Representação
de empresa apontou supostas irregularidades na condução do Pregão Eletrônico nº
481/2012, realizado pelo Hospital Nossa Senhora da Conceição – HNSC, que tem
por objeto a “contratação de empresa para Prestação de Serviço ou
Profissional para realizar avaliação quantitativa de agentes químicos nos
diversos setores do Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A, Hospital Cristo
Redentor e Hospital Fêmina, pelo período de 03 (três) meses ...”. A autora
da representação ressaltou que tinha sido inabilitada no certame em razão da existência
de apenas 881 trabalhadores no seu quadro de pessoal, o que, segundo o
pregoeiro, não atingiria o mínimo de
50% da quantidade de funcionários do Grupo Hospitalar Conceição, que conta com 8.000
funcionários. Pediu, então, que o Tribunal determinasse o acatamento da
sua proposta técnico comercial com a consequente adjudicação do objeto licitado
em seu favor. O relator ressaltou, em
linha de consonância com o entendimento da unidade técnica, que o edital
exigira apenas a apresentação de atestado “que contenha serviço de porte e complexidade SEMELHANTE,
limitadas estas às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto
da licitação”. Anotou, então, “que as exigências impostas pela administração no
que diz respeito ao porte da empresa e ao quantitativo de funcionários não
encontram amparo no próprio edital, que, como se sabe, é a lei do certame,
vinculando tanto a administração quanto as licitantes...”. Além disso,
ressaltou a falta de razoabilidade do ato impugnado, tendo em conta a impossibilidade
de estabelecer nexo entre o objeto da licitação e a restrição imposta pelo
pregoeiro. A despeito de concluir pela ilicitude do ato praticado pelo
pregoeiro, divergiu da proposta fornecida pela unidade técnica de julgar
procedente a representação. Isso por considerar que “não cabe a esta Corte de Contas apreciar
os documentos apresentados pelas licitantes, emitindo juízo acerca da sua
habilitação ou não no certame”. Se assim agisse, estaria “atuando em clara substituição ao pregoeiro”. Compete ao Tribunal,
isto sim, avaliar a regularidade do certame, na forma estabelecida pelo § 1º do
artigo 113 da Lei nº 8.666/1993, e, na hipótese de identificar ilicitude, “assinar prazo para que o órgão ou entidade
adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei”. O Tribunal,
então, ao acolher proposta do relator, decidiu: a) julgar parcialmente
procedente a representação; b) assinar prazo para que a referida entidade “adote
providências no sentido de anular o ato administrativo que inabilitou a
representante no Pregão Eletrônico nº 481/2012”; c) determinar ao HNSC a
observância dos comandos contidos no edital, para análise da habilitação
técnica das licitantes, ao dar sequência ao certame. Acórdão 584/2013-Plenário, TC 006.535/2013-5,
relator Ministro Benjamin Zymler, 20.3.2013.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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quarta-feira, 8 de maio de 2013
Não cabe ao TCU habilitar ou não concorrente em certame licitatório. Compete ao Tribunal, isto sim, assinar prazo para que o ente da Administração adote providências com o intuito de promover a anulação de ato viciado, identificado em procedimento licitatório. A produção de ato que se ajuste ao balizamento contido na legislação vigente, por sua vez, é atribuição do gestor público
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