O
TCU apreciou representação noticiando irregularidades ocorridas no
Pregão Eletrônico 23/2015, cujo objeto era a contratação de
empresa especializada para prestação de serviços de
teleatendimento e atendimento presencial ao cidadão e servidores do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa).
Suspenso cautelarmente o certame, foram determinadas as oitivas do
Ministério e da empresa vencedora da licitação. Analisados os
esclarecimentos prestados, o Tribunal decidiu, por meio do Acórdão
859/2016 Plenário,
determinar ao Mapa que adotasse as providências necessárias à
anulação do pregão e chamar em audiência a coordenadora da
Biblioteca Nacional de Agricultura para apresentar razões de
justificativa em relação aos indícios de irregularidades, entre
eles a exigência de que os atestados técnicos fossem registrados no
Crea competente, contrariando a jurisprudência do TCU. A
determinação para anulação do certame foi cumprida. Por sua vez,
as justificativas apresentadas pela responsável, com exceção de
uma das irregularidades, não foram acolhidas pelo relator, que
incorporou às suas razões de decidir as análises empreendidas pela
Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas. No
tocante à irregularidade em questão, a responsável alegou que a
exigência de registro da empresa licitante, dos seus responsáveis
técnicos e dos atestados de capacidade técnica no Crea estaria
respaldada na Lei 8.666/1993 e em decisões do TCU, uma vez que “os
aspectos tecnológicos inerentes ao objeto licitado constituem a
parcela de maior relevância no certame”.
Para o relator, entretanto, a exigência restringira o caráter
competitivo da disputa, pois, além de os serviços principais não
se caracterizarem como sendo de engenharia, seria necessário que
restasse demonstrado no processo licitatório que o registro dos
atestados de capacidade técnico-operacional no conselho de classe
era indispensável à garantia do cumprimento dos serviços a serem
contratados, em respeito ao art. 3º da Lei 8.666/1993 e ao princípio
da razoabilidade, previsto no art. 37, inciso XXI, da Constituição
Federal. Por essas razões, propôs a rejeição parcial das razões
de justificativas da responsável e aplicação da multa do art. 58
da Lei 8.443/1992, no que foi acompanhado pelo colegiado, à
unanimidade.
Acórdão
2789/2016 Plenário,
Representação, Relator Ministro Augusto Nardes.
Nenhum comentário:
Postar um comentário