Representação formulada por Procurador da República apontara possível restrição à competitividade em tomada de preços conduzida pela Prefeitura Municipal de Iguaí/BA, tendo por objeto a contratação de empresa para a execução de serviços de pavimentação. Questionara o representante a exigência de pagamento, no valor de R$ 1.000,00, para a obtenção de cópia do edital da licitação, quantia muito superior ao custo efetivo de confecção. Analisando o feito, o relator ressaltou que “a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de considerar restritiva à competição a cobrança por editais em valor superior ao da reprodução gráfica ou em meio eletrônico, destacando-se que não é finalidade do procedimento licitatório gerar receita ao contratante, mas, sim, selecionar a proposta mais vantajosa à administração pública, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993”. Outrossim, anotou o relator, na licitação questionada fora cobrado R$ 1.000,00 para a obtenção de um edital de 33 páginas, ao passo que em tomada de preços imediatamente anterior, realizada no mesmo exercício, a municipalidade cobrara R$100,00 por um edital de 27 páginas. Nesse sentido, o relator concluiu que “a restrição à competitividade resulta da cobrança abusiva e desarrazoada praticada pela administração municipal, constatando-se o abuso a partir do cotejo entre os valores praticados nas duas tomadas de preço realizadas pela prefeitura municipal de Iguaí/BA”. A Segunda Câmara, considerando que os contratos decorrentes da licitação já haviam sido executados e que não foram trazidos aos autos peças técnicas do edital que justificassem a cobrança efetuada, acolheu a tese da relatoria, para julgar procedente a Representação, sancionando o responsável com a multa capitulada no inciso II do art. 58 da Lei 8.443/92. Acórdão 3559/2014-Segunda Câmara, TC 038.871/2012-2, relator Ministro-Substituto André Luís de Carvalho, 15.7.2014.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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sexta-feira, 8 de agosto de 2014
A cobrança por editais em valor superior ao custo da reprodução gráfica ou ao custo da disponibilização em meio eletrônico é restritiva à competitividade da licitação.
Representação formulada por Procurador da República apontara possível restrição à competitividade em tomada de preços conduzida pela Prefeitura Municipal de Iguaí/BA, tendo por objeto a contratação de empresa para a execução de serviços de pavimentação. Questionara o representante a exigência de pagamento, no valor de R$ 1.000,00, para a obtenção de cópia do edital da licitação, quantia muito superior ao custo efetivo de confecção. Analisando o feito, o relator ressaltou que “a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de considerar restritiva à competição a cobrança por editais em valor superior ao da reprodução gráfica ou em meio eletrônico, destacando-se que não é finalidade do procedimento licitatório gerar receita ao contratante, mas, sim, selecionar a proposta mais vantajosa à administração pública, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993”. Outrossim, anotou o relator, na licitação questionada fora cobrado R$ 1.000,00 para a obtenção de um edital de 33 páginas, ao passo que em tomada de preços imediatamente anterior, realizada no mesmo exercício, a municipalidade cobrara R$100,00 por um edital de 27 páginas. Nesse sentido, o relator concluiu que “a restrição à competitividade resulta da cobrança abusiva e desarrazoada praticada pela administração municipal, constatando-se o abuso a partir do cotejo entre os valores praticados nas duas tomadas de preço realizadas pela prefeitura municipal de Iguaí/BA”. A Segunda Câmara, considerando que os contratos decorrentes da licitação já haviam sido executados e que não foram trazidos aos autos peças técnicas do edital que justificassem a cobrança efetuada, acolheu a tese da relatoria, para julgar procedente a Representação, sancionando o responsável com a multa capitulada no inciso II do art. 58 da Lei 8.443/92. Acórdão 3559/2014-Segunda Câmara, TC 038.871/2012-2, relator Ministro-Substituto André Luís de Carvalho, 15.7.2014.
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