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segunda-feira, 4 de agosto de 2014

O reconhecimento do representante como parte é situação excepcional. Depende, além do pedido de ingresso nos autos como interessado, da demonstração de legítima e comprovada razão para intervir no processo, o que não se dá com a simples participação como licitante em certame sobre o qual se alegam indícios de irregularidade. O reconhecimento fica, em regra, condicionado à possibilidade concreta de lesão a direito subjetivo em decorrência de eventual deliberação que venha a ser adotada pelo Tribunal.


Embargos de Declaração opostos por sociedade empresária questionara o não conhecimento de pedido de reexame por ela interposto contra o Acórdão 394/2014 – Plenário. Por meio dessa deliberação, o Tribunal conheceu de representação apresentada pela empresa contra pregão conduzido pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), e, no mérito, considerou-a prejudicada, ante a perda de objeto pela revogação do certame. Uma das supostas contradições que embasaria os embargos seria o fato de o TCU ter afirmado a ausência de legitimidade e interesse recursal, não obstante ter sido a empresa classificada em primeiro lugar no pregão revogado, e, por isso, ser interessada direta na apreciação do caso. Além disso, a embargante mencionou que normativo e precedente do Tribunal consideravam como interessado o representante que comunicasse irregularidade em licitação e na qual pudesse sofrer prejuízos pessoais. Ao examinar o recurso, a relatora destacou que o representante não é considerado, automaticamente, parte processual e que, depois de protocolada a representação, o TCU assume a ação fiscalizatória, sendo o representante apenas comunicado do resultado das apurações. Nessa seara, a aceitação do representante como parte é situação excepcional, que depende, além do requerimento de ingresso nos autos como interessado, da demonstração de legítima e comprovada razão para intervir na causa. Segundo a jurisprudência majoritária do Tribunal, prosseguiu a relatora, o reconhecimento do representante como parte “não decorre da simples participação como licitante em certame sobre o qual se alegam indícios de irregularidades”, na verdade, “fica, em regra, condicionado à possibilidade concreta de lesão a direito subjetivo seu em decorrência de eventual deliberação que venha a ser adotada pelo Tribunal.” Como exemplo dessa situação, a relatora discorreu sobre a hipótese de o contrato já ter sido assinado e, diante de graves irregularidades no procedimento licitatório, o Tribunal determinar para que a Administração anule o certame. Nessa hipótese, o reconhecimento como interessado “está atrelado ao fato de haver contrato celebrado que fez lei entre as partes e trouxe direitos e garantias à contratada, direitos esses que podem vir a ser afetados pela decisão do Tribunal”. No caso concreto, não houve sequer adjudicação em favor da recorrente, uma vez que a sua proposta foi a primeira colocada após a fase de lances, por apresentar o menor valor global, mas desclassificada por não atender a requisitos técnicos. Logo, concluiu a relatora, “a simples participação no certame não gera direito subjetivo que pudesse ser lesionado por eventual deliberação do TCU”. Ampliando a sua análise, a condutora do processo afirmou que, se a licitação não tivesse sido revogada, o Tribunal atuaria para verificar a regularidade da desclassificação da proposta de menor valor e mesmo “que essa atuação pudesse circunstancialmente ir ao encontro do interesse do particular desclassificado, essa convergência não significa que o processo de representação estaria tratando do interesse da desclassificada e que, com essa motivação, a empresa pudesse ser reconhecida como parte no processo”, pois a apuração a cargo do TCU, conforme prerrogativas legais, tem como objetivo verificar a regularidade e eficiência na aplicação dos recursos públicos. Por fim, a relatora observou que o processo no âmbito da Corte de Contas não visa tratar de interesses do particular, razão pela qual não há previsão normativa para o representante comparecer aos autos a fim de defender seus pontos de vista. O Plenário, na linha defendida pela relatoria, decidiu não conhecer dos embargos. Acórdão 1881/2014-Plenário, TC 034.089/2013-6, relatora Ministra Ana Arraes, 16.7.2014.

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