Em
auditoria realizada na construção do Viaduto Márcio Rocha Martins,
na Rodovia BR-040/MG, cujo relatório foi apreciado por meio do
Acórdão
3.584/2014 Plenário,
houve
constatação de diversas falhas, entre elas a contratação
irregular por dispensa de licitação. Interpostos Pedidos de Reexame
contra a deliberação, ponderou o relator que a contratação direta
se baseara em tese doutrinária plausível, respaldada no Acórdão
740/2013 – Plenário, cujo excerto do sumário do relatório foi
assim transcrito: “1.
O art. 64, § 2º da Lei 8.666/1993, pode ser utilizado, por
analogia, para fundamentar a contratação de licitante remanescente,
segundo a ordem de classificação, quando a empresa originalmente
vencedora da licitação assinar o contrato e, antes de iniciar os
serviços, desistir do ajuste e rescindir amigavelmente o contrato,
desde que o novo contrato possua igual prazo e contenha as mesmas
condições propostas pelo primeiro classificado; 2. A ausência de
menção expressa a tal situação fática na Lei 8.666/1993 não
significa silêncio eloquente do legislador, constituindo lacuna
legislativa passível de ser preenchida mediante analogia.”.
Destacou
o relator que, no caso concreto, havia parecer que alertava acerca da
necessidade de rescisão do contrato anteriormente celebrado, da
avaliação da conveniência e oportunidade na contratação, bem
como da demonstração de que o procedimento seria o mais adequado ao
atendimento do interesse público. Aduziu ainda que, embora a
situação concreta de fato não se enquadrasse, com perfeito
encaixe, aos moldes do artigo 24, inciso XI, assim como aos do artigo
64, § 2º, da Lei 8.666/1993, era perfeitamente possível, nos
termos da jurisprudência do Tribunal, adotar a solução jurídica
enfeixada por esses dispositivos legais para a situação fática sob
exame. Com base nesses argumentos, o Tribunal conheceu dos recursos,
para, no mérito, dar-lhes provimento parcial, de modo a tornar
insubsistentes as multas anteriormente aplicadas aos responsáveis.
Acórdão
2737/2016 Plenário,
Pedido de Reexame, Relator Ministro Vital do Rêgo.
Nenhum comentário:
Postar um comentário