Ainda
na Representação que questionara o Pregão Eletrônico 30/2018, promovido pela
Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), outra irregularidade
apresentada foi a indevida desclassificação da empresa representante, após
vencer a fase de disputa, sob a alegação de que ela teria utilizado “benefício da ‘desoneração da folha de
pagamento’ para atividade não abrangida pela legislação”. A representante
informara, em sua proposta, atuar no segmento da indústria metalúrgica,
mecânicas e de materiais elétricos e eletrônicos, como atividade econômica
preponderante, “atividade aparentemente
enquadrada na Divisão 43, Grupo 43.2 do Código Nacional de Atividades
Econômicas (CNAE), estando, assim, enquadrada no inciso IV do art. 7º da Lei
12.546/2011, autorizada, portanto, a recolher a contribuição previdenciária na
forma do art. 7º-A daquela Lei”. Em seu voto, o relator destacou que, em
situação semelhante, o Tribunal já se manifestara, por meio do Acórdão
480/2015-Plenário, no sentido de que
não viola o princípio da isonomia a participação de pessoa jurídica enquadrada
no regime de desoneração tributária previsto na Lei 12.546/2011 em licitação
cujo objeto caracteriza atividade econômica distinta da atividade principal que
vincula a empresa ao referido regime. No caso concreto, para desclassificar a
proposta da empresa representante, prosseguiu o relator, o pregoeiro alegou que
“seria necessário que a empresa
comprovasse que ela seria optante do regime de contribuição previdenciária
sobre a receita bruta, nos termos do art. 9º, § 13, da Lei 12.546/2011, tendo
em vista que, atualmente, essa adesão não é mais obrigatória como era na
redação original”. No entanto, a ANTT não teria feito diligência para
verificar essa informação junto à então vencedora da licitação, sob o argumento
de que haveria outra causa motivadora da desclassificação da empresa no
certame. Para o relator, a desclassificação mostrou-se indevida por dois
motivos: “A uma, pelo fato de que a
desoneração, per se, não afetaria a isonomia do certame. Por evidente, a
informação sobre a legitimidade e comprovação da opção da desoneração
previdenciária pelo licitante, questionada pelo pregoeiro, seria essencial para
a análise da exequibilidade da planilha de formação de preços e para evitar
eventuais consequências tais como inexecução contratual e responsabilização
subsidiária da Agência. A duas, pela não realização da diligência por parte
deste mesmo pregoeiro para esclarecer o ponto acima”. Anuindo ao voto do
relator, o Plenário decidiu considerar a representação procedente e, entre
outras deliberações, dar ciência à ANTT, com vistas à prevenção de ocorrências
semelhantes, que, no âmbito do Pregão Eletrônico 30/2018, constatou-se a
desclassificação indevida de licitante em razão da “não realização de diligência para averiguar se o licitante comprovaria
a condição de ser beneficiário de desoneração da folha de pagamento,
descumprindo o art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993”.
Acórdão
1097/2019 Plenário, Representação, Relator Ministro Bruno Dantas.
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