Em
Pedidos de Reexame interpostos contra o Acórdão
2.872/2012 Plenário,
os recorrentes questionaram, entre outros pontos, irregularidade
relativa a superfaturamento por metodologia executiva, caracterizada
pelo fato de que o orçamento base teria previsto o uso de trator de
esteira e carregadeira, em vez de apenas escavadeira, solução mais
econômica para o serviço de “escavação, carga e transporte de
material de jazida”. Ao analisar a peça recursal, o relator
esclareceu não pretender coibir inovações metodológicas ou de
equipamento que podem advir na execução da obra em relação ao
projeto básico, pois, caso se trate de inovações que aumentem a
produtividade na execução do serviço, é lícito que o contratado
se beneficie dos ganhos auferidos. Contudo, ressaltou, “não
se podem confundir metodologias inovadoras com falhas técnicas do
projeto ou do orçamento base. Portanto, se o contratado executou o
trabalho por sistema mais produtivo não por este ser uma inovação,
mas porque o projeto básico previu metodologia antieconômica,
trata-se de erro de projeto que deve ser corrigido para a apuração
do efetivo custo referencial da obra”.
Sobre a questão, lembrou o relator das orientações do Roteiro de
Auditoria de Obras Públicas do TCU, segundo o qual não ocorre
superfaturamento
“quando
o orçamento do serviço considerou metodologia executiva eficiente e
compatível com a boa técnica da engenharia, porém, o construtor,
valendo-se de equipamentos mais modernos e produtivos ou de técnicas
inovadoras, consegue executar o serviço com maior produtividade e,
consequentemente, a um menor custo. Trata-se de ganho de eficiência
legítimo, cujos benefícios devem ser apropriados exclusivamente
pelo contratado”.
Por
fim, concluiu que “quando
o projeto básico prevê a solução mais eficiente e usual de
mercado e o executor realiza o trabalho com técnicas ou equipamentos
inovadores, não se configura o superfaturamento por metodologia
executiva. Evidentemente, também não haverá prejuízo ao
contratante se este especificar solução antieconômica, mas o
contratado, em sua proposta, se adotar preço unitário compatível
com o método eficiente e usual que irá utilizar na obra”.
Pelos motivos expostos pelo relator, o Tribunal rejeitou, no ponto,
as razões recursais, e deu provimento parcial ao recurso,
determinando a conversão do processo em tomada de contas especial
para que a unidade técnica procedesse às diligências e inspeções
necessárias à apuração do superfaturamento final dos contratos
tratados nos autos.
Acórdão
2986/2016 Plenário,
Pedido de Reexame, Relator Ministra Ana Arraes.
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