Representação apontou supostas irregularidades no Pregão Eletrônico 162/2012,
realizado pela Dataprev, que teve por objeto a aquisição de microcomputadores.
Destaque-se, entre elas, o suposto descumprimento do inciso II do art. 3º do Decreto 7.174/2010, que
estabelece a obrigatoriedade de o edital de licitação exigir certificações
emitidas por instituições públicas ou privadas credenciadas pelo Inmetro nas
aquisições de bens de informática. A Dataprev registrou em suas justificativas
que “O art. 3º do Decreto nº 7.174/2010
possui um vício grave, posto que limita a competitividade sem ter sido
instituído por lei ... Também colide ...com o disposto no art. 30, caput e IV, da Lei nº. 8.666/93, haja
vista que a documentação de habilitação de qualificação técnica limita-se à
prova de atendimento de requisitos previstos em ‘lei especial’...” . O relator, ao endossar as considerações da Dataprev, acrescentou:
“ainda que se admita a possibilidade de
interpretar extensivamente o inciso IV do art. 30 da Lei n.º 8.666/1993, de
molde a abarcar exigências constantes de normas de hierarquia inferior, tais
exigências devem ser inerentes ao funcionamento do mercado no qual se está
adquirindo o bem ou o serviço. Caso contrário, a vedação contida no dispositivo
(‘a documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á’) seria facilmente
afastada por norma regulamentar, o que contraria a finalidade da norma, que
busca assegurar a ampla competição”. Ponderou, contudo, que “em decorrência do poder regulamentar, o
administrador pode se ver na contingência de ter que exigir documentos de
habilitação outros além daqueles expressamente mencionados na Lei de
Licitações. Mas isso decorre da regulamentação de determinados setores de
atividade e não do poder de regulamentar os critérios de habilitação, já a Lei
8.666/1993 não carece de regulamentação nesse aspecto”. Para fundamentar
seu entendimento, recorreu ao Acórdão 1157/2005-1ª Câmara, por meio do qual o
Tribunal julgou improcedente representação que se insurgia contra a exigência
de credenciamento da licitante no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio
de Janeiro (CBERJ). Tal licitação teve por objeto a elaboração de projetos de
instalação de segurança contra incêndio e pânico e de sistema de proteção
contra descargas elétricas. Ressaltou que, naquele caso concreto,“a
regulamentação vigente no estado do Rio de Janeiro previa o credenciamento das
empresas responsáveis pela elaboração desse tipo de projeto junto ao CBERJ”.
Mencionou ainda caso similar referente à habilitação jurídica das empresas
prestadoras de serviços de vigilância, que dependem de autorização do
Departamento de Polícia Federal para funcionar, na forma do art. 32 do Decreto
89.056/1983 (alterado pelo Decreto 1.592/1995), que regulamentou a Lei
7.102/1983. Ao se reportar ao caso concreto, observou que “não há norma que exija a certificação para a comercialização de
produtos de informática. A certificação instituída pela Portaria 170/2012 do
Inmetro é voluntária. Com ou sem certificado - seja do Inmetro ou de
instituições por ele credenciadas -, os produtos de informática são licitamente
comercializados no País”. Por fim, concluiu que “Não há autorização legal para a estipulação de novos requisitos de
habilitação por meio de norma regulamentar. O inciso II do art. 3º do Decreto
7.174/2010 extrapolou, pois, do poder regulamentar e restringiu indevidamente o
caráter competitivo do certame”. Precedente mencionado: Acórdão
1157/2005-1ª Câmara. O Tribunal
então, ao acolher a proposta do relator, julgou improcedente a representação. Acórdão
670/2013-Plenário, TC 043.866/2012-3, relator Ministro Benjamin Zymler,
27.3.2013.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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sexta-feira, 31 de maio de 2013
A exigência, nas aquisições de bens de informática, da certificação emitida por instituições públicas ou privadas credenciadas pelo Inmetro, prevista no inciso II do art. 3º do Decreto 7.174/2010, é ilegal, visto que estipula novo requisito de habilitação por meio de norma regulamentar e restringe o caráter competitivo do certame
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