Ainda
na Tomada de Contas Especial decorrente de levantamento de auditoria
nas obras de construção do edifício-sede da Seção Judiciária da
Justiça Federal no Estado do Acre, considerou-se irregular termo de
aditamento celebrado para supostamente reestabelecer o equilíbrio
econômico-financeiro do contrato para a realização do remanescente
da obra, gerando prejuízo de R$ 573.730,63. Acerca das alegações
da construtora de que o 1º aditivo também se prestara a reformar o
projeto inicial, ponderou a relatora que
“quando
há necessidade de corrigir, emendar ou substituir elementos
relevantes de projeto ou de parcelas executadas incorretamente pelo
contratante anterior, deverá realizar-se nova licitação, visando a
sanar tais defeitos. Ou seja, a regra do inciso XI [do
art. 24 da Lei 8.666/1993]
apenas se aplica quando houver parcelas faltantes para executar, não
quando a má-execução por parte do contratado anterior ou a inépcia
do projeto impuserem adoção de providências não previstas no
contrato original”.
Diante desse e de outros fundamentos, o Tribunal, seguindo o voto da
relatora, condenou solidariamente em débito os pareceristas técnicos
responsáveis pelo termo aditivo, o gestor e a empresa beneficiária
dos pagamentos irregulares.
Acórdão
2830/2016 Plenário,
Tomada de Contas Especial, Relator Ministra Ana Arraes.
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