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quarta-feira, 6 de agosto de 2014

O Sistema de Custos Rodoviários (Sicro) é referencial de preços adequado para obras ferroviárias, tanto em relação aos valores de BDI quanto às composições de custo de serviços de terraplenagem, drenagem, obras de arte correntes e especiais, sinalização vertical, obras complementares, proteção vegetal e demais serviços de infraestrutura ferroviária.


Levantamento de Auditoria realizado nas obras de construção da Ferrovia Norte-Sul no estado de Tocantins apreciara sobrepreço em contrato celebrado entre a Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. e sociedade empresária para a construção de subtrecho da ferrovia. Em suas justificativas, a empresa contratada contestara os referenciais de preços utilizados pela unidade técnica, alegando, em síntese, que: i) “o BDI contratual haveria de ser considerado em face das características próprias de cada empreendimento e de cada empresa”; ii) “o paradigma de preço utilizado – o Sicro – deveria levar em conta as peculiaridades da obra, por se tratar de uma construção ferroviária”. Contrapondo os argumentos da empresa, o relator destacou que o Tribunal, por reiteradas vezes, corroborou o entendimento de que o BDI do Sicro é referencial adequado para obras ferroviárias. Relembrou que o Plenário do TCU, ao apreciar os demais contratos alusivos às obras da Ferrovia Norte-Sul, acolheu entendimento assentado no voto condutor do Acórdão 1.922/2011 de que “um BDI médio – aceitável – tomado a partir de obras de tipologia semelhante, não é somente possível, mas indispensável. Quanto à utilização do Sicro como referência (...) seja em uma rodovia, seja em uma ferrovia, os impostos seriam idênticos; a faixa de lucro aceitável também; no rateio da administração central sobre a obra, considerando empresas de mesmo porte (ou até maiores em ferrovias), igualmente não se alvitraria grande diferença; os custos administrativos locais, com um único canteiro de obras a abastecer uma obra construída linearmente e sucessivamente a partir de um ponto, apresentam igual semelhança”. Ainda sobre a validade das composições de custos do Sicro para balizar as obras ferroviárias, o relator destacou deliberação que expressa entendimento pacífico do Tribunal no sentido de que “é viável a utilização do Sicro, com adoção integral dos preceitos, critérios e métodos constantes no Manual de Custos Rodoviários, para serviços de terraplenagem, drenagem, obras de arte correntes e especiais, sinalização vertical, obras complementares, proteção vegetal e demais serviços de infraestrutura ferroviária”. Configurado o sobrepreço e consumados os pagamentos a maior à empresa contratada, o Tribunal, acolhendo o voto da relatoria, determinou a autuação de processo de tomada de contas especial para fins de quantificação do débito e citação dos responsáveis. Acórdão 1884/2014-Plenário, TC 010.531/2010-6, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, 16.7.2014.

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