

Parecer sobre o reajuste de contratos no SRP



https://www.academia.edu/42210062/PARECER_SOBRE_O_REAJUSTE_DE_CONTRATO_NO_SISTEMA_DE_REGISTRO_DE_PRE%C3%87OS_-_ATA_%C3%89_ATA_CONTRATO_%C3%89_CONTRATO

Enquadramento Me, EPP e MEI

COMPRAS PÚBLICAS e ENQUADRAMENTO DE MICRO E PEQUENAS EMPRESAS. ACÓRDÃO Nº 1387/2020 - TCU - 2ª Câmara.

1.7.1. Recomendar que o Ministério da Economia adote, se ainda não o fez, as medidas cabíveis para, eletrônica e digitalmente, identificar o eventual descumprimento dos limites legais fixados para o enquadramento como empresa de pequeno porte (EPP) e como microempresa (ME) e, assim, bloquear a participação de indevidas licitantes nos correspondentes certames promovidos pela administração pública federal, apresentando ao TCU, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias contados da ciência desta deliberação, o correspondente plano de ação para a implementação dessa medida;

A NOVA IN Nº 10 DA SEGES E A PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS Daniel de Andrade Oliveira Barral Procurador Federal da AGU, Fundador e Colaborador do Portal L&C em Direito Público pela Universidade Nova de Lisboa

O tema da participação de empresas estrangeiras nas licitações federais ganhou um novo desdobramento a partir da recente alteração da Instrução normativa nº 3, de 16 de Dezembro de 2011 pela Instrução Normativa nº 10, de 10 de Fevereiro de 2020, abaixo reproduzida no ponto pertinente a esta análise:

 

Art. 1º A Instrução Normativa n° 3, de 26 de abril de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 9º O credenciamento é o nível básico do registro cadastral no Sicaf que permite a participação dos interessados na modalidade licitatória Pregão, em sua forma eletrônica, bem como na Dispensa Eletrônica e no Regime Diferenciado de Contratações eletrônico - RDC................................................................................................" (NR)

"Art. 20-A. As empresas estrangeiras que não funcionem no País, para participarem dos procedimentos de licitação, dispensa, inexigibilidade e nos contratos administrativos, poderão se cadastrar no Sicaf, mediante código identificador específico fornecido pelo sistema, observadas as seguintes condições:

I - os documentos exigidos para os níveis cadastrais de que trata o art. 6° poderão ser atendidos mediante documentos equivalentes, inicialmente apresentados com tradução livre; e

II - para fins de assinatura do contrato ou da ata de registro de preços:

a) os documentos de que trata o inciso I deverão ser traduzidos por tradutor juramentado no País e apostilados nos termos do disposto no Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016, ou de outro que venha a substituí-lo, ou consularizados pelos respectivos consulados ou embaixadas; e

b) deverão ter representante legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente.

§1° No caso de inexistência de documentos equivalentes para os níveis cadastrais de que trata o inciso I, o responsável deverá declarar a situação em campo próprio no Sicaf.

§2° A solicitação do código de acesso de que trata o caput deverá se dar nos termos do disposto no Manual do Sicaf, disponível no Portal de Compras do Governo Federal." (NR)

 

Em síntese o normativo passará a permitir, uma vez cumprida a vacatio legis, que empresas estrangeiras possam concorrer nos procedimentos de licitação, dispensa e inexigibilidade mediante a apresentação de documentos desacompanhados de tradução oficial ou juramentada.

 

A ideia que anima a recente alteração é postergar o atendimento destas obrigações para o momento imediatamente anterior à assinatura do contrato, apenas na hipótese de a empresa estrangeira sagrar-se vencedora no procedimento licitatório, quando então seriam exigidas a apresentação da tradução juramentada e a declinação do representante legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente.

 

Tratam-se, portanto, de medidas voltadas à eliminação de duas barreiras à entrada destas empresas nos certames licitatórios nacionais, dispensando-as dos custos associados ao atendimento de uma exigência burocrática cartorial e da constituição de acordo com as leis brasileiras.

 

De certo modo, esta norma guarda íntima correlação com a interpretação vertida na súmula 272 do Tribunal de Contas da União que veda a imposição de exigências de habilitação e de quesitos de pontuação técnica para cujo atendimento os licitantes tenham de incorrer em custos que não sejam necessários anteriormente à celebração do contrato.

 

A questão que merece enfrentamento neste comentário é avaliar a compatibilidade da IN SEGES nº 10 de 2020 com a Lei Geral de Licitações, ou seja, se estas exigências são indispensáveis à participação no procedimento licitatório ou se poderiam mesmo ser postergadas para o momento da celebração do contrato.

 

Apresentada a questão com estes contornos, podemos divisar dois elementos essenciais a serem enfrentados. Um primeiro envolvendo a tradução juramentada e outro envolvendo a possibilidade de empresas estrangeiras participarem de licitações nacionais sem o cumprimento integral da legislação nacional na fase competitiva.

Sobre a relativização da necessidade de tradução juramentada

 

Desde logo é importante registrar, com suporte na lição de Aline Cavalcante dos Reis Silva[1], que um documento produzido no exterior deve, em regra, observar duas exigências; ser consularizado ou apresentar a apostila de que trata o Decreto nº 8.660 de 29 de janeiro de 2016 e traduzido por tradutor juramentado.

 

Sem pretender esmiuçar o processo da legalização de documento estrangeiro, que de outro modo encontra-se detalhado no Manual de Serviço Consular e Jurídico do Ministério das Relações Exteriores, a consularização consiste, basicamente, em serviço cartorial de reconhecimento da assinatura do documento produzido no exterior[2] [3].

 

Já a tradução juramentada consiste na tradução realizada pelo tradutor oficial ou público, ofício instituído pelo Decreto nº 13.609, de 21 de outubro de 1943.

 

Se é certo que o vetusto Decreto confere às traduções oficiais caráter exclusivo para a produção de efeitos em processos administrativos e oficiais[4], de igual modo faz-se necessário reconhecer que as práticas atuais já excepcionam esta exigência, presentes alguns requisitos.

 

Com efeito, os estudiosos do tema como Rafael Wallbach Schwind[5], Rodrigo Garcia da Fonseca[6] e Thiago Marrara e Carolina Silva Campos[7] são concordes em reconhecer a possibilidade de relativização desta regra em favor do incremento da competitividade.

 

A opinião destes autores é amparada por relatos de escassez de profissionais habilitados para realizar as traduções oficiais de línguas menos comuns[8] ou de um sentimento geral de inadequação desta formalidade com os tempos atuais de acesso mais facilitado à informação e ao conhecimento.

Estas mudanças foram captadas pelos Tribunais, em especial pelo Superior Tribunal de Justiça[9], cuja jurisprudência aponta tendência de superação desta exigência quando não houver prejuízo à instrução do processo, ou seja, quando a ausência da tradução não impedir a compreensão do conteúdo do documento estrangeiro, forte no princípio da instrumentalidade do processo[10].

 

Assim, a IN SEGES nº 10, de 2020 foi editada em uma cena preexistente de mitigação da exigência da tradução juramenta, sempre que esta superação se mostrar adequada ao atendimento do interesse público[11] e não importar em violação à segurança jurídica necessária ao respeito aos direitos dos administrados[12].

 

Ademais, sequer podemos atribuir à IN SEGES nº 10, de 2020 o papel de arauto da mudança ora comentada, pois antes deste normativo foram editados o Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018 regulamentador da legislação dedicada ao incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo e o Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, regulamentador do pregão eletrônico.

 

O primeiro permitiu a compatibilização das exigências contidas na Lei nº 8.666, de 1993 à realidade das empresas estrangeiras, que muitas vezes não dispõem de documentos equivalentes aos brasileiros no país de origem. Ademais, permite a dispensa da tradução juramentada inclusive para a fase de execução do contrato de produtos para pesquisa e desenvolvimento, conforme se constata da leitura do artigo reproduzido abaixo:

 

Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018

(...)

Art. 67. A documentação de que tratam o art. 28 ao art. 31 da Lei nº 8.666, de 1993 , poderá ser dispensada, no todo ou em parte, para a contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, desde que para pronta entrega ou até o valor previsto na alínea “a” do inciso II do caput do art. 23 da referida Lei, observadas as disposições deste artigo.

§ 1º Caberá ao contratante definir os documentos de habilitação que poderão ser dispensados em razão das características do objeto da contratação e observadas as seguintes disposições:

I - na hipótese de fornecedores estrangeiros que não funcionem no País, a prova de regularidade fiscal, ou outro documento equivalente, do domicílio ou da sede do fornecedor é inexigível;

II - na hipótese de fornecedores estrangeiros que não funcionem no País, a prova de regularidade fiscal para com a Fazenda distrital, estadual e municipal do domicílio ou da sede do fornecedor poderá ser dispensada;

III - a regularidade fiscal e trabalhista do fornecedor estrangeiro perante as autoridades de seu País é inexigível; e

IV- na hipótese de fornecedores estrangeiros que não funcionem no País, o contratante poderá dispensar a autenticação de documentos pelos consulados e a tradução juramentada, desde que seja fornecida tradução para o vernáculo.

§ 2º Na hipótese de fornecedores estrangeiros que não funcionem no País, o contratante poderá dispensar a representação legal no País de que trata o § 4º do art. 32 da Lei nº 8.666, de 1993 , situação em que caberá ao contratante adotar cautelas para eventual inadimplemento contratual ou defeito do produto, incluídas a garantia contratual, a previsão de devolução total ou parcial do valor, a emissão de título de crédito pelo contratado ou outras cautelas usualmente adotadas pelo setor privado. (grifos nossos)

 

O legislador limitou as hipóteses de simplificação às situações previstas no art. 32, § 7o da Lei n. 8.666, de 1993, àquelas já existentes no § 1º do mesmo artigo, ou seja, bens disponíveis para pronta entrega ou que apresentem valor não superior ao previsto na alínea “a” do inciso II do caput do art. 23 da mesma LGL.

 

Art. 32. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da administração ou publicação em órgão da imprensa oficial.

§ 1o  A documentação de que tratam os arts. 28 a 31 desta Lei poderá ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão.

(...)

§ 7o A documentação de que tratam os arts. 28 a 31 e este artigo poderá ser dispensada, nos termos de regulamento, no todo ou em parte, para a contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, desde que para pronta entrega ou até o valor previsto na alínea “a” do inciso II do caput do art. 23.  

 

Ocorre que o recurso ao artigo em comento é indevido por duas razões, em nossa opinião. A uma porque, como ensina Sidney Bittencourt[13], a tradução juramentada não constitui documento autônomo, nem integra o rol habilitatório da empresa estrangeira, mas consiste, apenas, em exigência complementar de natureza formal. Neste sentido Ivo Ferreira de Oliveira:[14]

 

À primeira vista, e diante de norma expressa, que exige a autenticação consular e a tradução por tradutor juramentado, a resposta seria a inabilitação de licitante, toda vez que documentos apresentados em língua estrangeira não atendessem às prescrições legais – norma cuja ratio é o princípio da soberania nacional. Não pensamos assim. E tampouco estamos sós, neste particular. Paulo Roberto Trompczynski, ex-consultor jurídico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná [...] enfrentou, recentemente, a seguinte questão: documentos a serem apresentados em outros idiomas, que não o português ou o espanhol (exigidos pelo Edital/Caderno de Bases e Condições) foram entregues desacompanhados das respectivas versões, tendo, por isso, a comissão inabilitado a proponente – donde o recurso. [...] a tradução é simples complemento, que confere eficácia ao documento, sendo imprestável para substituí-lo, correspondendo, portanto, à mera formalidade legal que lhe confere o efeito por ele visado [...]. E, sendo assim, constatada a necessidade da tradução como providência indispensável para a eficácia dos documentos apresentados em inglês, a Comissão, deveria, no caso em tela, ter diligenciado, por analogia à faculdade constante do próprio ato convocatório do certame, que possibilitava aos licitantes substituírem, por outra do mesmo original, cópia ilegível ou borrada, solicitando a entrega da versão no prazo que viesse a estabelecer. Não se diga que a diligência afigurar-se-ia via imprópria para tanto, informação complementa nos precisos termos com que foi prevista, não poderia oportunizar a apresentação de documentos pelo licitante, pena de ilegalidade. Isso porque, embora a tradução seja instrumentada em certidão fornecida pelo tradutor oficial ela, em si mesma, não é um documento, mas complemento de eficácia daquele oportunamente oferecido pela interessada em idioma estrangeiro, que não altera, acrescenta ou inova seu conteúdo, mas apenas lhe confere validade. Na esteira do entendimento de Trompczynski, cremos que a não-apresentação por parte da proponente de atestados traduzidos, longe está de torná-los nulos, porque, na lição abalizada do Professor Manuel A. Domingues de Andrade, a nulidade pressupõe uma falta ou irregularidade quanto aos seus elementos internos – e, nos atestados, não havia qualquer vício de formação. O fato de não estarem vertidos para o português, caracteriza apenas ineficácia em sentido estrito, isto é, falta ou irregularidade de outra natureza. Mais: em que pese estarem desacompanhados da tradução para o vernáculo, os atestados produziram efeitos inter partes, embora não perante terceiros, tipificando, ainda na linguagem precisa de Domingues de Andrade, ineficácia relativa. E, em casos de ineficácia relativa, para recorrermos ao simbolismo de rara beleza de que serviu o notável mestre lusitano, se está diante de “negócios bifrontes, negócios com cabeça de Jano”: quanto a uma das partes produzem efeitos; quanto à outra não. Por conseguinte, não sendo nulos os atestados, mas simplesmente ineficazes perante terceiros, nada impediria que fossem convalidados pela posterior apresentação do texto vertido, mercê da realização de diligência – diligência de versão –, assinando-se prazo razoável para que o interessado o fizesse. (grifos nossos)

A duas porque o art. 32, §§ 1º e 7º da LGL não veiculam norma habilitante de direito, mas apenas densifica regra do art. 37, XXI[15] da Constituição Federal de 1988 que impõe a modulação das exigências de qualificação técnica e econômica ao mínimo essencial para a garantir a execução do objeto.

 

A verdade é que, bem ponderadas as disposições deste artigo, o administrador público não pode fazer tudo que está ali abstratamente autorizado nem está limitado pelo que ali está contido.

 

Ora, se por um lado a doutrina já bem apontou que não é possível dispensar os documentos relativos à habilitação jurídica ou prova de regularidade com a seguridade social, cuja exigência encontra assento constitucional[16] [17], por outro não podemos restringir a aplicação do comando constitucional em situações que o próprio legislador constituinte assim não estabeleceu, pois não limitou a modulação dos requisitos de habilitação apenas às hipóteses elencadas no artigo 32 §7º da LGL.

 

Logo, se há alguma valia neste artigo é o de ter, ope legis, indicado rol de hipóteses subsumidas ao comando constitucional, sem que a leitura a contrario sensu possa ser invocada como elemento limitador ao poder-dever do administrador público de enquadrar outras hipóteses à previsão constitucional.

 

Com isso queremos dizer que, por não constituir um documento encartado no rol habilitatório veiculado nos artigos 28 a 31 da Lei nº 8.666, de 1993, a dispensa da tradução juramentada não pode ser fundamentada e, para todos os efeitos do que ora defendemos, restrita às hipóteses de bens aptos à pronta entrega ou que apresentem valores inferiores à modalidade convite.

 

Ao revés, pensamos que o fundamento da dispensa desta formalidade deve encontrar suporte na verificação da presença do binômio necessidade-utilidade da imposição deste requisito para o atendimento das finalidades do processo administrativo de contratação, tendo presente a necessidade de afastamento das formalidades desgarradas da promoção do interesse público.

 

É por este fundamento que entendemos que o art. 41 do Decreto n. 10.024, de 2019 que adotou redação agora reproduzida pela IN SEGES nº 10, de 2020, é o melhor tratamento dado à matéria para este ponto.

 

DECRETO Nº 10.024, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019

Art. 41.  Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, inicialmente apresentados com tradução livre.

Parágrafo único.  Na hipótese de o licitante vencedor ser estrangeiro, para fins de assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, os documentos de que trata o caput serão traduzidos por tradutor juramentado no País e apostilados nos termos do dispostos no Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016, ou de outro que venha a substituí-lo, ou consularizados pelos respectivos consulados ou embaixadas.

 

Se por um lado estes dispositivos não chegaram a dispensar a apresentação do requisito formal acessório da tradução oficial, pois ainda o exigem como condição para a assinatura do contrato, por outro adotaram postura adequada, em consonância com o art. 30 da LINDB[18], ao uniformizar um modo de cumprimento da formalidade que ao mesmo tempo não provoca, em regra, prejuízo para a correta instrução do processo administrativo e viabiliza a participação destas empresas nos certames licitatórios nacionais.

 

Contudo, caso haja dificuldade na compreensão do documento estrangeiro ou impugnação dos demais participantes à tradução apresentada pela empresa estrangeira, a autoridade competente deve, de maneira fundamentada, decidir o incidente processual e, eventualmente, caso entenda necessário à higidez processual, solicitar a complementação da documentação estrangeira, mesmo na fase competitiva.

 

Esta ponderação em nossa opinião deve ser iluminada pelas particularidades do caso concreto e pode ser precedida por diligências realizadas pelo próprio corpo técnico da entidade licitante para a confirmação da integridade das informações apresentadas.

 

É que como a Lei Geral de Licitações[19] e a Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999[20] propugnam pela possibilidade de diligências saneadoras, e como já assentado a tradução juramentada não é documento habilitatório mas apenas uma formalidade complementar de eficácia, sua ausência não pode produzir a inabilitação do licitante estrangeiro, mas apenas a fixação de prazo para correção da falha, entendimento este refletido no REsp 1231152/PR do STJ já mencionado anteriormente.

 

Assim, a exigência da complementação da instrução do Documento estrangeiro, ainda que ao alcance da autoridade competente, deve ser utilizada com a prudência e a razoabilidade recomendada pelos meios atuais à disposição do gestor para lhe transmitir a confiança necessária a respeito da correção da informação apresentada.

Da dualidade de regimes estabelecidos pelos artigos 28, V e 32, parágrafo 4 da Lei Geral de Licitações e a necessidade de compatibilização destas normas com a IN SEGES nº 10, de 2020.

 

O segundo ponto de análise é o art. 20-A, II, “b” da IN SEGES nº 10, de 2020, que estabeleceu o momento imediatamente anterior à assinatura do contrato para que a empresa estrangeira que não funcione no país apresente seu representante legal.

 

A compreensão deste comando deve ser iniciada pela igualdade de tratamento estabelecida pelo art. 3º, § 1º, inc. II, da Lei no 8.666, de 1993[21]. Este ponto hermenêutico pivotal por um lado significa ausência de discriminações não fundamentadas ao acesso ao mercado, mas por outro deve significar obediência às mesmas regras e procedimentos sempre que adequado e oportuno.

 

Esta isonomia, contudo, deve curvar-se à realidade fática, e atento a isso o legislador entendeu por divisar situações em que as exigências legais devem ser relevadas para que a empresa estrangeira possa apresentar a documentação tal como existe em seu país de origem, que muitas das vezes não irá coincidir com a documentação utilizada no Brasil.

 

É por isso que, como sabemos, o regime de participação de empresas estrangeiras está dividido em duas categorias estanques. A primeira, envolvendo as empresas estrangeiras autorizadas a funcionar no país, tratada no art. 28, V e a segunda que regula a situação das empresas não autorizadas a funcionar no país, disciplinado no art. 32, §4º, ambos da Lei nº 8.666, de 1993.

 

A nota de corte a respeito da aplicação de um ou de outro caso é a necessidade do fornecimento do bem ou execução do serviço ocorrer no país. Isso decorre da regra estabelecida no art. 1.134 do Código Civil que veda o funcionamento da sociedade estrangeira no país sem prévia autorização do Poder Executivo.

 

Segundo Trajano de Miranda Valverde[22] funcionar significa [e]xercer atividade tendente à realização do fim para que foi criada a sociedade anônima. É, em poucas palavras, a regular exploração do objeto social.

 

Rafael Wallbach Schwind sustenta em sua obra[23], com arrimo em lição de Marçal Justen Filho, que o funcionamento ocorreria apenas se a atividade desempenhada pelo estrangeiro fosse continua e permanente, de modo que uma atividade eventual e isolada não configuraria “funcionamento” e, portanto, dispensaria a necessidade de autorização.

 

Não concordamos com esta posição, pois parte do pressuposto de que a regular exploração do objeto social implicaria atuação permanente em território nacional. Em nossa opinião, a regular exploração do objeto social é compatível com a execução de contratos de pronta entrega em nível global, sem que isso implique ou pressuponha permanência de atividades em território nacional. Basta imaginarmos o caso de estaleiros, empresas de material bélico ou demais produtos de alto valor agregado.

 

            Assim, quer nos parecer que todas as vezes em que a execução contratual implicar a necessidade de realização das atividades no país, estarão afastadas as regras voltadas às licitações internacionais.

 

É por conta desta dicotomia contida na legislação que Egon Bockmann Moreira, Bernardo Strobel Guimarães e Lino Torgal[24], entendem que a licitação internacional é figura excepcional em nossa legislação, regida principalmente pelos arts. 32, § 6º , 40, V e 42 da Lei nº 8.666, de 1993, e se limita aos casos em que, ou por conta de haver recursos disponibilizados por ente internacional, ou por conta de o contrato ser executado no exterior, se admite uma flexibilização das regras da Lei de Licitações(...).

 

Tirantes estes dois casos, segundo estes autores, o que estamos a discutir é mais precisamente sobre participação de estrangeiros em licitações nacionais, e neste caso, a regra disposta no parágrafo 4o do artigo 32 da Lei n. 8.666, de 1993, que estabelece uma das poucas regras voltadas às licitações internacionais, não podem ser aplicado às hipóteses que a IN SEGES nº 10, de 2020 ou que o art. 41 do Decreto 10.024, de 2019 pretendem regulamentar.

 

Com isso queremos dizer que não nos parece adequado tanto o Decreto de pregão quanto a IN SEGES nº 10, de 2020 terem reproduzido regras que na maior parte das vezes não poderão ser aplicadas, pois os objetos licitados não comportam a incidência da norma.

 

Isso decorre da compreensão de que em sendo o objeto entregue ou executado no país, estamos diante de situação que a empresa estrangeira deverá estar autorizada a funcionar no país, e, portanto, a regra a ser aplicada é a da igualdade de tratamento inclusive no que se refere aos requisitos habilitatórios. Mais uma vez, pela clareza da exposição, reproduzo trecho do artigo do professor Egon Bockmann[25]:

 

(...) Isso porque não se pode perder de mira que a efetiva atuação de empresas estrangeiras no Brasil depende de chancela prévia por parte das autoridades federais.

Decorre daí que a comprovação da regularidade perante o Poder Executivo prevista na Lei de Licitações reflete uma condição necessária à participação das empresas estrangeiras nos casos em que o objeto do contrato implicar “atuação” em nosso mercado. Dito de outro modo, se a execução do contrato administrativo implicar atividade estável no território brasileiro, a empresa deverá — como toda empresa sujeita ao regime do art. 1.134 do CC — estar autorizada a funcionar aqui.

Por conseguinte, toda vez que o objeto do contrato exigir uma atuação direta da empresa na execução do contrato, o regime de qualificação deve contemplar a observância do art. 28, V da Lei de Licitações. E isso porque assim o exige o direito civil.

É nesse sentido, portanto, que a comprovação da existência de autorização constitui condição inerente à habilitação jurídica das empresas estrangeiras. Esses requisitos, como já anotou um dos signatários, têm por escopo “(...) demonstrar a capacidade e a regularidade quanto a requisitos exigidos pelo Direito relativos à configuração da pessoa que deseja contratar certo objeto com a Administração”.

 

Assim devem ser evitadas as aplicações dos preceitos tanto do Decreto de Pregão quanto da IN SEGES nº 10, de 2020 às hipóteses de licitações cujos objetos devam ser executados em solo nacional, sob pena de flerte à burla dos preceitos do Código Civil mediante a criação de hibridismos não contidos na legislação.

 

Perceba que o que a IN SEGES nº 10, de 2020 pretende autorizar a postergação da apresentação do representante legal, sob pressuposto não declarado de que a constituição de acordo com as leis brasileiras iria ocorrer somente na hipótese de êxito no certame licitatório.

 

Se esta prorrogação nos parece adequada para a tradução juramentada, já aqui nos parece não nos parece a melhor opção, posto se encontrar em aparente rota de colisão com o próprio art. 32, § 4º da Lei nº 8.666, de 1993 que pretendeu regulamentar.

 

Veja que naquele dispositivo, mesmo em licitações internacionais, o legislador não desobrigou a empresa internacional de constituir representante legal para receber citação e responder administrativa ou judicialmente.

 

Neste sentido, não é desimportante repisar que a demonstração da habilitação jurídica para a execução do contrato é característica que deve ser atestada e aferida no próprio procedimento licitatório, e o representante legal é etapa antecedente à constituição da empresa de acordo com as leis brasileiras[26], de modo que dispensar o representante legal para a fase competitiva poderia ser interpretado como uma dispensa da sua própria constituição jurídica.

 

Esta hipótese é refutada pela doutrina[27] por entender se tratar de uma contratação condicional, em especial por que o ato de autorização é discricionário, o que o torna esta participação incompatível com o regime público da Lei nº 8.666, de 1993. Neste sentido, confira pensamento de Rafael Wallbach Schwind[28]:

 

2.5.1.4 Momento de comprovação da autorização governamental

Resta ainda definir qual o momento de comprovação da autori zação para funcionamento no país quando ela for exigível. Poderia tal requisito ser comprovado posteriormente à licitação, ainda que antes da assinatura do contrato? Em tese, até seria defensável exigir que a autorização para funcionamento no Brasil fosse comprovada apenas para a assinatura do contrato, e não já na fase de habilitação. Essa solução possivelmente ampliaria a competitividade no certame. A postergação do atendimento às diversas exigências do Código Civil seria um incentivo à participação de empresas que ainda não operam no Brasil e que somente viriam a fazê-lo se fossem contratadas pela Administração. Entretanto, não é esta a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.666, ao menos por duas razões. A primeira delas é que o artigo 28, inciso V, estabelece claramente que o decreto de autorização para funcionamento no país constitui um requisito de habilitação. Logo, deve ser comprovado no momento da habilitação. A ausência de comprovação desse requisito impediria a habilitação do licitante estrangeiro e, consequentemente, afastaria a possibilidade de seu prosseguimento no certame.

A segunda razão é de ordem prática. Se fosse admissível a comprovação de autorização do estrangeiro para funcionamento no país somente no momento da contratação, isso geraria problemas práticos insolúveis. Toda a licitação seria realizada mediante uma condição suspensiva, ou seja, a obtenção de autorização governamental para que o licitante estrangeiro pudesse ser contratado. Entretanto, condicionar o encerramento da licitação e a efetiva contratação a esse evento futuro e incerto causaria problemas graves. Poderia até mesmo afetar o interesse da Administração em contratar. Se o licitante estrangeiro demorasse muito tempo para obter a autorização governamental, ou se nem atendesse os requisitos legais necessários para tanto, o certame restaria frustrado. Assim, nos casos em que a autorização governamental para funcionamento no país for exigível dos licitantes estrangeiros, deverá ser comprovada no momento do exame dos requisitos de habilitação, na forma do artigo 28, inciso V, da Lei nº 8.666. Mesmo nas licitações realizadas com financiamento internacional em que não se aplique o procedimento da Lei nº 8.666, a autorização para funcionamento no país deverá ser comprovada no momento de apresentação dos documentos relativos à condição dos licitantes. Por ser a autorização um requisito previsto na legislação cível, o simples fato de não se aplicar integralmente a Lei nº 8.666 não afasta a necessidade de sua comprovação prévia à realização de qualquer ato que configure “funcionamento” no Brasil.

 

Presente estas considerações, é de se perguntar: quando a regra estabelecida no art. 20-A, II, “b” da IN SEGES nº 10, de 2020 pode ser legitimamente aplicada?

 

Entendemos que seu âmbito de aplicação é restrito e de pouca utilidade prática. Sua incidência deverá ficar restrita às hipóteses em que o objeto da licitação não implicar o funcionamento da empresa estrangeira em território nacional ou de inexistência de atuação direta da empresa estrangeira, nomeadamente diante da formação de um consórcio ou de uma Sociedade de Propósito Especifico (SPE)[29].

 

Contudo, como estas hipóteses parecem deslocadas do âmbito de regulamentação da IN SEGES nº 10, de 2020, entendo que inovação, neste ponto, pode provocar mais indagações do que certezas, e merecia uma maior reflexão.



Texto completo em:

HTTP://www.licitacaoecontrato.com.br/artigo/a-nova-IN-N10-SEGES-participacao-empresas-estrangeiras-12032020.html


terça-feira, 10 de março de 2020

Não cabe a empregado provar dívida trabalhista de terceirizada da Administração Pública

Entendimento é da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST.


Não se pode exigir do trabalhador a prova de fato negativo ou que apresente documentos aos quais não tenha acesso, em atenção ao princípio da aptidão para a prova".
 Com este entendimento, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST deu provimento a recurso de trabalhadora que discutia a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço.

A reclamante interpôs embargo ao acórdão da 5ª turma, que deu provimento ao recurso de revista do Estado do Amazonas para excluir sua responsabilidade subsidiária e determinar sua retirada do polo passivo da demanda.  A 5ª turma reformou o acórdão regional por atribuir ao reclamante o ônus da prova da omissão na fiscalização pelo ente público.

A embargante sustentou haver divergência jurisprudencial específica, com paradigmas que adotam tese jurídica diversa quanto ao ônus da prova da existência da fiscalização, assim, requereu que fosse garantida a responsabilidade subsidiária do Estado.

Ao analisar o recurso, a ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, relatora, explicou que o STF, ao julgar o tema 246 da tabela de Repercussão Geral, sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública para o pagamento de créditos trabalhistas decorrentes de inadimplência da empresa prestadora de serviços contratada, não fixou o ônus da prova e, inclusive, no julgamento, foi derrotada por maioria a proposta do redator designado, ministro Fux, de aditar a tese fixada originalmente para constar que o ônus de prova acerca da culpa da Administração Pública seria do trabalhador.

A ministra asseverou ainda que, pela lei de licitações, a Fazenda Pública é responsável pela fiscalização da execução do contrato da prestadora de serviços por ela contratada e, pelas regras de distribuição do ônus probatório, a alegação de fato constitutivo, impeditivo ou modificativo pelo ente público atrai para si o ônus da prova.

A relatora também pontou que pelo princípio da aptidão probatória, é inviável impor ao reclamante a prova de fato negativo, acerca da inexistência de culpa da entidade pública, haja vista que não tem acesso aos documentos relacionados ao contrato entre o ente público e a empresa prestadora de serviços.

Seguindo o entendimento da relatora, o colegiado, por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhes provimento para restabelecer o acórdão regional, que manteve a responsabilidade subsidiária do ente público.

Opinião

Ao comentar o assunto, o professor Fabiano Coelho, juiz titular da vara do Trabalho de Formosa/GO, explica que este é um tema que mais tem processos hoje no TST:

“São milhares de processos e pessoas envolvidas, trabalhadores em geral de baixa renda que prestaram serviços em funções de limpeza, portaria e outras, pessoas que há anos esperam pela conclusão de seu processo. Ademais, é uma triste realidade que em muitos destes processos a empresa prestadora de serviços quebrou e a única esperança do trabalhador receber seus créditos trabalhistas é a responsabilização do ente público. Não bastasse, nas instâncias inferiores da Justiça do Trabalho, a insegurança é um tormento pois os juízes e desembargadores, mesmo que queiram atuar na linha da disciplina judiciária, do respeito às decisões do STF e do TST, ficam em dúvida de como devem proceder nestes casos.”

  • Processo: 903-90.2017.5.11.0007

Veja o acórdão.

Publicado por Migalhas Quentes

https://m.migalhas.com.br/quentes/321355/nao-cabe-a-empregado-provar-divida-trabalhista-de-terceirizada-da-administracao-publica

domingo, 8 de março de 2020

Acabar com a estabilidade no serviço público: solução ou problema?

A qualificação da gestão pública exige um intenso trabalho de natureza incremental, com menos visibilidade midiática e apelo político do que o anúncio de uma grande reforma

Propostas de reforma administrativa são recorrentes em governos de vários espectros ideológicos, particularmente quando enfrentam crises econômicas e sociais. Diante de cenários complexos, é fácil recorrer ao senso comum e a respostas simplórias, apontando o setor público como um todo como “causa” da crise.

Há meses, o governo federal brasileiro declara que irá apresentar uma proposta de reforma administrativa que corte carreiras, permita demissões e reduza salários de entrada de servidores públicos. Na ausência de estudos que sustentem os diagnósticos e as estratégias propostas, torna-se difícil promover um debate qualificado sobre a gestão de pessoas em governos, as motivações e problemas relativos aos processos envolvidos e as consequências possíveis de sua alteração.

Uma retórica ambiciosa de reforma administrativa por vezes parte do pressuposto simplório de que o setor público é uma massa amorfa e homogênea de cargos, salários, carreiras e organizações, tendendo a perder de vista a diversidade humana e organizacional que caracteriza a burocracia pública. Logo, estratégias do tipo “one size fits all” — que pretendem dar uma única solução a todos os problemas — podem prevalecer e, como pesquisas demonstram no mundo todo, tendem a falhar na sua implementação ou não geram os resultados esperados.

Há atualmente várias dimensões que estão na mesa do governo como objeto da reforma — como mudança salarial, introdução de sistemas de avaliação de desempenho, alterações nas carreiras, entre outras. Entretanto, aqui discutimos apenas um aspecto, por considerarmos um dos mais relevantes e de maior impacto: as mudanças relativas à estabilidade do servidor após seu período de estágio probatório.

Afinal, por que existe a estabilidade no serviço público? O que a justifica?

A SOLUÇÃO DE LONGO PRAZO PARA A QUALIFICAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO PASSA POR UM DIAGNÓSTICO BASEADO EM EVIDÊNCIAS DOS REAIS PROBLEMAS. AS SOLUÇÕES NÃO SÃO SIMPLISTAS NEM MÁGICAS

A estabilidade é uma característica das burocracias modernas, porque protege servidores públicos de pressões políticas no exercício da sua atividade, resguarda-os de demissões arbitrárias por interesse político e inibe o sequestro da máquina pública por motivos clientelistas e eleitorais. Ao analisar a construção das burocracias no mundo moderno, o sociólogo Max Weber coloca a existência de uma burocracia estável, isonômica e impessoal como uma das condições para a existência da democracia. Um fiscal do trabalho, da fazenda ou ambiental, por exemplo, deve observar regras e procedimentos no exercício da sua função e não pode facilitar ou dificultar a aprovação de um determinado processo em função da pressão de sua chefia.

As pressões políticas abrem margem para corrupção e favorecimento de determinados grupos. É exatamente essa denúncia que surge, nos últimos meses, em órgãos como a Receita Federal e na área ambiental.

Enquanto declarações do ministro da economia parecem propor uma maior separação entre política e administração, ao sugerir a proibição da filiação política dos servidores públicos, o eventual fim da estabilidade abre caminho para aparelhamento e uso político da máquina pública (lembrando que, no Brasil, o número de cargos de confiança no setor público ainda é bastante expressivo, mesmo em comparação com países da região, como o Chile).

Proibir a filiação partidária não restringe ninguém de manifestar preferências e agir de forma antiética, ao passo em que retirar a estabilidade, que é uma proteção formal à atividade profissional, amplia o espaço para favorecimentos e perseguições. Ainda, devemos a órgãos com funcionários autônomos e estáveis, como Polícia Federal, Tribunais de Contas, Controladorias e Ministérios Públicos, a descoberta de redes de corrupção sistêmica.

Como está colocado, o debate omite essa escolha fundamental: a sociedade está disposta a um maior espaço para influências políticas no serviço público em troca da possibilidade de demitir servidores?

Aqueles que propõem o fim da estabilidade justificam que em alguns países avançados o servidor público não tem estabilidade garantida na lei. É verdade, mas vale lembrar que a estabilidade também não existe em boa parte dos países menos desenvolvidos e mais corruptos do mundo. Normas profissionais, éticas, uma forte cultura democrática e consensos políticos em torno de políticas prioritárias, independentemente do espectro partidário, tornam muito rara a demissão dos servidores públicos no primeiro conjunto de países. Mas seria esse o caso do Brasil?

O fim da estabilidade também não garante maior flexibilidade no setor público — essa sim uma dimensão que precisa avançar, por exemplo, em áreas como compras públicas, contratações e procedimentos rotineiros.

Apesar de a gestão Bolsonaro ser marcada por propostas simplistas e sem base em evidências para problemas públicos complexos, há espaço e necessidade para se debater pontos de melhoria na gestão de servidores públicos. Como, por exemplo, discutir estratégias para superar a rigidez imposta pelo número excessivo de quase 300 carreiras que existem apenas no setor público federal e que dificultam a alocação dos servidores de acordo com a necessidade real de gestão.

Pode-se questionar, inclusive, se faz sentido a estabilidade para determinadas carreiras e funções, mas não se deve considerar que acabar com a estabilidade é uma medida benéfica em todos os casos. Há uma grande diversidade do serviço público e não é razoável que os mesmos processos se apliquem a uma especialista em políticas públicas e a um técnico-administrativo, a uma delegada da Polícia Federal e a um diplomata, por exemplo.

Há ainda vários outros desafios a serem enfrentados. Como tornar o estágio probatório mais efetivo? Como regulamentar e implementar avaliações de desempenho que façam sentido para as diferentes atividades públicas e que sejam vinculadas a incentivos e punições adequados? Aliás, o que impede que esses instrumentos, que já existem na lei, funcionem na prática?

A qualificação da gestão pública exige um intenso trabalho de natureza incremental, com menos visibilidade midiática e apelo político do que o anúncio de uma grande reforma. A solução de longo prazo para a qualificação do serviço público passa por um diagnóstico baseado em evidências dos reais problemas. As soluções não são simplistas nem mágicas. Elas passam pela identificação, difusão e premiação de melhores práticas, de treinamentos, pelo uso de dados para tomada de decisão, pela implementação adequada de mecanismos de participação e coprodução de serviços públicos, e, principalmente, pelo reconhecimento da centralidade da gestão pública para as políticas de desenvolvimento e inclusão social.

Marcelo Marchesini é professor e coordenador do Programa Avançado e do Master em gestão pública do Insper, e doutor em administração pública.

Alketa Peci é professora da Ebape-FGV (Escola Brasileira de Administração Pública e de Empresas da Fundação Getulio Vargas), com pós-doutorado na London School of Economics and Political Science.

Gabriela Lotta é professora de administração pública e governo da FGV (Fundação Getulio Vargas), coordenadora do Núcleo de Estudos da Burocracia e pesquisadora do CEM (Centro de Estudos da Metrópole).ulo.

https://www.nexojornal.com.br/ensaio/2020/Acabar-com-a-estabilidade-no-servi%C3%A7o-p%C3%BAblico-solu%C3%A7%C3%A3o-ou-problema

sexta-feira, 6 de março de 2020

PORTARIA Nº 84, DE 4 DE MARÇO DE 2020

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 06/03/2020 Edição: 45 Seção: 1 Página: 30

Órgão: Ministério da Economia/Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 84, DE 4 DE MARÇO DE 2020

Altera a Portaria nº 179, de 22 de abril de 2019, que dispõe sobre medidas de racionalização do gasto público nas contratações para aquisição de bens e prestação de serviços.

O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 2º e art. 10 do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, e nos arts. 1º e 7º do Decreto nº 8.540, de 9 de outubro de 2015, resolve:

Art. 1º O preâmbulo da Portaria nº 179, de 22 de abril de 2019, passa vigorar com a seguinte redação:

"O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 2º e art. 10 do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, e nos arts. 1º e 7º do Decreto nº 8.540, de 9 de outubro de 2015, resolve:" (NR)

Art. 2º A Portaria nº 179, de 2019, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 2º ...............................................................................................

§ 1º As solicitações deverão ser encaminhadas pelo órgão interessado para análise, acompanhadas de justificativas fundamentadas quanto à projeção de gasto até o término do exercício e dos aspectos de economicidade, relevância e urgência, bem como da autorização da autoridade competente, até o dia 30 de novembro de cada ano, observados os limites e instâncias dispostos no Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, à:

I - Secretária Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, na hipótese do inciso III do caput do art. 1º; ou

II - Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia , nas hipóteses dos incisos I e II do caput do art. 1º.

..............................................................................................." (NR)

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de abril de 2020.

PAULO GUEDES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

quarta-feira, 4 de março de 2020

TJDFT promove III Seminário Governança e Gestão de Contratações no Poder Judiciário

TJDFT promove III Seminário Governança e Gestão de Contratações no Poder Judiciário

Nos próximos dias 24 e 25 de março, o TJDFT, por meio da Escola de Formação Judiciária - Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, realiza o III Seminário Governança e Gestão de Contratações do Poder Judiciário. O evento é voltado a magistrados e servidores do TJDFT, a convidados parceiros, e, também à sociedade. As inscrições poderão ser feitas de 4 a 18 de março, pela página da Escola, na intranet, para o público interno, e na internet, para o público externo. 

O seminário visa fomentar o debate nas questões relativas ao aprimoramento da gestão de contratações, com enfoque no processo de trabalho da gestão contratual, além de aproximar os órgãos do Poder Judiciário, buscando a troca de boas práticas e experiências, além da gestão do conhecimento. 

Nos dois dias de evento, no período das 8h30 às 11h30, especialistas na área ministrarão palestras sobre temas como: Governança, além do Controle; Compliance, Integridade e Prevenção contra a Corrupção a Luz do Decreto 9.203/2017 e Portaria CGU 1.089/2018; Integridade em Contratações; A Gestão de Contratual no Direito Brasileiro; Panorama da Gestão e Fiscalização de Contratos: de onde viemos e para onde vamos?; e Novo paradigma de contratações ágeis de TI no Poder Judiciário – o caso TJMG.

No período da tarde, sempre das 13h30 às 16h30, serão realizadas diversas oficinas sobre o tema. Atenção, além de fazer sua inscrição para as atividades do período da manhã, é necessário se inscrever para as oficinas desejadas, conforme links disponibilizados na página da Escola.

O seminário será realizado no Auditório Ministro Sepúlveda Pertence, no Fórum de Brasília, Bloco A, térreo. As oficinas serão no mesmo auditório e, também, nas salas interativas localizadas no 5º andar do bloco B do Fórum de Brasília. 

Acesse a página da Escola, conheça a programação e participe!

https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2020/marco/tjdft-promove-seminario-sobre-governanca-e-contratacoes

segunda-feira, 2 de março de 2020

TCU promove seminário sobre aquisições de tecnologia da informação

TCU promove seminário sobre aquisições de tecnologia da informação

O encontro será aberto aos servidores e gestores públicos que atuem, direta ou indiretamente, nessas contratações

Tecnologia da Informação (TI) ganha cada vez mais importância na vida das pessoas e, consequentemente, nas atividades governamentais. Nos últimos anos, o Tribunal de Contas da União (TCU) desenvolveu vários trabalhos para aprimorar as aquisições das soluções de TI da Administração Pública Federal e contribuir com a melhoria da gestão na área.

Para apresentar os resultados destes trabalhos, o TCU promove, no dia 12 de março, das 14h às 18h, o seminário “Diálogo Público: Aquisições de soluções de TI”. O encontro será aberto aos servidores e gestores públicos que atuem, direta ou indiretamente, nessas contratações.

Além de apresentar, entre outros assuntos, o cenário de aquisições de TI identificado nas fiscalizações mais recentes do Tribunal e problematizar riscos e oportunidades envolvidos na contratação de fornecedores, o seminário também possibilitará o debate entre os gestores sobre os pontos abordados durante o encontro.

Painel de debates

Após a primeira parte do seminário, será realizado um painel de debates, com a presença de convidados externos, que irá abranger o modelo de TI e as fragilidades das aquisições e gestão de contratos, no contexto atual de uso intensivo de TI com vistas à transformação digital. Neste painel, gestores públicos de TI com experiência na área irão narrar, a partir dos trabalhos apresentados, suas principais dificuldades e as estratégias para superá-las.

Confira a programação

Evento: Diálogo Público: Aquisições de soluções de TI

Quando: Quinta-feira, 12 de março

Horário: Das 14h às 18h

Onde: Auditório do Instituto Sezerdello Correa (ISC), Setor de Clubes Esportivos Sul Trecho 3, Lote 3 – Brasília/DF.

https://portal.tcu.gov.br/imprensa/noticias/tcu-promove-seminario-sobre-aquisicoes-de-tecnologia-da-informacao.htm


sexta-feira, 28 de fevereiro de 2020

Falta de fiscalização do contrato configura culpa in vigilando

TCE/SP: falta de fiscalização do contrato configura culpa in vigilando

Trata-se de recurso ordinário interposto por ex-prefeita contra a sentença que julgou irregular a execução de contrato firmado entre a prefeitura e a empresa para a realização de obra.

A sentença concluiu pela ocorrência de falha na execução da obra e ausência de fiscalização pela prefeitura, condenando à ex-prefeita em razão do descumprimento ao art. 67 da Lei nº 8.666/1993 e por ter incorrido em culpa in vigilando. Constou nos autos do processo que uma comissão parlamentar de inquérito instaurada na Câmara Municipal constatou que “os custos da obra sofreram modificações frente ao previsto na planilha orçamentária contratada e memorial descritivo, resultando em uma diferença a menor, de cerca de R$ 25.000,00, em relação ao inicialmente previsto”, o que resultou em injustificada alteração nas especificações do objeto, “com a utilização de material diverso do estipulado no processo licitatório, implicando em redução dos custos da empresa sem a correspondente diminuição do valor contratual”.

A recorrente sustentou, em síntese, que: a) o acompanhamento das obras cabia ao engenheiro municipal; b) não houve culpa in vigilando, pois a Chefe do Executivo “não poderia ler o projeto e saber que a empresa estava empregando material diverso do previsto”; c) assim que as falhas foram apontadas determinou a retenção da quantia de R$ 25.174,33, “considerada como a vantagem que a empresa obteve com a aplicação de material inferior ao previsto no processo licitatório”.

O relator, ao iniciar a análise, observou que não é possível concluir pelo atendimento do disposto no art. 67 da Lei nº 8.666/1993, tendo em vista que “os representantes da Administração deixaram de atuar conforme o esperado, a fim de que houvesse a regularização das faltas ou defeitos observados na realização das obras”.

Destacou que, ainda “que não possam ser requeridos do Administrador Público conhecimentos especializados nas várias áreas de conhecimento humano, incluindo-se a de engenharia, o fato é que a sua atuação exige o contato com matérias diversas, a fim de bem desempenhar suas funções”, de forma que “a especificidade do objeto não pode afastar a culpa in vigilando da recorrente, pois isso significaria não só desconsiderar a necessidade de o Chefe do Executivo lançar mão de mecanismos de controle interno dos atos administrativos e de salvaguarda do erário, mas, também, implicaria em conferir aos representantes da Prefeitura incontestável autonomia, situação, portanto, não aceitável no caso do engenheiro da Prefeitura e, muito menos, quanto à empresa contratada para acompanhar a execução do objeto”.

Por fim, o relator concluiu que, em razão das medidas saneadoras adotadas pela recorrente, especialmente a compensação do erário, a penalidade pecuniária pode ser afastada. Diante do cenário exposto, votou pelo provimento parcial do recurso, cancelando a multa imposta à ex-prefeita e mantendo o juízo de irregularidade com relação à matéria. (Grifamos.) (TCE/SP, TC nº 010317-989-18)

Fonte: Texto Zênite e equipe

quinta-feira, 27 de fevereiro de 2020

Curso imersivo em programação exclusivo para servidores

A Enap lança as inscrições para o 1º curso imersivo em programação exclusivo para servidores! Projeto pioneiro no setor público, foram adaptadas à realidade brasileira metodologias aplicadas mundialmente em programas de letramento digital e formação de desenvolvedores #Bootcamp
https://mobile.twitter.com/EnapGovBr/header_photo

quarta-feira, 26 de fevereiro de 2020

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 05, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2020Estabelece normas para a substituição de retenção cautelar de pagamentos por garantia.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 05, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2020
Estabelece normas para a substituição de retenção cautelar de pagamentos por garantia.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência
conferida pelo art. 16, inciso L, do Regimento Interno, tendo em vista o decidido pelo egrégio Plenário no
Processo nº 14.728/2017, na Sessão Ordinária nº 5195, realizada em 18 de fevereiro de 2020, e
Considerando o poder regulamentar atribuído à Corte pelo art. 3º da Lei Complementar nº 1/94 para
expedir atos e instruções sobre matérias de suas atribuições e sobre a organização dos processos que lhe
devam ser submetidos;
Considerando o poder de urgência atribuído ao Tribunal pelo art. 277 do Regimento Interno, abrangendo
determinações atinentes à retenção cautelar de pagamentos;
Considerando a necessidade de regulamentar a possibilidade da substituição da retenção cautelar de
pagamentos por garantia específica, de modo a assegurar o interesse público na continuidade contratual;
resolve expedir a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Esta Instrução Normativa estabelece os requisitos a serem observados para substituição por garantia
da retenção de pagamentos determinada cautelarmente pelo Tribunal em contratos para execução de obras,
prestação de serviços ou fornecimento de bens firmados por órgãos, entidades e fundos dos Poderes do
Distrito Federal, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 2º As formas de garantia passíveis de substituição à retenção cautelar de pagamentos são aquelas
previstas nos incisos do § 1º do art. 56 da Lei nº 8.666/93.
Art. 3º A garantia prestada deve cobrir a integralidade do valor em apuração no Tribunal acerca de
eventual dano ao erário, com os encargos e acréscimos legais, devidamente atualizado pelos índices
aplicáveis aos débitos apurados pela Corte.
Art. 4º A garantia deve ser fornecida por instituição financeira com solidez reconhecida no mercado ou
lastreada em títulos idôneos e líquidos.
Art. 5º Qualquer custo decorrente da garantia é de responsabilidade da contratada, independentemente da
decisão final de mérito do Tribunal.
Art. 6º O prazo de validade da garantia deve expressamente prever a vinculação à extinção das obrigações
que deram origem à cautelar no Tribunal.
Art. 7º A notificação formal da deliberação definitiva do Tribunal que definiu o valor do montante devido
pela contratada é suficiente para o resgate da garantia.
Parágrafo único. Após a notificação referida no caput, a instituição seguradora/fiadora/caucionadora
efetuará o depósito do valor definido pelo Tribunal em até 30 (trinta) dias.
Art. 8º Cabe à contratada assumir todas as obrigações decorrentes da garantia caso não haja o completo
adimplemento pela instituição seguradora/fiadora/caucionadora.
CAPÍTULO II
DO SEGURO GARANTIA
Art 9º A aceitação do seguro garantia, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a
funcionar no Brasil, fica condicionada aos seguintes requisitos:
I - apresentação de certidão de regularidade da empresa seguradora perante a Superintendência de Seguros
Privados - SUSEP;
II - comprovação do registro da apólice junto à SUSEP.
Art. 10. A apólice do seguro garantia deve conter expressa renúncia aos termos do art. 763 do Código Civil
e do art. 12 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, devendo ser aplicado o disposto no art. 11,
§ 1º, da Circular nº 477 da SUSEP.
CAPÍTULO III
DA FIANÇA BANCÁRIA
Art 11. A aceitação da carta de fiança bancária, emitida por instituição financeira idônea e autorizada a
funcionar no Brasil, fica condicionada aos seguintes requisitos:
I - certidão de autorização de funcionamento emitida eletronicamente pelo Banco Central do Brasil às
instituições financeiras, a qual será aceita até 30 (trinta) dias após sua emissão;
II - declaração da instituição financeira de que a carta fiança é concedida em conformidade com o disposto
no art. 34 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos termos do art.
2º da Resolução nº 2.325, de 1996, do Conselho Monetário Nacional;
Art. 12. A carta de fiança bancária deve conter expressa renúncia aos termos dos arts. 827 e 835 do Código
Civil.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 13. A garantia oferecida nos termos dessa Instrução Normativa deve ser aprovada pelo Tribunal e sua
aceitação não revoga a cautelar de retenção de pagamentos, mas apenas suspende a eficácia da medida
enquanto esta estiver em vigor.
Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

segunda-feira, 17 de fevereiro de 2020

Disponibilidade do Programa "Cotação Já"

Para usar o programa, não é necessário instalação, basta realizar o download do software e clicar em executar (o arquivo executável .exe). O usuário é direcionado à página inicial do NELCA. Inclusive, com  manual de utilização e tutorial no Youtube sobre a utilização do programa.


É totalmente seguro, de código aberto (vocês podem adquirir o código também no repositório do GitHub, sem licença de utilização / distribuição), por intermédio do link acima.

Contudo, segue o modelo de declaração de utilização do software para preenchimento. 

O link é:

terça-feira, 11 de fevereiro de 2020

Política Nacional de modernização do estado


Governo Federal promove diálogo para contrução de política nacional de modernização do estado



https://www.gov.br/secretariageral/pt-br/noticias/governo-federal-promove-dialogo-para-construcao-de-politica-nacional-de-modernizacao-do-estado

PARTICIPAÇÃO DE EMPRESA EM LICITAÇÕES - Empresa ESTRANGEIRA. AUSÊNCIA DE DECRETO.

Processo
AC 00129235720094036100
AC ­ APELAÇÃO CÍVEL ­ 1488165
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
Sigla do órgão
TRF3
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Fonte
e­DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2010 PÁGINA: 894 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa
ADMINISTRAÇÃO. LICITAÇÃO. PEDIDO DE INABILITAÇÃO DA CONCORRENTE VENCEDORA. PARTICIPAÇÃO DE EMPRESA ESTRANGEIRA. AUSÊNCIA DE DECRETO AUTORIZADOR. INVIABILIDADE DO PROJETO. FALTA DE APRESENTAÇÃO DO BALANÇO PATRIMONIAL. SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO. DOCUMENTAÇÃO E GRANTIAS APRESENTADAS CONSIDERADAS SUFICIENTES PARA A HABILITAÇÃO. 1. Licitação vinculada ao Edital de Concessão no001/2008, firmado pela União Federal, por meio do Ministério dos Transportes e da ANTT, estabelecendo condições da desestatização, na modalidade de leilão, para concessão de serviço público de recuperação, operação, manutenção, conservação, implantação de melhorias e ampliação da capacidade do Sistema Rodoviário, em trechos da BR116/BA, BR324/BA, BA 526 e BA 528. 2. Certame regido, além das regras previstas no edital e seus anexos, pelas Leis nos 9.491, de 09/9/1997, 9.635, de 15/3/1998, 8.987, de 13/2/1995, 9.074, de 7/7/1995, 10.233, de 5/6/2001 e subsidiariamente, pela Lei 8.666, de 21/6/1993, bem como pelas demais normas vigentes sobre a matéria. Critério de menor valor da Tarifa Básica de Pedágio a ser cobrado dos usuários do Sistema Rodoviário utilizado para o julgamento da melhor proposta econômica. 3. Consabido que não cabe ao Poder Judiciário apreciar os critérios de oportunidade e conveniência dos atos administrativos, ou seja, pronunciar­se sobre o mérito administrativo dos mesmos, inclusive em relação aos elementos técnicos ou eficiência do ato em exame, devendo ater­se à análise de sua legalidade. 4. No caso em espécie, não é possível ao Judiciário, em respeito ao Princípio da Separação de Poderes e ao poder discricionário da autoridade administrativa, imiscuir­se em questões de avaliação técnica específica para determinar se a tarifa indicada pela parte interessada é ou não válida para a finalidade a qual se destina, ou se o cronograma da realização de determinada obra é adequado ou não. Excetuam­se somente as situações de abuso evidente de poder ou de ilegalidade nos atos em questão. Precedentes jurisprudenciais: 5. Questões técnicas amplamente verificadas pela autoridade concedente, passando ainda pelo criterioso crivo do Tribunal de Contas da União, que avaliou, de forma minuciosa, os aspectos impugnados. 6. Ausência de óbices para a empresa estrangeira que, embora não tenha funcionamento no país, demonstra interesse e condições de investir seus recursos nos objetivos da licitação, poder participar de consórcio e, posteriormente, de Sociedade de Propósito Específico ­ SPE, sendo dispensável, neste caso, a exigência do decreto de autorização e ato de registro de autorização para o seu funcionamento, desde que apresentados todos os demais documentos exigidos pelo Edital, para a habilitação. 7. Insta considerar que se trata da formação de sociedade de propósito específico ­ SPE, cuja previsão legal se encontra no art. 9o, da Lei no 11.079/2004, que instituiu as normas gerais para licitação e contratação de parceria público­privada no âmbito da administração pública, sem a previsão de impedimento para a participação de empresas estrangeiras em sua composição. 8. Neste contexto, a exigência de Decreto regulamentador, para a participação de empresa estrangeira em SPE, conforme requerido pela autora, excede os parâmetros fixados, tanto em lei quanto no Edital da licitação, não sendo aplicável ao caso em espécie. 9. No que pertine à alegação de não apresentação do Balanço da empresa estrangeira, convertido para as normas comumente aceitas no Brasil, pertinentes as conclusões técnicas apresentadas no parecer da Superintendência de Marcos Regulatórios ­ SUREG, no sentido da aceitação das normas internacionais aplicadas. 10. Apresentação das garantias devidas, consubstanciadas em apólice de Seguro e demais comprovantes documentais, em atendimento à Cláusula 17.3 do Edital de Concessão no 001/2008 11. Documentação e garantias apresentadas pelo Consórcio Rodobahia considerados suficientes para a comprovação dos requisitos necessários à sua habilitação, pela autoridade concedente, inexistentes ilegalidades ou irregularidades que justifiquem a inabilitação do correú vencedor do certame. 12. Mantida a verba honorária fixada, uma vez que de acordo com o disposto no art. 20, § 4.o, do CPC e o entendimento desta E. Turma. 13. Apelação improvida.
Data da Decisão
http://www.cjf.jus.br/juris/popupImpressao.jsp
1/2
18/10/2016 Jurisprudência
17/06/2010
Data da Publicação
06/07/2010
Outras Fontes Referência Legislativa
LEG­FED LEI­9491 ANO­1997 LEG­FED LEI­9635 ANO­1998 LEG­FED LEI­8666 ANO­1993
Inteiro Teor
00129235720094036100

sábado, 8 de fevereiro de 2020

Oportunidade: Encontro Brasileiro de Administração Pública

Encontro Brasileiro de Administração Pública


http://www.cgu.gov.br/noticias/2020/02/cgu-participa-do-vii-encontro-brasileiro-de-administracao-publica

sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020

Compras Governamentais: Debate com instituições financeiras

Debate antecipações de recebíveis


https://www.comprasgovernamentais.gov.br/index.php/eventos/1244-debate-com-instituicoes-financeiras-antecipacao-de-recebiveis

Compras Governamentais


Licitações e contratos: debate com o mercado fornecedor


https://www.comprasgovernamentais.gov.br/index.php/eventos/1243-licitacoes-e-contratos-ii-debate-com-o-mercado-fornecedor