Representação
oferecida por licitante apontara possíveis irregularidades em
licitação promovida pela Prefeitura Municipal de Vila Rica/MT,
destinada à execução de obras de construção de rede de
esgotamento sanitário no município, em especial sua inabilitação
no certame. Realizadas as oitivas regimentais, após a suspensão
cautelar da licitação, propôs a unidade instrutiva que a
Representação fosse considerada procedente e que se determinasse a
anulação da concorrência. Analisando o mérito, julgou oportuno o
relator discorrer inicialmente sobre a não aceitação de balanços
intermediários pela comissão de licitação, prática que, em seu
entendimento, não se coaduna com o disposto na legislação de
regência. Com efeito, anotou, “o
art. 31, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, estabelece que as
licitantes deverão apresentar balanço patrimonial e demonstrações
contábeis do último exercício social, já exigíveis e na forma da
lei, para fins de comprovação da sua qualificação
econômico-financeira, vedando expressamente sua substituição por
balancetes ou balanços provisórios”.
Nada obstante, com esteio na doutrina, prosseguiu, “o
conceito de balanço intermediário não se confunde com o de
balancete ou balanço provisório. O primeiro é um documento
definitivo, cujo conteúdo retrata a situação econômico-financeira
da sociedade empresária no curso do exercício e o segundo é um
documento precário, sujeito a mutações”.
Dessa forma, registrou, “não
há vedação para a apresentação de balanços intermediários e
não existem, portanto, motivos para a comissão licitante, de
pronto, rechaçá-los. O procedimento correto seria a comissão
cotejá-los para fins de qualificação econômico-financeira e
avaliar se o estatuto social da empresa que deles se utilizou
autorizava sua emissão, conforme dispõe a Lei 6.404/1976”.
No caso concreto, ademais, considerando que “a
juntada do citado balanço intermediário se fez acompanhar de
páginas, devidamente autenticadas, do livro diário da citada
azienda, bem como que o estatuto social da representante – cláusula
quarta - permitia a sua emissão”,
reputou
o relator inadequado o procedimento adotado pela comissão permanente
de licitação. Nesses termos, e a par de outras irregularidades
constatadas no certame, acolheu o Plenário a proposta do relator
para considerar procedente a Representação, assinando prazo para
que a “Prefeitura
Municipal de Vila Rica-MT proceda à anulação da Concorrência
1/2015 e dos atos dela decorrentes, adotando as medidas e cautelas
necessárias para que a licitação sucedânea esteja livre, desde o
seu nascedouro, das condições editalícias e procedimentais
restritivas da competitividade observadas no referido certame,
inclusive quanto à [...] não-aceitação de balanço/demonstrações
intermediários e à inobservância dos prazos e ritos recursais,
devendo observar os princípios da motivação, da legalidade, da
segurança jurídica e os princípios e regras licitatórios
presentes nos artigos 3º, 30, 43, inc. III, e 109 da Lei 8.666/1993
e na jurisprudência desta Corte”.
Acórdão
2994/2016 Plenário,
Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler.
Nenhum comentário:
Postar um comentário