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quarta-feira, 15 de janeiro de 2014

O edital deve estabelecer, no caso de visita técnica facultativa, a responsabilidade do contratado pela ocorrência de eventuais prejuízos em virtude de sua omissão na verificação das condições do local de execução do objeto.



Representação relativa a pregão eletrônico realizado pela Superintendência Regional do Centro-Leste da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero/SRCE), destinado à prestação de serviços de atendimento, informações operacionais e receptivo a passageiros e usuários do Aeroporto Internacional de Salvador/BA, questionara a inabilitação indevida da representante por não atendimento ao item do edital que estabelecia regras para a visita técnica. Segundo a representante, a exigência “feriu a legislação aplicável, a doutrina e a jurisprudência do TCU e constituiu ônus indevido ao licitante desejoso de participar do certame, especialmente aos não sediados nas proximidades do local de execução do objeto”. E acrescentou que “o conhecimento prévio das instalações pouco importa na elaboração dos custos de recrutamento de pessoas que prestariam os serviços, e que isso não impacta a elaboração da proposta do licitante”. Inobstante a anulação do certame pela Infraero, a relatora anotou que o requisito do edital constituía-se em “exigência corriqueira dos editais de licitação, decorrente do disposto no inc. III, do art. 30, da Lei 8.666/1993: ‘III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação’ (destaques acrescidos)”. Contudo,“a jurisprudência recente deste Tribunal sedimentou-se no sentido de que essa comprovação deve ser exigida apenas nos casos em que a complexidade do objeto a justifique, sendo suficiente a declaração, por parte do licitante, de que conhece o local dos serviços”. Nesse sentido, destacou a preocupação do TCU de que “o caráter opcional da visita ao local dos serviços não acabe sendo usado como argumento para pleitos de acréscimos contratuais”, o que levou o Tribunal a exarar, na prolação do Acórdão 3.459/2012 – Plenário, determinação para que os editais sejam explícitos quanto à responsabilidade do contratado pela ocorrência de prejuízos em virtude de sua omissão na visita técnica, ainda que facultativa. No caso concreto, a relatora registrou que “a inexistência, nos autos do processo licitatório, de justificativa para a exigência da visita ao local dos serviços constitui irregularidade”, indicando possível “restrição indevida à competitividade”. O Tribunal, tendo em vista a anulação do certame, considerou prejudicada a Representação por perda do objeto, notificando a entidade que “no caso de visita técnica facultativa, deve haver cláusula editalícia que estabeleça ser da responsabilidade do contratado a ocorrência de eventuais prejuízos em virtude de sua omissão na verificação dos locais de instalação”. Acórdão 7519/2013-Segunda Câmara, TC 024.995/2013-4, relatora Ministra Ana Arraes, 3.12.2013.

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