Representação
relativa a concorrência pública conduzida pela Companhia Docas do Estado de São
Paulo (Codesp), destinada à implantação do Sistema de Gerenciamento de
Informações do Tráfego de Embarcações no Porto de Santos, questionara, dentre
outros aspectos, a vedação à utilização do Certificado de Regularidade
Jurídico-Fiscal (CRJF) para comprovar a regularidade fiscal. Em juízo de
mérito, a relatora registrou que “a norma
instituidora do CRJF (Decreto 84.701/1980) havia estabelecido que esse
certificado, destinado a comprovar a capacidade jurídica e a regularidade
fiscal, poderia ser expedido por qualquer órgão ou entidade da administração
federal, direta e indireta, ou fundação criada, instituída ou mantida pela
União (art. 2º). A validade do certificado havia sido fixada em doze meses a
partir da data de expedição (art. 3º)”. Anotou, contudo, que, atualmente, a
matéria é disciplinada pelo Decreto 6.106/07, que atribui competência à Secretaria
da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para a
emissão de certidões de prova de regularidade fiscal perante a Fazenda
Nacional, com validade de cento e oitenta dias. Dessa forma, “o decreto que hoje disciplina a prova de
regularidade fiscal é incompatível com as disposições do Decreto 84.701/1980,
já que o novo normativo concentrou a competência para emissão da certidão nos
órgãos centrais detentores da informação e reduziu o prazo de validade,
aprimoramentos tornados possíveis pela evolução tecnológica, que permite
consultas online, atualizadas”. Nesse contexto, concluiu a relatora que “o Decreto 84.701/1980, embora não tenha
sido objeto de revogação expressa, encontra-se tacitamente revogado, e a
contestação do representante sobre a não aceitação do CRJF como prova de
regularidade fiscal é improcedente”. O Tribunal, quanto ao ponto,
considerou a Representação improcedente. Acórdão
3432/2013-Plenário, TC 024.567/2013-2, relatora Ministra Ana Arraes,
4/12/2013.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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sexta-feira, 10 de janeiro de 2014
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