Em
Tomada de Contas Especial decorrente de levantamento de auditoria nas
obras de construção do edifício-sede da Seção Judiciária da
Justiça Federal no Estado do Acre, constatou-se a contratação
direta do remanescente de obra decorrente de rescisão contratual sem
que fossem observados os preços unitários da proposta vencedora do
certame, gerando prejuízo de R$ 455.571,08 com a realização de
aditamento contratual. Apreciando o argumento da defesa no sentido de
que o preço global da licitante vencedora fora mantido e que, no
regime de empreitada global, seria dispensável a conservação dos
exatos preços unitários da primeira colocada, ressaltou a relatora
que “o
inciso XI do art. 24 da Lei 8.666/1993, que estabelece a
possibilidade de dispensa de licitação para contratação de
remanescente de obra, expressamente exige a manutenção das
condições oferecidas pela licitante vencedora”.
Observou que não estão obrigados nem o gestor público a aproveitar
o certame, nem os demais licitantes a aceitar os termos da proposta
vencedora, mas, para legitimar a contratação direta, devem ser
adotadas as exatas condições vencedoras do processo concorrencial.
Nessa esteira, acrescentou, “a
contratação de remanescente de obra pressupõe que o proponente
estudou a equação inicial e aceitou assumir uma proposta diversa da
que apresentara na concorrência. Ocorre, nesse tipo de dispensa
licitatória, a adesão por parte do novo contratado às condições
vencedoras do certame e, por conseguinte, a renúncia tácita às
balizas por ele apresentadas no momento da licitação”.
Anotou ainda a Relatora que “as
alegações de que o regime de contratação era o de empreitada por
preço global e de que isso afastaria a obrigação de manutenção
dos preços unitários não podem ser acolhidas. A interpretação
que melhor se coaduna com o inciso XI do artigo 24, em especial a
exigência de manutenção das mesmas condições oferecidas pelo
licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, e com toda a
sistemática da Lei 8.666/1993 é a de que devem ser mantidos os
preços unitários”.
Com base nesses fundamentos e diante da constatação de que a
execução contratual se dera efetivamente sob a forma de empreitada
por preços unitários, concluiu a relatora, no ponto, pela imputação
de débito ao gestor responsável e à empresa contratada para o
remanescente da obra, o que foi acolhido pelo Colegiado.
Acórdão
2830/2016 Plenário,
Tomada de Contas Especial, Relator Ministra Ana Arraes.
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