Em
Tomada de Contas Especial, apurou-se dano ao erário decorrente de
superfaturamento na aquisição de medicamentos no âmbito de pregão
presencial promovido pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa) e
nos contratos dele decorrentes. A metodologia de apuração do
prejuízo utilizada pela unidade técnica se baseou, dentre outras
fontes, no maior valor dos preços constantes do Banco de Preços em
Saúde do Ministério da Saúde (BPS). Divergindo do relator, que,
acompanhando o parquet especializado, considerou haver limitações
no BPS a impedir sua utilização como parâmetro seguro para
estimativa do débito, o ministro revisor consignou que “se
empregado da forma adequada, a utilização do BPS como referência
de preços é plenamente válida e desejável, seja pelo gestor
público para balizar o preço de suas contratações, seja pelo TCU
ou outros órgãos de controle para avaliar a economicidade dos
contratos”,
ressaltando que, no caso em tela, a unidade técnica solicitara
pesquisa específica à equipe do BPS do Ministério da Saúde sobre
os valores do ano de 2007, exercício posterior à realização do
certame, refutando assim a alegada limitação de que a média do
referido sistema é calculada com base nos últimos dezoito meses.
Além disso, a pesquisa adotara como referência o maior valor dentre
todos os registros encontrados para cada medicamento, afastando
qualquer alegação de defasagem nos preços pesquisados. Enfatizou
ainda que a pesquisa também incorporara preços registrados no
Siasg/ComprasNet, segundo funcionalidade desenvolvida pela equipe do
BPS. Registrou o revisor, a propósito, que o BPS pode ser utilizado
como uma interface auxiliar para a pesquisa de preços nos sistemas
da Administração Pública Federal, tais como o Siasg/ComprasNet.
Assim, “os
preços coletados pela unidade instrutiva são, na verdade,
provenientes dos sistemas de compras governamentais, critério eleito
como prioritário pela recente Instrução Normativa SLTI nº 5/2014,
que dispõe sobre os procedimentos administrativos básicos para a
realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e
contratação de serviços em geral”.
Com a utilização de tal banco, prosseguiu, “é
possível eliminar grande parte do trabalho dos gestores, traduzido
pela mudança da busca não sistematizada em diversas fontes e por
mais de um meio (diários oficiais, sistemas de informação,
internet etc.) pela consulta em lugar único, com variedade bem maior
de registros. Assim, ao consolidar as informações de aquisições
na administração pública, o BPS possibilita ao gestor ter uma
referência de preços, com a facilidade de selecionar os registros
que mais se aproximem da realidade de sua contratação, mediante a
consideração de região de fornecimento, quantitativos, fabricante,
fornecedor, tipo de entidade contratante etc”.
Com base nesses e em outros fundamentos, votou o revisor pela
irregularidade das contas dos responsáveis e condenação solidária
em débito no valor do superfaturamento apurado, no que foi seguido
pela maioria do Colegiado.
Acórdão
2901/2016 Plenário,
Tomada de Contas Especial, Redator Ministro Benjamin Zymler.
3.
Os preços divulgados pela Câmara de Regulação do Mercado de
Medicamentos (Cmed) não são o parâmetro mais adequado para servir
como referência para aquisições públicas de medicamentos ou como
critério de avaliação da economicidade de tais aquisições por
parte dos órgãos de controle, pois são referenciais máximos que a
lei permite a um fabricante de medicamentos vender o seu produto.
Ainda
na Tomada de Contas Especial que apurara dano ao erário decorrente
de superfaturamento na aquisição de medicamentos no âmbito de
pregão presencial promovido pela Fundação Nacional de Saúde
(Funasa), o revisor também divergiu do posicionamento do MP/TCU,
endossado pelo ministro relator, no sentido de que a base de dados da
Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (Cmed) seria mais
adequada para aferição da razoabilidade dos preços de aquisição
de medicamento, pois seria o órgão que possui controle sobre o que
é comercializado de fato no setor de medicamentos, por concentrar o
conjunto de todas as compras, tanto as do setor público quanto as do
setor privado. Considerou o revisor que, embora a regulação do
mercado de medicamentos efetuada pela Cmed seja de extrema
importância, os preços divulgados pelo referido órgão não seriam
“o
parâmetro mais adequado para servir como referência para aquisições
públicas de medicamentos ou como critério de avaliação da
economicidade de tais aquisições por parte dos órgãos de
controle”.
Mesmo reconhecendo haver precedentes do TCU reputando a base de dados
da Cmed mais qualificada do que a do BPS para o processo de
construção de referência de preços, discordou o revisor de tal
assertiva e acrescentou não ver “alinhamento
jurisprudencial claro nesse sentido, pois existem julgados do
Tribunal em sentido diametralmente oposto”.
Em particular, destacou o Acórdão
3.016/2012 Plenário,
que tratara de Auditoria Operacional com o objetivo de avaliar a
atuação regulatória da Cmed, tendo constatado o
superdimensionamento dos preços de fábrica divulgados pelo referido
órgão. Fora verificado, dentre outros achados, que os preços de
tabela eram “significativamente
superiores aos praticados em compras públicas, com casos em que
chegam a mais de 10.000% de variação”.
Citou ainda o Acórdão
693/2014 Plenário,
que também tratara da debilidade na regulação dos preços de
medicamentos e nos correspondentes procedimentos de aquisição, para
concluir que “os
preços da Cmed são referenciais máximos que a Lei permite a um
fabricante de medicamento vender o seu produto, fato que não
dispensa a obrigação de os gestores pesquisarem e observarem os
preços praticados pelos órgãos públicos nas contratações
oriundas das licitações efetivadas”.
Registrou por fim ter ponderado, no voto condutor do citado acórdão
Acórdão
693/2014 Plenário,
que,
embora a Tabela Cmed não constitua o parâmetro mais adequado para o
referenciamento de preços em aquisições públicas, ela ainda seria
um referencial válido para o cálculo de eventuais sobrepreços em
compras governamentais, sobretudo no caso dos medicamentos sujeitos a
monopólio, caso em que as deficiências metodológicas dos
preços-fábrica, na prática, acarretam a utilização de critérios
conservadores para o cálculo de débitos. Com base nesses e em
outros fundamentos, votou o revisor pela irregularidade das contas
dos responsáveis e pela condenação solidária em débito no valor
do superfaturamento apurado, no que foi seguido pela maioria do
Colegiado.
Acórdão
2901/2016 Plenário,
Tomada de Contas Especial, Redator Ministro Benjamin Zymler.
Olá Petrônio, não encontrei uma página de contato em seu blog. Gostaria de saber mais sobre ele. Pode entrar em contato?
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