Representação relativa a pregão eletrônico realizado
pela Superintendência Regional do Centro-Leste da Empresa Brasileira de
Infraestrutura Aeroportuária (Infraero/SRCE), destinado à prestação de
serviços de atendimento, informações operacionais e receptivo a passageiros e
usuários do Aeroporto Internacional de Salvador/BA, questionara a inabilitação indevida da representante
por não atendimento ao item do edital que estabelecia regras para a visita
técnica. Segundo a representante, a exigência “feriu a legislação aplicável, a doutrina e a jurisprudência do TCU e
constituiu ônus indevido ao licitante desejoso de participar do certame,
especialmente aos não sediados nas proximidades do local de execução do objeto”.
E acrescentou que “o conhecimento prévio
das instalações pouco importa na elaboração dos custos de recrutamento de
pessoas que prestariam os serviços, e que isso não impacta a elaboração da
proposta do licitante”. Inobstante a anulação do certame pela Infraero, a
relatora anotou que o requisito do edital constituía-se em “exigência corriqueira dos editais de licitação, decorrente do disposto
no inc. III, do art. 30, da Lei 8.666/1993: ‘III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os
documentos, e, quando exigido, de que tomou
conhecimento de todas as informações e das
condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação’
(destaques acrescidos)”. Contudo,“a
jurisprudência recente deste Tribunal sedimentou-se no sentido de que essa
comprovação deve ser exigida apenas nos casos em que a complexidade do objeto a
justifique, sendo suficiente a declaração, por parte do licitante, de que
conhece o local dos serviços”. Nesse sentido, destacou a preocupação do TCU
de que “o caráter opcional da visita ao local dos serviços não acabe sendo
usado como argumento para pleitos de acréscimos contratuais”, o que levou o Tribunal a exarar, na
prolação do Acórdão 3.459/2012 – Plenário, determinação para que os editais sejam
explícitos quanto à responsabilidade do contratado pela ocorrência de prejuízos
em virtude de sua omissão na visita técnica, ainda que facultativa. No caso
concreto, a relatora registrou que “a inexistência, nos autos do processo
licitatório, de justificativa para a exigência da visita ao local dos serviços
constitui irregularidade”, indicando possível “restrição indevida à
competitividade”. O Tribunal, tendo em vista a anulação do certame,
considerou prejudicada a Representação por perda do objeto, notificando a entidade
que “no caso de visita técnica facultativa, deve haver cláusula editalícia
que estabeleça ser da responsabilidade do contratado a ocorrência de eventuais
prejuízos em virtude de sua omissão na verificação dos locais de instalação”.
Acórdão
7519/2013-Segunda Câmara, TC 024.995/2013-4, relatora Ministra Ana Arraes,
3.12.2013.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
Pesquisar este blog
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário