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segunda-feira, 11 de agosto de 2014

É irregular a exigência de garantia de proposta para todas as empresas participantes de consórcio, mesmo que de modo proporcional à participação de cada uma. A garantia pode ser satisfeita por qualquer uma das integrantes, ainda que tenha participação minoritária. As empresas formadoras do consórcio são responsáveis solidárias pelos atos praticados na licitação, por força do disposto no art. 33, inciso V, da Lei 8.666/93.


Pedido de Reexame interposto por membros da comissão de licitação da Secretaria de Estado dos Recursos Hídricos, do Meio Ambiente e da Ciência e Tecnologia da Paraíba (Serhmact) requereu a reforma de deliberação do TCU pela qual os responsáveis foram condenados ao pagamento de multa em razão de inabilitação indevida de consórcio participante de concorrência.  Ao apreciar o recurso, o relator apontou falha na interpretação do edital por parte da comissão de licitação, que teria considerado necessária a apresentação de garantias por todos os integrantes do consórcio. Ressaltou o relator que, por força do art. 33, inciso V, da Lei 8.666/93, os integrantes do consórcio são responsáveis solidários pelos atos praticados na fase de licitação. Nesse sentido, “para que a Administração fique protegida quanto à seriedade da proposta e da efetiva participação do consórcio na licitação, basta que qualquer um de seus integrantes apresente uma das garantias admitidas pela lei, no valor integral exigido no edital ..., independentemente do percentual de participação da empresa no consórcio”. Ao rejeitar a alegação dos recorrentes de que a interpretação adotada estaria alinhada ao art. 33, inciso III, do Estatuto de Licitações, o relator destacou que a expressão “somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação”, relativa à qualificação econômico-financeira do consórcio, “somente se aplica ao capital mínimo ou ao patrimônio líquido mínimo, de forma que não se exige a apresentação de garantias por cada um dos consorciados, na proporção de suas participações no ajuste”.  Acrescentou ainda o relator que, sendo modalidade de ajuste acessório, e considerando a solidariedade legal dos integrantes do consórcio, o contrato de garantia pode apresentar como garantido qualquer um dos consorciados, importando apenas que sejam atendidas as condições básicas de qualquer garantia (a exata especificação de valor garantido, o beneficiário e a obrigação garantida). No caso em exame, considerando atendidos os requisitos mencionados, concluiu o relator que não haveria razão lógica nem jurídica para se exigir a apresentação de garantia por todos os integrantes do consórcio. Seguindo a proposta da relatoria, o Plenário do Tribunal negou provimento ao recurso. Acórdão 1790/2014-Plenário, TC 010.021/2012-4, relator Ministro Benjamin Zymler, 9.7.2014.

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