A Petrobras, ao aplicar a IRP (Internacional Recommended Practice) 18R-97 para elaboração de estimativas de custos e de aceitabilidade de propostas de preços, não deve utilizar intervalo fixo para a faixa de precisão, nos limites extremos previstos. Isso porque, nos termos desse regulamento internacional, o intervalo de precisão é influenciado pelo grau de maturidade do projeto (característica primária) e pelos riscos sistêmicos (características secundárias), fatores esses que devem ser levados em conta nas estimativas
Ainda no âmbito do processo que avaliou os procedimentos de elaboração
de estimativas de custos e de aceitabilidade de propostas de preços adotados
pela Petrobras em contratações de obras de implantação da Refinaria Abreu e
Lima S.A., o relator teceu considerações acerca da aplicação do intervalo de
precisão adotado com base na IRP 18R-97. Registrou que a prática adotada pela
empresa é a de, indistintamente e ao contrário do preconizado pela AACEI,
adotar os limites máximos de variação, sem ponderar as características
secundárias do empreendimento (contingências, riscos), de modo a dar maior
precisão e confiabilidade à faixa adotada. Quanto à faixa positiva do
intervalo, destacou ser indevida a incidência do seu limite máximo sobre os
itens sujeitos a pagamento pelas quantidades efetivamente aplicadas (mediante
aditivos contratuais), os quais representam menor risco de orçamentação para a
contratada. Quanto ao limite negativo do
intervalo, aplicado para aferição da exequibilidade das propostas, ponderou o
relator que “não há motivos para se
afastar da jurisprudência desta Corte (v.g.
Acórdão n.º 1426/2010-Plenário) no sentido que sempre deve ser
propiciado ao licitante a possibilidade de demonstrar a exequibilidade de sua
proposta. Ou seja, os limites objetivos de exequibilidade fixados em norma e/ou
adotados no edital possuem, em regra, apenas presunção relativa, podendo ela
ser afastada de acordo com o caso concreto”. Sobre os pontos, acompanhando
a posição do relator, o TCU determinou à Petrobras que: (i) “abstenha-se de utilizar intervalo fixo para
a faixa de precisão, nos limites extremos previstos pela AACEI para cada classe
de estimativa, com base somente na classificação da estimativa de custos”;
(ii) “promova a adequada classificação da
estimativa de custo do empreendimento, com vistas à definição de faixa de
precisão específica para cada caso, levando em consideração o grau de
maturidade do projeto, bem como os riscos sistêmicos associados à estimativa de
custos, tais como complexidade do projeto, qualidade dos dados de referência
das estimativas de custos, qualidade dos pressupostos usados na elaboração da
estimativa, experiência e nível de habilidade do estimador, técnicas empregadas
de estimativa e tempo e nível de esforço adotado para preparar a estimativa de
custos, dentre outros relevantes”;
(iii) “apure as contingências aplicáveis
às estimativas de custos com base em análise de riscos ou outro método
considerado válido nas práticas recomendadas da AACEI”; (iv) “considere
os impactos da inclusão nos contratos de clausulas mitigadoras de risco para os
contratados, tais como ‘Quantidades Determinadas’ e ‘Bens Tagueados’ na
definição do escopo da estimativa de custos e do contrato, no cálculo das
contingências aplicáveis às estimativas de custos e na definição dos limites da
faixa de precisão”; (v) “estabeleça diretrizes para a definição dos
critérios de aceitabilidade de propostas de preços a serem observadas nas
futuras licitações de obras, observando que, de acordo com a jurisprudência do
Tribunal, os critérios objetivos de aferição de exequibilidade possuem
presunção relativa, devendo ser facultado ao licitante a possibilidade de
demonstrar a viabilidade de sua proposta”. Acórdão 571/2013-Plenário, TC
006.810/2011-0, relator Ministro Benjamin Zymler, 20.3.2013
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