Tomada
de contas especial instaurada por determinação do Acórdão
4.377/2018-Primeira Câmara examinou
indícios de irregularidade no pagamento de indenização contratual pela
Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp), a título de recomposição do
equilíbrio econômico-financeiro, sob a alegação de variação cambial
imprevisível. O contrato analisado nos autos teve como objeto a prestação de
serviços para migração e aquisição de novas licenças de produtos de
informática. A empresa prestadora dos serviços solicitara revisão do valor do
contrato por quatro vezes, alegando que teria arcado com prejuízo devido à
desvalorização do real perante o dólar, tendo sido o pleito negado por três
vezes pela Codesp, com base em pareceres do setor técnico com a concordância do
setor jurídico. Apenas na quarta vez, aproximadamente um ano depois do
indeferimento do primeiro pedido, a solicitação foi acatada. Ao se pronunciar
sobre o caso, o relator consignou que as provas “trazidas aos autos demonstram que a indenização foi paga de forma
totalmente desarrazoada, sem a comprovação da imprevisibilidade da variação da
moeda cambial e do prejuízo sofrido pela empresa”. Para corroborar seu
posicionamento, o relator, em sintonia com a instrução da unidade técnica,
destacou que a empresa contratada apresentou valores distintos de prejuízo em
cada solicitação, o que demonstrava a ausência de dados concretos para
fundamentar os pedidos. Destacou, ainda, que a empresa não apresentou qualquer
documento relativo aos seus custos que pudesse indicar prejuízo, restando
patente que os “expedientes emitidos pelo
setor jurídico da Codesp se basearam apenas na declaração da empresa, deixando
de requerer evidências quanto ao efetivo dano e de analisar a imprevisibilidade
da variação cambial”. De outra ótica, o relator observou que as informações
do processo demonstravam “que a variação
do dólar não foi imprevisível, mas, sim, ordinária, seguindo a tendência do que
estava ocorrendo nas semanas anteriores à assinatura do contrato e ao pagamento
dos serviços”, concluindo que a situação vivenciada pela contratada era
totalmente previsível, constituindo risco natural do negócio, previsibilidade,
inclusive, que já havia sido afirmada pelo setor técnico da Codesp ao negar os
pedidos anteriores. Transcrevendo o disposto no art. 65, inciso II, alínea ‘d’,
da Lei 8.666/1993, o relator arrematou: “Em
um regime de câmbio flutuante, é esperado que ocorram, ordinariamente,
variações cambiais. Tais alterações, que refletem a tendência da economia, não
podem ser consideradas suficientes para embasar a repactuação do contrato com
fulcro no art. 65, II, “d”, da Lei 8.666/93, e, consequentemente, justificar o
pagamento de indenização à empresa contratada a título de reestabelecimento do
equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Para que a variação do câmbio
possa justificar o pagamento de valores à contratada a título de recomposição
do equilíbrio econômico-financeiro contratual, impõe-se que ela seja
imprevisível ou de consequências incalculáveis, o que não ficou demonstrado
pelos responsáveis”. Acompanhando o voto do relator, o colegiado decidiu,
entre outras deliberações, julgar irregulares as contas dos responsáveis e
condená-los, solidariamente, à restituição do pagamento indevido de indenização
a título de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Acórdão
4125/2019 Primeira Câmara, Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Bruno Dantas.
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