Representação relativa
a pregão
eletrônico para registro de preços, conduzido
pela Universidade Federal
Fluminense (UFF), destinado à aquisição parcelada de equipamentos de informática apontara, dentre outras
irregularidades, a desclassificação indevida de diversas licitantes em razão da ausência, em suas propostas, de
informações sobre a marca/modelo, a garantia ou o prazo de entrega dos
equipamentos ofertados. Realizadas as oitivas regimentais após a suspensão
cautelar do certame, o relator anotou que tal procedimento, "de excessivo formalismo e rigor", foi determinante para a adjudicação de alguns itens por valores acima do preço
de referência. Acrescentou que, apesar de o edital exigir
do licitante o preenchimento adequado do campo “descrição detalhada do objeto ofertado”, sob pena de
desclassificação, e de o art. 41 da Lei 8.666/93 fixar que "a Administração não pode descumprir as
normas e condições do edital", não poderia o gestor interpretar tais dispositivos
"de maneira tão estreita".
Nesse sentido, destacou que "as
citadas disposições devem ser entendidas como prerrogativas do poder público,
que deverão ser exercidas mediante a consideração dos princípios basilares que
norteiam o procedimento licitatório, dentre eles, o da seleção da proposta mais
vantajosa para a administração". Por fim, consignou o relator que, no
caso concreto, caberia ao pregoeiro "encaminhar
diligência às licitantes (art. 43, § 3º, da Lei nº 8.666/1993), a fim de suprir
as lacunas quanto às informações dos equipamentos ofertados, medida simples que
poderia ter oportunizado a obtenção de proposta mais vantajosa". O
Tribunal fixou prazo para a anulação dos itens impugnados, sem prejuízo de
cientificar a UFF das irregularidades, nos termos propostos pelo relator.
Acórdão
3381/2013-Plenário, TC 016.462/2013-0, relator Ministro Valmir Campelo, 4.12.2013.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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segunda-feira, 6 de janeiro de 2014
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