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segunda-feira, 30 de junho de 2014

Nas licitações de obras e serviços de engenharia, realizadas sob o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, quando adotado o critério de julgamento de técnica e preço, deve-se pontuar a proposta técnica de acordo com a valoração da metodologia ou técnica construtiva a ser empregada, e não, somente, pontuar a experiência profissional das contratadas ou de seus responsáveis técnicos.




Auditoria realizada no Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), com a finalidade de verificar a regularidade e a adequação, ao anteprojeto de engenharia, de edital para contratação integrada de empresa com vistas à elaboração dos projetos básicos e executivos e à execução das obras de construção de ponte sobre o Rio Guaíba (Rio Grande do Sul), constatara, dentre outras irregularidades, critério de julgamento inadequado em licitação regida pelo RDC. Em resumo, a unidade técnica verificara que a pontuação técnica estabelecida no edital não propiciava a valoração das vantagens técnicas das soluções existentes nas propostas dos licitantes. Ao apreciar a questão, o relator observou que os parâmetros definidos para a pontuação técnica das propostas se restringiram a quesitos de habilitação das empresas. Para o condutor do processo, “tal sistemática não incentiva os licitantes a elaborar propostas que resultem em real benefício técnico, na medida em que elas não serão valoradas por tal critério. Na prática, há apenas incentivo para que as licitantes façam propostas economicamente mais vantajosas em relação aos concorrentes”. Relembrou, ainda, precedente do Tribunal, por meio do qual fora emitida notificação a outro órgão acerca da necessidade de justificar, no bojo do processo licitatório, o balanceamento conferido para as notas técnicas das licitantes, como também a distribuição dos pesos para as parcelas de preço e técnica, em termos da obtenção da melhor proposta, buscando, em razão do que dispõe o § 3º do art. 9º da Lei 12.462/2011, a valoração da metodologia ou técnica construtiva a ser empregada e não, somente, a pontuação individual decorrente da experiência profissional das contratadas ou de seus responsáveis técnicos” (Acórdão 1.510/2013-Plenário). Por fim, ao considerar que, no caso concreto, a falha não comprometera a isonomia e a competitividade do certame, propôs apenas cientificar o órgão da impropriedade. O Tribunal, acolhendo o voto do relator em relação ao ponto, decidiu cientificar o Dnit de que “os critérios de pontuação das propostas técnicas estão em desacordo com o disposto no art. 9º, § 3º, da Lei 12.462/2011, pois deve-se, quando adotar o critério de julgamento de técnica e preço, pontuar a proposta técnica de acordo com a valoração da metodologia ou técnica construtiva a ser empregada, e não, somente, pontuar a experiência profissional das contratadas ou de seus responsáveis técnicos”. Acórdão 1167/2014 Plenário, TC 029.394/2013-9, relator Ministro José Múcio Monteiro, 7.5.2014.

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