Recursos
de reconsideração interpostos por gestores e empregados da Codevasf
e empresas por ela contratadas questionaram o Acórdão
3.024/2013 Plenário
(retificado, por inexatidão material, pelos Acórdãos
233/2014
e 1.070/2014
Plenário
e mantido, no mérito, pelo Acórdão
1.085/2015 Plenário),
mediante o qual o TCU julgou tomada de contas especial instaurada em
decorrência de pagamentos realizados indevidamente no âmbito do
contrato firmado para execução das obras civis de infraestrutura de
irrigação do Projeto Salitre – Etapa I, em Juazeiro/BA. Dentre
outros fatores, o débito apurado decorrera do pagamento de serviços
extracontratuais, mediante o 9º Termo Aditivo, executados sem
comprovação de que seriam tecnicamente necessários e de que teriam
sido executados no interesse da administração. Segundo o relator,
nos recursos, os responsáveis “basicamente
reiteraram os argumentos de que, durante a execução, teria surgido
a necessidade de alteração contratual para incluir serviços não
previstos originalmente no contrato”.
Ademais, registrou, a substituição de alguns serviços
(substituição da geomembrana e metodologia de escavação em rocha)
“foi
executada por iniciativa da contratada”.
No mérito, ponderou o relator que, por um lado, “não
caberia à administração arcar com custos adicionais decorrentes de
falhas ou substituição de produtos previstos na proposta
apresentada, em decisão que integrava o gerenciamento privado da
contratada”.
E, por outro, “o
pagamento por serviços não previstos no projeto apresentado, como
vencedora da licitação, teria o potencial de afetar a validade do
próprio procedimento licitatório, ante a possibilidade de que, com
a troca por serviços mais onerosos, propostas de outras licitantes
poderiam ser mais vantajosas, o que alteraria o resultado do
certame”.
Na mesma linha, prosseguiu, “foram
refutados os argumentos dos recorrentes quanto à metodologia de
escavação em rocha, que já haviam sido apresentados e analisados
na deliberação original”.
Nesse aspecto, anotou, “deve
prevalecer a premissa de que o projeto licitado, que não foi
questionado durante o certame, estava adequado aos interesses da
administração e assim deveria ser executado. Em regra, não cabe à
contratada substituir a solução prevista por outra mais onerosa,
que lhe asseguraria ganhos de produtividade. Também nesse caso, a
substituição teria potencial impacto na validade da licitação
como mecanismo para assegurar a escolha da proposta mais vantajosa”.
No caso concreto, “não
foi afastada a conclusão do relatório que fundamentou a deliberação
recorrida, pela qual a alteração no método construtivo no trecho
CP-300 contrariou o previsto no projeto executivo da obra e foi feita
por conta e risco da contratada para assegurar sua produtividade
(...)”.
Assim, concluiu o relator, “o
pagamento pelos serviços extracontratuais previstos no 9º TA não
pode ser considerado devido”,
mostrando-se improcedente o argumento de que serviços adicionais,
uma vez prestados, deveriam ser pagos para não ficar configurado
enriquecimento sem causa da administração, pois essa possibilidade
“equivaleria
a invalidar o procedimento licitatório e o contrato firmado,
justificando-se cada pagamento pelos serviços realizados na
execução, independentemente dos projetos apresentados pela
contratada na licitação”.
Nesses termos, acolheu o Plenário a proposta do relator para, no
mérito, negar provimento aos recursos.
Acórdão
2910/2016 Plenário,
Recurso de Reconsideração, Relator Ministra Ana Arraes.
Nenhum comentário:
Postar um comentário