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quarta-feira, 8 de janeiro de 2014

É admissível a contratação, mediante registro de preços, de serviços de reforma de pouca relevância material e que consistam em atividades simples, típicas de intervenções isoladas, que possam ser objetivamente definidas conforme especificações usuais no mercado, e possuam natureza padronizável e pouco complexa.



Representação versando sobre concorrência promovida pelo Banco do Brasil para registro de preços, visando futuras contratações de "obras e serviços de reforma sem ampliação, instalação, relocalização, conservação predial, ambiência e alterações de leiaute" nas agências bancárias, apontara "possível incompatibilidade entre o regime de contratação eleito – sistema de registro de preços – e seu objeto". Em juízo de mérito, o relator registrou que "os serviços contratados incluem tanto atividades típicas de reforma de prédios, tais como demolição, alvenaria, instalações sanitárias, quanto aquelas associadas à mera readequação de ambientes, como: remanejamento de divisórias, pontos de energia e dutos de ar condicionado, instalação de carpetes, mobiliário e persianas". Acrescentou que "é relativamente comum que a Administração contrate os serviços de remanejamento de divisórias, móveis, estações de trabalho, forros, pisos e iluminação por meio de registro de preços, tendo este Tribunal se deparado algumas vezes com esse tipo de situação sem cogitar a existência de irregularidades ...".  Em relação ao caso concreto, concluiu não haver óbice ao emprego do sistema de registro de preços uma vez que "os serviços de reforma previstos, além de materialmente pouco relevantes, estão decompostos em atividades mais simples, típicas de intervenções isoladas, que podem ser objetivamente definidas, conforme especificações usuais no mercado, e possuem natureza padronizável e pouco complexa". O Tribunal, acompanhando o voto do relator, julgou a Representação improcedente. Acórdão 3419/2013-Plenário, TC 015.212/2013-0, relator Ministro José Múcio Monteiro, 4.12.2013.

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