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quarta-feira, 4 de dezembro de 2019

É irregular a contratação por entidade privada, com recursos de convênio ou instrumento congênere, de empresa cujos sócios tenham relação de parentesco com os seus dirigentes


É irregular a contratação por entidade privada, com recursos de convênio ou instrumento congênere, de empresa cujos sócios tenham relação de parentesco com os seus dirigentes, pois, embora possa realizar procedimento mais simplificado de licitação, a entidade privada está obrigada a preservar a impessoalidade e a moralidade administrativa na seleção de suas propostas e nas respectivas contratações.
A Primeira Câmara analisou tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Esporte contra uma entidade fundacional privada e seu dirigente em razão da não-comprovação da regular aplicação de recursos captados com base no incentivo fiscal previsto na Lei 11.438/2006 e transferidos por meio de termo de compromisso. O objeto do ajuste era a realização de torneios de futebol para crianças e adolescentes da cidade de Poços de Caldas/MG e regiões vizinhas. A unidade técnica demonstrou que, à exceção dos gastos com hospedagem, todos os pagamentos de despesas tiveram como destinatárias empresas cujos sócios tinham vínculo de parentesco com o presidente da entidade, ou que pertenciam ao próprio responsável, infringindo frontalmente os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, inscritos no caput do artigo 37 da Constituição Federal, c/c o art. 9, III e § 3º, da Lei 8.666/1993, além dos artigos 19, 22, inciso III, e 23, da Portaria ME 166/2008 e de cláusulas do termo de compromisso firmado. Ao examinar o caso, o relator confirmou que houve direcionamento para a contratação de serviços junto a “empresas de interesse e titularidade do dirigente daquela entidade fundacional ou cujos sócios tinham vínculo de parentesco com o responsável, em franca violação aos princípios da impessoalidade e da moralidade”. E asseverou ser “óbvio que, nesse contexto, qualquer cotação de preços para os serviços avençados, conforme exige o artigo 19 da Portaria ME 166/2008, seria uma farsa, pois as contratações mencionadas privilegiaram empresas de interesse” do responsável. Em sustentação ao seu argumento, o relator considerou que se aplicava ao termo de compromisso examinado, por força do art. 116 da Lei 8.666/193, as disposições do art. 9º, caput e § 3º dessa lei, que vedam a participação direta ou indireta, em licitações, de pessoas ou empresas que tenham qualquer liame de natureza técnica, comercial, econômica ou trabalhista com o ente promotor do certame público, deixando claro que as “hipóteses de vedação referidas nesse dispositivo legal não são numerus clausus, isto é, não se restringem à participação de autor de projeto na execução de obra ou na prestação de serviços, sob pena de ferir a mens legis ou a finalidade da norma que visa preservar a moralidade administrativa e a isonomia entre licitantes. Nessa vereda, também são abrangidas pela interdição legal outras situações em que haja vínculo pessoal ou societário entre o agente público responsável pela realização do torneio licitatório e o licitante, o que geraria potencial conflito de interesse e direcionamento da licitação”. Deste modo, conclui que, “embora a fundação deva realizar procedimento mais simplificado de licitação por meio de cotação prévia de preços para fornecimento de bens e serviços, também está obrigado a preservar a impessoalidade e a moralidade administrativa na seleção das propostas e nas respectivas contratações, sem que haja privilégios, direcionamento do certame e quebra da isonomia”. Seguindo o voto do relator, a Primeira Câmara rejeitou as alegações de defesa apresentadas pelo responsável e pela entidade privada, julgando suas contas irregulares, condenando-os solidariamente em débito e aplicando-lhes a multa do art. 57 da Lei 8.443/1992.
Acórdão 3023/2019 Primeira Câmara, Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues.


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