Auditoria realizada no
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), com a finalidade
de verificar a regularidade e a adequação, ao anteprojeto de engenharia, de
edital para contratação integrada de empresa com vistas à elaboração dos
projetos básicos e executivos e à execução das obras de construção de ponte
sobre o Rio Guaíba (Rio Grande do Sul), constatara, dentre outras
irregularidades, critério de julgamento inadequado em licitação regida pelo RDC.
Em resumo, a unidade técnica verificara que a pontuação técnica estabelecida no
edital não propiciava a valoração das vantagens técnicas das soluções
existentes nas propostas dos licitantes. Ao apreciar a questão, o relator
observou que os parâmetros definidos para a pontuação técnica das propostas se
restringiram a quesitos de habilitação das empresas. Para o condutor do
processo, “tal sistemática não incentiva
os licitantes a elaborar propostas que resultem em real benefício técnico, na
medida em que elas não serão valoradas por tal critério. Na prática, há apenas
incentivo para que as licitantes façam propostas economicamente mais vantajosas
em relação aos concorrentes”. Relembrou, ainda, precedente do Tribunal, por
meio do qual fora emitida notificação a outro órgão acerca da necessidade de “justificar,
no bojo do processo licitatório, o balanceamento conferido para as notas
técnicas das licitantes,
como também a distribuição dos pesos para as parcelas de preço e técnica, em
termos da obtenção da
melhor proposta, buscando, em razão do que dispõe o § 3º do art. 9º da Lei
12.462/2011, a valoração da
metodologia ou técnica construtiva a ser empregada e não, somente, a pontuação individual decorrente da experiência profissional
das contratadas ou de seus responsáveis técnicos” (Acórdão
1.510/2013-Plenário). Por fim, ao considerar que, no caso concreto, a falha não comprometera a isonomia e a competitividade do
certame, propôs apenas cientificar o órgão da impropriedade. O Tribunal,
acolhendo o voto do relator em relação ao ponto, decidiu cientificar o Dnit de
que “os critérios de pontuação das propostas
técnicas estão em desacordo com o disposto no art. 9º, § 3º, da Lei 12.462/2011, pois deve-se,
quando adotar o critério de julgamento de técnica e preço, pontuar a proposta técnica de acordo com a
valoração da metodologia ou técnica construtiva a ser empregada, e não, somente, pontuar a
experiência profissional das contratadas ou de seus responsáveis técnicos”. Acórdão
1167/2014 Plenário, TC 029.394/2013-9, relator Ministro José Múcio
Monteiro, 7.5.2014.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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segunda-feira, 30 de junho de 2014
Nas licitações de obras e serviços de engenharia, realizadas sob o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, quando adotado o critério de julgamento de técnica e preço, deve-se pontuar a proposta técnica de acordo com a valoração da metodologia ou técnica construtiva a ser empregada, e não, somente, pontuar a experiência profissional das contratadas ou de seus responsáveis técnicos.
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