Em Representação relativa a
tomada de preços, do tipo “técnica e preço”, promovida pela Empresa
Telecomunicações Brasileiras S/A (Telebrás), para contratação de serviços de
auditoria independente, o relator ponderou que, a despeito da revogação do
certame, seria oportuno examinar a possibilidade de enquadramento dos serviços
de auditoria independente no conceito de “serviço comum”, para o fim de serem
contratados por pregão, ante a dubiedade do assunto. Na instrução do feito, a
unidade técnica destacara que o uso de técnica e preço pela Telebrás deveu-se à
orientação do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), para quem, dentre outros
fatos, o uso pregão implicaria concorrência desleal e aviltamento de honorários
dos contadores-auditores. Ainda para o CFC, os serviços de auditoria contábil
não possuiriam natureza de serviço comum, uma vez que, para serem licitados, “necessitam de um acurado exame de
similaridade, em razão dos múltiplos aspectos que necessitam ser levados em
consideração, o que somente é possível com o estabelecimento de uma fase de
análise técnica das propostas dos licitantes”. Seriam os serviços de
auditoria, portanto, nitidamente intelectuais, motivo pelo qual a licitação que
os envolvesse requereria, necessariamente, uma análise técnica da proposta,
devendo ser realizada com o uso do tipo técnica e preço. O relator, contudo,
discordou. Assinalou que, os serviços de auditoria, devido à padronização
existente no mercado, geralmente atendem a protocolos, métodos e técnicas conhecidos
e pré-estabelecidos, bem como a padrões de desempenho e qualidade que podem ser
objetivamente definidos. Dessa forma, a experiência e o conhecimento pessoal do
auditor não afastam a possibilidade de que tais padrões de desempenho e
qualidade sejam objetivamente definidos em edital. Por fim, o condutor do
processo afirmou que os referidos serviços são, em regra, comuns, sendo
obrigatório o uso do pregão, preferencialmente na forma eletrônica, para as
licitações que os tenham por objeto. Assim, propôs considerar a representação
parcialmente procedente e encaminhar cópia da deliberação prolatada aos
interessados, no que foi seguido pelo colegiado. Acórdão
1046/2014-Plenário, TC 018.828/2013-2, relator Ministro Benjamin Zymler, 23.4.2014.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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segunda-feira, 7 de julho de 2014
sexta-feira, 4 de julho de 2014
É ilegal cláusula editalícia que preveja o cancelamento de nota de empenho no caso de envolvimento dos contratados em “escândalo público e notório”, por violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Ainda na Representação relativa aos
pregões eletrônicos conduzidos pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes (Dnit), fora apontada cláusula “ilegal
e arbitrária” nos editais, a qual previa “o cancelamento de nota de empenho se o nome do contratado viesse a
figurar em escândalo público e notório”. O Ministério Público junto ao TCU,
ao apreciar a questão, destacou a inconstitucionalidade da cláusula uma vez que
“representa grave embaraço ao exercício dos direitos ao devido processo legal,
ao contraditório e à ampla defesa (incisos LIV e LV do artigo 5º da CF/1988)”. Ponderou, contudo, que o
dispositivo editalício “não representou prejuízo para o andamento dos
pregões”, razão por
que considerou suficiente dar ciência da irregularidade ao Dnit. O relator,
endossando as considerações da Procuradoria, votou por cientificar a autarquia
de que a cláusula constante dos editais, “que
previa o cancelamento de pleno direito da nota de empenho que viesse a ser
emitida em decorrência das licitações, no caso de envolvimento dos contratados
em “escândalo público e notório”, não encontra respaldo na legislação vigente”.
O Tribunal acompanhou o voto da relatoria. Acórdão
1092/2014-Plenário, TC 039.930/2012-2, relator Ministro José Múcio Monteiro,
30.4.2014.
quarta-feira, 2 de julho de 2014
O emprego da modalidade pregão, como regra para a contratação de serviços de engenharia consultiva, supervisão e elaboração de projetos de obras, não exclui o modelo tradicional de licitação por melhor técnica ou técnica e preço, para o caso de trabalhos de alta complexidade que não possam ser enquadrados como comuns e, portanto, ter padrões de desempenho e qualidade objetivamente definidos por meio de especificações usuais, segundo reconhecimento e justificativa prévia do contratante.
Em autos de Representação, houve questionamento sobre o uso
de pregões eletrônicos, pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes (Dnit), com o objetivo de contratar empresas para execução de serviços
de supervisão de obras e apoio técnico. Segundo os representantes, não haveria
possibilidade de adoção da modalidade escolhida pelo Dnit, diante da natureza
complexa dos serviços de engenharia em questão. Ao apreciar a matéria, o
relator endossou as análises convergentes da unidade instrutiva e do Ministério
Público junto ao TCU, reproduzindo posicionamento deste último, no sentido “de que o enquadramento de determinado serviço como comum
ou não, para fins de aplicabilidade do pregão, deve ser realizado não
simplesmente em função do rótulo dado ao serviço, mas das suas características
e do que ele realmente envolve e representa no caso concreto que se considera.
Isso equivale a dizer que classificar ou não um determinado serviço como comum
reclama, acima de tudo, um exame predominantemente fático, de natureza técnica”. No caso concreto, o relator anuiu ao
entendimento de que os serviços licitados fazem parte da rotina do Dnit,
encontrando-se objetivamente definidos e padronizados em normativos da
instituição e não exigem das empresas contratadas a realização de atividades
intelectuais e complexas, motivo pelo qual correspondem à definição de serviço
comum estabelecida no art. 1º, parágrafo único, da Lei 10.520/2002. Não
obstante a conclusão de que o uso do pregão para a contratação de serviços de
engenharia consultiva, supervisão e elaboração de projetos de obras “constitui uma opção válida e forçosa na maioria das situações”, o condutor do processo achou por bem
deixar claro “que o modelo tradicional de
licitação por melhor técnica ou técnica e preço, previsto no art. 46 da Lei nº
8.666/1993 especialmente para as mencionadas atividades, não está excluído,
obviamente, para o caso de trabalhos de alta complexidade que não possam ser
enquadrados como comuns nem, portanto, ter padrões de desempenho e qualidade
objetivamente definidos por meio de especificações usuais, segundo
reconhecimento e justificativa prévia do contratante”. Assim, propôs a procedência
parcial da Representação e que o Dnit fosse cientificado a respeito do uso do
pregão, como regra, para contratação dos aludidos serviços, bem como da
possibilidade do uso da licitação por melhor técnica ou técnica e preço, para
os casos de trabalhos de alta complexidade que não possam ser
enquadrados como comuns, segundo reconhecimento e justificativa prévia do
contratante, o que foi aprovado pelo colegiado. Acórdão
1092/2014-Plenário, TC 039.930/2012-2, relator Ministro José Múcio Monteiro,
30.4.2014.
segunda-feira, 30 de junho de 2014
Nas licitações de obras e serviços de engenharia, realizadas sob o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, quando adotado o critério de julgamento de técnica e preço, deve-se pontuar a proposta técnica de acordo com a valoração da metodologia ou técnica construtiva a ser empregada, e não, somente, pontuar a experiência profissional das contratadas ou de seus responsáveis técnicos.
Auditoria realizada no
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), com a finalidade
de verificar a regularidade e a adequação, ao anteprojeto de engenharia, de
edital para contratação integrada de empresa com vistas à elaboração dos
projetos básicos e executivos e à execução das obras de construção de ponte
sobre o Rio Guaíba (Rio Grande do Sul), constatara, dentre outras
irregularidades, critério de julgamento inadequado em licitação regida pelo RDC.
Em resumo, a unidade técnica verificara que a pontuação técnica estabelecida no
edital não propiciava a valoração das vantagens técnicas das soluções
existentes nas propostas dos licitantes. Ao apreciar a questão, o relator
observou que os parâmetros definidos para a pontuação técnica das propostas se
restringiram a quesitos de habilitação das empresas. Para o condutor do
processo, “tal sistemática não incentiva
os licitantes a elaborar propostas que resultem em real benefício técnico, na
medida em que elas não serão valoradas por tal critério. Na prática, há apenas
incentivo para que as licitantes façam propostas economicamente mais vantajosas
em relação aos concorrentes”. Relembrou, ainda, precedente do Tribunal, por
meio do qual fora emitida notificação a outro órgão acerca da necessidade de “justificar,
no bojo do processo licitatório, o balanceamento conferido para as notas
técnicas das licitantes,
como também a distribuição dos pesos para as parcelas de preço e técnica, em
termos da obtenção da
melhor proposta, buscando, em razão do que dispõe o § 3º do art. 9º da Lei
12.462/2011, a valoração da
metodologia ou técnica construtiva a ser empregada e não, somente, a pontuação individual decorrente da experiência profissional
das contratadas ou de seus responsáveis técnicos” (Acórdão
1.510/2013-Plenário). Por fim, ao considerar que, no caso concreto, a falha não comprometera a isonomia e a competitividade do
certame, propôs apenas cientificar o órgão da impropriedade. O Tribunal,
acolhendo o voto do relator em relação ao ponto, decidiu cientificar o Dnit de
que “os critérios de pontuação das propostas
técnicas estão em desacordo com o disposto no art. 9º, § 3º, da Lei 12.462/2011, pois deve-se,
quando adotar o critério de julgamento de técnica e preço, pontuar a proposta técnica de acordo com a
valoração da metodologia ou técnica construtiva a ser empregada, e não, somente, pontuar a
experiência profissional das contratadas ou de seus responsáveis técnicos”. Acórdão
1167/2014 Plenário, TC 029.394/2013-9, relator Ministro José Múcio
Monteiro, 7.5.2014.
sexta-feira, 27 de junho de 2014
A caracterização de situação emergencial, que autoriza o procedimento de dispensa de licitação, deve estar demonstrada no respectivo processo administrativo, evidenciando que a contratação imediata é a via adequada e efetiva para eliminar iminente risco de dano ou de comprometimento da segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares. Não se presta a esse fim a presença de pronunciamento técnico apontando a existência de graves problemas estruturais, se a interdição do local, por si só, suspenderia eventual risco à segurança dos frequentadores, e descaracterizaria a situação de urgência, possibilitando a realização do devido procedimento licitatório.
Recursos de
Reconsideração interpostos por pareceristas jurídicos da Prefeitura de Natal/RN
requereram a reforma do Acórdão 513/2013-Plenário, por meio do qual os
responsáveis foram sancionados com multa, em virtude da emissão de parecer
jurídico favorável à contratação emergencial por dispensa de licitação, sem que
restasse caracterizada a urgente necessidade da realização das obras de reforma
do Estádio Machadão, naquela localidade. Os recorrentes alegaram,
fundamentalmente, que emitiram os pareceres com base em laudos técnicos que
teriam atestado as más condições estruturais do estádio. O relator, ao examinar
as razões aduzidas pelos recorrentes, reiterou o Voto condutor da deliberação
recorrida, relembrando que “embora tenham sido invocados a manifestação
e o laudo elaborados, respectivamente, pelo Setor de Engenharia da Secretaria
de Esporte e Lazer e pelo Corpo de Bombeiros para justificar a contratação
emergencial, em razão das más condições estruturais do estádio, a interdição do
local bastaria para mitigar eventual riscos”. Acrescentou que, “para que se caracterize a situação
emergencial deve restar evidente no respectivo procedimento de dispensa que a
contratação imediata é a via adequada e efetiva para eliminar iminente risco de
dano ou de comprometimento da segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos
e outros bens, públicos ou particulares”. Ao se reportar ao caso concreto,
o relator observou, em consonância com análise da unidade técnica, que “a urgência, como pressuposto para a
contratação direta da obra, deveria se traduzir, por exemplo, em risco de
desabamento, com a explicitação nos laudos técnicos quanto à necessidade
imediata de realização de obras de reparo em face do risco maior de perda de
instalações”. Em que pese os laudos técnicos indicarem a existência de
graves problemas estruturais, ressaltou o relator que “eles apenas apontavam como solução para o problema a interdição do
local, de modo que tal providência ... ‘suspenderia, por si só, eventual risco
à segurança dos frequentadores, e descaracterizaria a situação de urgência,
possibilitando o regular procedimento licitatório’”. Considerando a
improcedência dos argumentos dos recorrentes, o Tribunal, alinhado ao voto do
relator, decidiu conhecer dos recursos e, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo
inalterada a deliberação recorrida. Acórdão
1162/2014 Plenário, TC 004.063/2008-4, relator Ministro José Jorge,
7.5.2014.
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