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sexta-feira, 15 de agosto de 2014

Os patamares das rubricas “férias” e “13º salário”, especificados no art. 7º da Constituição Federal, devem ser considerados como percentuais mínimos, não havendo óbice a que sejam ultrapassados com respaldo em negociação coletiva de trabalho, cuja norma resultante é de observância cogente pela empresa contratada, por força do art. 7º, inciso XXVI, da Lei Maior.



Representação formulada por unidade técnica apontara possíveis irregularidades na contratação e na gestão de serviços de suporte à infraestrutura de tecnologia da informação e comunicação da Universidade Federal da Bahia (UFBA). Dentre os assuntos questionados, consta a utilização de percentuais de 14,88% e 11,44% para pagamento de férias e 13º salário, respectivamente, valores que seriam superiores ao estabelecido em lei e que deveriam ser glosados pela contratante.  Ao analisar o caso, o relator mencionou que não era possível concluir pela ocorrência de sobrepreço ou ganho indevido pela contratada, examinando, isoladamente, os percentuais impugnados, principalmente em razão de esses percentuais terem sido estabelecidos em convenção coletiva de trabalho. Além disso, a partir dos comprovantes de pagamento, era possível confirmar o recebimento dos valores, nos percentuais cotados, pelos empregados da empresa prestadora dos serviços. Contrapondo os argumentos da unidade instrutiva, o relator afirmou que “o percentual de 11,11% [(1 + 1/3) x (100% / 12)] referente a férias [resultante do acréscimo de 1/3 ao salário (art. 7º, XVII, da Constituição Federal), dividido pelo número de meses do ano], bem como o percentual de 8,33% (100% / 12) referente a 13º salário (correspondente a um salário mensal dividido pelo número de meses do ano), a que alude o art. 7º, VIII, da Lei Maior, devem ser tomados como patamares (percentuais) mínimos, não havendo óbice a que sejam ultrapassados com respaldo em negociação coletiva de trabalho, cuja norma resultante é de observância cogente pela empresa contratada, por força do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal”, dispositivo albergado como direito fundamental dos trabalhadores. Do que expôs o condutor do processo, o Tribunal acolheu a tese de que não houve demonstração de prejuízo ao erário e considerou indevidas as glosas sugeridas pela unidade técnica. Acórdão 1805/2014-Plenário, TC 021.874/2011-5, relator Ministro José Jorge, 9.7.2014.

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