Pesquisar este blog

sexta-feira, 10 de janeiro de 2014

A prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional é efetuada mediante apresentação das certidões disciplinadas pelo Decreto 6.106/07, restando tacitamente revogadas as disposições do Decreto 84.701/80, que instituiu o Certificado de Regularidade Jurídico-Fiscal (CRJF).



Representação relativa a concorrência pública conduzida pela Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp), destinada à implantação do Sistema de Gerenciamento de Informações do Tráfego de Embarcações no Porto de Santos, questionara, dentre outros aspectos, a vedação à utilização do Certificado de Regularidade Jurídico-Fiscal (CRJF) para comprovar a regularidade fiscal. Em juízo de mérito, a relatora registrou que “a norma instituidora do CRJF (Decreto 84.701/1980) havia estabelecido que esse certificado, destinado a comprovar a capacidade jurídica e a regularidade fiscal, poderia ser expedido por qualquer órgão ou entidade da administração federal, direta e indireta, ou fundação criada, instituída ou mantida pela União (art. 2º). A validade do certificado havia sido fixada em doze meses a partir da data de expedição (art. 3º)”. Anotou, contudo, que, atualmente, a matéria é disciplinada pelo Decreto 6.106/07, que atribui competência à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para a emissão de certidões de prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, com validade de cento e oitenta dias. Dessa forma, “o decreto que hoje disciplina a prova de regularidade fiscal é incompatível com as disposições do Decreto 84.701/1980, já que o novo normativo concentrou a competência para emissão da certidão nos órgãos centrais detentores da informação e reduziu o prazo de validade, aprimoramentos tornados possíveis pela evolução tecnológica, que permite consultas online, atualizadas”. Nesse contexto, concluiu a relatora que “o Decreto 84.701/1980, embora não tenha sido objeto de revogação expressa, encontra-se tacitamente revogado, e a contestação do representante sobre a não aceitação do CRJF como prova de regularidade fiscal é improcedente”. O Tribunal, quanto ao ponto, considerou a Representação improcedente. Acórdão 3432/2013-Plenário, TC 024.567/2013-2, relatora Ministra Ana Arraes, 4/12/2013.

Nenhum comentário:

Postar um comentário