Recurso de
Reconsideração interposto por gestor da Secretaria
Especial de Aquicultura e Pesca (Seap) pediu a reforma do Acórdão
3.863/2012 – 1ª Câmara, por meio da qual o Tribunal havia julgado irregulares
suas contas e aplicado a ele multa do art. 58 da Lei n° 8.443/92, em razão de
pagamentos antecipados em contratos que tinham por objeto o fornecimento,
montagem e colocação em funcionamento de fábricas
de gelo. O recorrente alegou fundamentalmente que não há, na legislação,
vedação de pagamento antecipado de despesas e que não houve dano ao erário. O
relator, ao examinar as razões deduzidas pelo recorrente, reiterou os
fundamentos que justificaram sua apenação. Lembrou que a Lei nº 8.666/93 (art.
40, inciso XIV, alínea ‘d’) e o Decreto nº 93.872/86 admitem o pagamento
antecipado, “desde que previsto no edital
de licitação ou nos instrumentos formais de adjudicação direta e mediante as
indispensáveis cautelas ou garantias”. Transcreveu, então, o comando
contido no art. 38 do citado Decreto: “Art.
38. Não será permitido o pagamento antecipado de fornecimento de materiais,
execução de obra, ou prestação de serviço, inclusive de utilidade pública,
admitindo-se, todavia, mediante as indispensáveis cautelas ou garantias, o
pagamento de parcela contratual na vigência do respectivo contrato, convênio,
acordo ou ajuste, segundo a forma de pagamento nele estabelecida, prevista no
edital de licitação ou nos instrumentos formais de adjudicação direta.”
Acrescentou que “a jurisprudência do TCU
também é firme no sentido de admitir o pagamento
antecipado apenas em condições excepcionais, contratualmente
previstas, sendo necessárias ainda garantias que assegurem o pleno cumprimento
do objeto”. No caso sob exame, porém,
a decisão de efetuar pagamento antecipado foi tomada no curso da execução do
contrato, “sem qualquer previsão no
edital, tampouco no contrato, e ainda sem apresentação de garantias reais pelas
empresas contratadas”. Considerou, por esses motivos, configurado o
desrespeito às condições necessárias ao pagamento antecipado, explicitadas na
decisão recorrida. Acrescentou que diversos julgados do Tribunal consideram o pagamento antecipado como irregularidade suficientemente grave para
justificar a aplicação de multa a responsáveis, havendo ou não dano ao erário.
O Tribunal, então, ao acolher proposta do relator, decidiu conhecer o recurso
do responsável e negar provimento a esse recurso. Precedentes mencionados:
Acórdãos 109/2002, do Plenário; 51/2002, 193/2002 e 696/2003, da 1ª Câmara;
1146/2003 e 918/2005, da 2ª Câmara. Acórdão 1614/2013-Plenário, TC
015.127/2009-0, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, 26.3.2013.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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