Representação
relativa a licitação conduzida pelo Comando Logístico do Exército,
apontara, entre outras irregularidades, a participação no certame
de empresas do mesmo grupo econômico e com sócios com relação de
parentesco, tendo por objeto a aquisição de material de
intendência. Realizadas as oitivas regimentais, o relator, anuindo à
proposta da unidade técnica, consignou que “não
há vedação legal à participação simultânea, no mesmo certame
licitatório, de empresas do mesmo grupo econômico ou mesmo com
sócios em relação de parentesco, mas é necessário reconhecer que
tais situações podem acarretar a quebra da isonomia entre as
licitantes”.
No caso analisado, no entanto, destacou o relator que não houve
prejuízo à competitividade do certame, porquanto “houve
efetiva disputa entre as diferentes empresas, que se alternaram na
primeira colocação, o que contribuiu para a redução do preço
final alcançado”.
Mencionou, por fim, que as condutas das licitantes não deram causa a
dano ao erário e que, na modalidade de pregão, “a
própria dinâmica da disputa de lances tende a acirrar a
competitividade entre as licitantes, conduzindo à seleção da
proposta mais vantajosa, de sorte que a demonstração da fraude à
licitação passa pela evidenciação do nexo causal entre a conduta
das empresas com sócios em comum ou em relação de parentesco e a
frustração dos princípios e dos objetivos da licitação”.
Acolhendo
o voto do relator, o Plenário do Tribunal considerou a Representação
parcialmente procedente e acolheu as razões de justificativas
apresentadas.
Acórdão
2803/2016 Plenário,
Representação, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho.
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