Representação apontou suposta irregularidade no Pregão 02/2012, realizado pelo
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Minas Gerais, que teve como objetivo contratar
empresa para prestação de serviço de transporte de pessoas e documentos, por meio de veículos de médio porte, incluindo o
fornecimento de motorista, combustível, seguro total e obrigatório, equipamento
de GPS e sistema de
rastreamento de veículos. A representante
requereu a suspensão cautelar do certame sob a alegação de que a empresa vencedora
não preenchia os requisitos para prestar os serviços licitados na condição de
optante pelo Simples Nacional, por suposta violação ao art. 17 da Lei
Complementar 123/2006. Entre as questões examinadas pelo relator, destaque-se a
possível afronta ao comando contido no art. 17, inciso XII, da citada lei, que
veda a utilização do Simples Nacional por empresa “que realize cessão ou locação
de mão-de-obra”. Observou, a esse
respeito, com base no comprovante de inscrição e de situação cadastral da
empresa, bem como em consultas expedidas pela Secretaria da Receita Federal,
que a atividade econômica principal da empresa é o “serviço de transporte de
passageiros – locação de automóveis com motorista”, o qual, segundo
entendimento da própria Receita Federal, não impede o enquadramento das
empresas que o prestam no regime do Simples Nacional: “SOLUÇÃO DE
CONSULTA SRRF Nº 312, DE 12 DE MARÇO DE 2012 - As microempresas e
empresas de pequeno porte que explorem contrato de locação de veículos,
independentemente do fornecimento concomitante do motorista, podem optar pelo
Simples Nacional”. Isso porque “o objeto
contratual constitui, em essência, locação de veículo com motorista para
transporte de pessoas e mercadorias”, o que não justifica sua classificação
como locação de mão de obra (art. 17, XII, da referida lei). Concluiu, então, que
os fatos noticiados pela representante não configuraram irregularidade. O Tribunal, ao acolher a proposta do relator,
decidiu julgar improcedente a representação. Acórdão nº 1349/2013-Primeira
Câmara, TC 004.111/2013-3, relator Ministro Benjamin Zymler, 19.3.2013.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
Pesquisar este blog
segunda-feira, 6 de maio de 2013
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário