É irregular a exigência de número
mínimo de atestados de capacidade técnica para fins de habilitação, a não ser
que a especificidade do objeto a recomende, situação em que os motivos de fato
e de direito deverão estar explicitados no processo licitatório.
Representação
formulada ao TCU apontou supostas irregularidades no item 1 do Pregão
Eletrônico 10/2018, promovido pelo Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia
(Conter), cujo objeto era o “fornecimento
de material para distribuição gratuita como brindes, na forma de 3.000 canetas
esferográficas”, adjudicado pelo valor de R$ 18.449,99. Entre as
irregularidades suscitadas, mereceu destaque a existência de indícios de que a
empresa vencedora do referido item teria sido habilitada indevidamente, uma vez
que não possuiria dois atestados exigidos pelo edital para sua qualificação
técnica. Não obstante assinalar que os indícios de irregularidade poderiam
configurar afronta aos princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento
convocatório, a unidade instrutiva ponderou que a exigência de apresentação de
dois atestados de capacidade técnica, para fins de habilitação, contraria a
jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 1.052/2012-Plenário, segundo o qual
“a Administração Pública deve se abster
de estabelecer número mínimo de atestados de capacidade técnica, a não ser que
a especificidade do objeto o recomende, situação em que os motivos de fato e de
direito deverão estar devidamente explicitados no processo administrativo da
licitação”, e também do Acórdão 1.937/2003-Plenário, no qual restou assente
que “o estabelecimento de uma quantidade
mínima e/ou certa de atestados fere o preceito constitucional da isonomia
porque desiguala injustamente concorrentes que apresentam as mesmas condições
de qualificação técnica. Como dizer que um licitante detentor de um atestado de
aptidão é menos capaz do que o licitante que dispõe de dois? Ora, a capacidade
técnica de realizar o objeto existe, independentemente do número de vezes que
tenha sido exercitada, ou não existe. Garantida a capacitação por meio de um
atestado, não vejo como a Administração exigir algo a mais sem exorbitar as
limitações constitucionais”. Com base nesses argumentos, a unidade técnica
propôs, preliminarmente, a oitiva do Conter e da empresa vencedora do item 1 do
aludido pregão. Em seu voto, o relator ponderou que, embora houvesse evidências
de requisitos excessivos no edital e de impropriedades na condução do certame,
a representação não deveria ter prosseguimento, ao contrário do que propunha a
unidade técnica. Em primeiro lugar, devido à baixa materialidade dos valores
envolvidos, “à luz dos princípios da
racionalidade administrativa, da economia processual e de que o custo do
controle não pode superar os benefícios dele decorrentes”. Em segundo
lugar, porque “parte da impropriedade
identificada poderia ser amenizada” com base nos princípios do formalismo
moderado e da busca da verdade material, uma vez que a empresa vencedora do
certame, apesar de “ter entregado
atestados incorretos em um primeiro momento, ela posteriormente demonstrou, por
meio da apresentação de novos documentos, que possuía a capacidade de fornecer
os itens licitados”. Além disso, seguindo a ótica da unidade técnica “quanto à não razoabilidade de exigência de
dois atestados, verifico que a apresentação apenas do segundo atestado pela
empresa já seria suficiente para a sua habilitação”. Acolhendo o voto do
relator, o Plenário decidiu considerar parcialmente procedente a representação,
sem prejuízo de, com vistas à adoção de medidas de prevenção à ocorrência de
outras falhas semelhantes, dar ciência ao Conter que “a exigência de apresentação de dois atestados de capacidade técnica é
contrária à jurisprudência do TCU, que considera irregular o estabelecimento de
número mínimo de atestados para fins de habilitação, a exemplo dos Acórdão
1.341/2006, 2.143/2007, 1.557/2009, 534/2011, 1.695/2011, 737/2012 e 1.052/2012
do Plenário, a não ser que a especificidade do objeto recomende esse requisito,
situação em que os motivos de fato e de direito deverão estar devidamente
explicitados no processo administrativo da licitação”.
Acórdão
825/2019 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto
Sherman.
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