Representação
formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico
30/2018, promovido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), cujo
objeto era a “prestação de serviços, com
dedicação exclusiva de mão de obra, com alocação de postos de trabalho de Apoio
Administrativo Níveis I e II e Coordenador Administrativo”. Entre as
irregularidades suscitadas, mereceu destaque a indevida desclassificação da
empresa representante, após vencer a fase de disputa, sob a alegação de que
teria ela utilizado convenção coletiva de trabalho (CCT) que não representaria
a categoria profissional envolvida no objeto da contratação. A representante
teria formulado sua proposta com base em CCT celebrada entre o Sindicato
Interestadual dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de
Materiais Elétricos e Eletrônicos do DF, GO e TO e o Sindicato das Indústrias
Metalúrgicas, Mecânicas e de Materiais Elétricos e Eletrônicos do DF, tendo em
vista que o ramo de instalações e manutenção elétrica seria sua atividade
econômica preponderante. Em seu voto, o relator destacou que, apesar de o
instrumento convocatório não fixar a CCT a ser utilizada pelos licitantes na
formação de seus preços, o pregoeiro desclassificou a proposta da empresa sob o
argumento da inaplicabilidade da CCT por ela adotada. Para a ANTT, a aceitação
da proposta representaria sérios riscos de responsabilização subsidiária da
Administração, além de violar o princípio da isonomia, pois das quatro empresas
convocadas na fase de habilitação, apenas a representante teria utilizado CCT
diversa da celebrada entre o Seac/DF e o Sindserviços/DF, o que consistiria em
vantagem na composição de custos. Para o relator, no entanto, a decisão do
pregoeiro “não encontra amparo nas normas
de regência do certame tampouco na legislação do pregão”. Segundo ele, a IN
5/2017, editada pela Secretaria de Gestão (Seges) do extinto Ministério do
Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, exige que o ato convocatório do certame
preveja regra de elaboração da proposta, consistente na indicação, pelo
licitante, dos acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho que regem
as categorias profissionais que executarão o serviço e as respectivas
datas-bases e vigências, e a própria Administração, ao planejar a contratação e
elaborar o orçamento estimado, deve também definir a norma coletiva de trabalho
da qual extrairá as informações quanto a direitos e benefícios devidos aos
trabalhadores cujas categorias serão empregadas na execução dos serviços. No
caso concreto, a questão residiria, então, em identificar qual CCT deveria ser
utilizada na formação dos preços pelos proponentes: se aquela pactuada por
entidade sindical representativa do segmento do negócio vinculado à atividade
econômica preponderante do licitante, ou aquela efetuada por sindicato que
melhor representa a categoria profissional objeto da contratação. O relator
deixou assente que o enquadramento sindical no Brasil é definido, via de regra,
pela atividade econômica preponderante do empregador, e não em função da
atividade desenvolvida pelo empregado (art. 511, § 2º, da CLT). Ao enfatizar
que “um empregador não pode ser obrigado
a observar uma norma coletiva do trabalho de cuja formação não tenha
participado, seja diretamente (acordo coletivo) ou por sua entidade de classe
(convenção coletiva)”, ele concluiu que a desclassificação da empresa
representante foi irregular. Assim, nos termos propostos pelo relator, o
Plenário decidiu considerar procedente a representação e, entre outras
deliberações, dar ciência à ANTT, com vistas à prevenção de ocorrências
semelhantes, que, no âmbito do Pregão Eletrônico 30/2018, houve a
desclassificação indevida de licitante em razão da “utilização na planilha de formação de preços de norma coletiva do
trabalho diversa da utilizada pela Agência para a elaboração do orçamento
estimado da contratação, tendo em vista que o enquadramento sindical é aquele
relacionado à atividade principal da empresa licitante e não da categoria
profissional a ser contratada, em atenção aos artigos 570, 577 e 581, § 2º da
CLT e ao art. 8º, II, da Constituição Federal”.
Acórdão 1097/2019
Plenário, Representação, Relator Ministro Bruno Dantas.
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