Representação
versando sobre concorrência promovida pelo Banco do Brasil para registro de
preços, visando futuras contratações de "obras e serviços de reforma sem ampliação, instalação, relocalização,
conservação predial, ambiência e alterações de leiaute" nas agências
bancárias, apontara "possível
incompatibilidade entre o regime de contratação eleito – sistema de registro de
preços – e seu objeto". Em juízo de mérito, o relator registrou que
"os serviços contratados incluem
tanto atividades típicas de reforma de prédios, tais como demolição, alvenaria,
instalações sanitárias, quanto aquelas associadas à mera readequação de
ambientes, como: remanejamento de divisórias, pontos de energia e dutos de ar
condicionado, instalação de carpetes, mobiliário e persianas". Acrescentou
que "é relativamente comum que a
Administração contrate os serviços de remanejamento de divisórias, móveis,
estações de trabalho, forros, pisos e iluminação por meio de registro de
preços, tendo este Tribunal se deparado algumas vezes com esse tipo de situação
sem cogitar a existência de irregularidades ...". Em relação ao caso concreto, concluiu não
haver óbice ao emprego do sistema de registro de preços uma vez que "os serviços de reforma previstos, além de
materialmente pouco relevantes, estão decompostos em atividades mais simples,
típicas de intervenções isoladas, que podem ser objetivamente definidas,
conforme especificações usuais no mercado, e possuem natureza padronizável e
pouco complexa". O Tribunal, acompanhando o voto do relator, julgou a
Representação improcedente. Acórdão
3419/2013-Plenário, TC 015.212/2013-0, relator Ministro José Múcio Monteiro,
4.12.2013.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
É admissível a contratação, mediante registro de preços, de serviços de reforma de pouca relevância material e que consistam em atividades simples, típicas de intervenções isoladas, que possam ser objetivamente definidas conforme especificações usuais no mercado, e possuam natureza padronizável e pouco complexa.
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