As sanções de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, previstas no art. 87, inciso III, da Lei 8.666/1993, alcançam apenas o órgão ou a entidade que as aplicaram. A falta de precisão em cláusula de edital de licitação, de tal modo que deixe de explicitar tal limite, justifica a suspensão cautelar do respectivo certame
Representação formulada por empresa apontou possível irregularidade no
edital do Pregão Eletrônico nº 013, realizado pela Seção Judiciária do Rio de
Janeiro da Justiça Federal, que tem por objeto a contratação de empresa
especializada em serviços de manutenção de instalações civis, hidrossanitárias
e de gás e rede de distribuição do sistema de combate a incêndios. A representante
requereu a suspensão cautelar sob o argumento de que o item 2.2, “c”, do edital seria ilegal, “pois uma sanção
aplicada por administração estadual ou municipal, com fulcro na Lei
10.520/2002, onde não exista empenho de verba federal, não tem o poder de
retirar eventuais proponentes de certames federais ...”. Consoante
disposto no edital, estavam impedidas de participar do certame, empresas “suspensas
temporariamente de participar em licitações e contratar com a Administração”
– grifou-se. A unidade técnica ressaltou que a sanção de suspensão temporária,
prevista no art. 87, inciso III, da Lei 8.666/93, alcança somente o órgão que a
aplicou. Destacou ainda que a cláusula do edital é imprecisa ao não se
referir expressamente à “Seção Judiciária do Rio de Janeiro da Justiça
Federal”, mas sim à “Administração”, o que pode vir a impedir a
participação de empresas que, “embora tenham sido apenadas por órgãos
estaduais ou municipais com base na lei do pregão, não estão impedidas de
participar de licitações no âmbito federal”. O Relator, em linha de
consonância com a unidade técnica, ao considerar presentes os pressupostos para
a concessão da cautelar, determinou à Seção Judiciária do Rio de Janeiro da
Justiça Federal que suspenda a realização do certame até que o Tribunal
delibere definitivamente sobre o mérito das questões suscitadas na
representação. Comunicação de Cautelar, TC 006.675/2013-1, relator Ministro Raimundo
Carreiro, 20.3.2013
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