Recursos de
Reconsideração interpostos por pareceristas jurídicos da Prefeitura de Natal/RN
requereram a reforma do Acórdão 513/2013-Plenário, por meio do qual os
responsáveis foram sancionados com multa, em virtude da emissão de parecer
jurídico favorável à contratação emergencial por dispensa de licitação, sem que
restasse caracterizada a urgente necessidade da realização das obras de reforma
do Estádio Machadão, naquela localidade. Os recorrentes alegaram,
fundamentalmente, que emitiram os pareceres com base em laudos técnicos que
teriam atestado as más condições estruturais do estádio. O relator, ao examinar
as razões aduzidas pelos recorrentes, reiterou o Voto condutor da deliberação
recorrida, relembrando que “embora tenham sido invocados a manifestação
e o laudo elaborados, respectivamente, pelo Setor de Engenharia da Secretaria
de Esporte e Lazer e pelo Corpo de Bombeiros para justificar a contratação
emergencial, em razão das más condições estruturais do estádio, a interdição do
local bastaria para mitigar eventual riscos”. Acrescentou que, “para que se caracterize a situação
emergencial deve restar evidente no respectivo procedimento de dispensa que a
contratação imediata é a via adequada e efetiva para eliminar iminente risco de
dano ou de comprometimento da segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos
e outros bens, públicos ou particulares”. Ao se reportar ao caso concreto,
o relator observou, em consonância com análise da unidade técnica, que “a urgência, como pressuposto para a
contratação direta da obra, deveria se traduzir, por exemplo, em risco de
desabamento, com a explicitação nos laudos técnicos quanto à necessidade
imediata de realização de obras de reparo em face do risco maior de perda de
instalações”. Em que pese os laudos técnicos indicarem a existência de
graves problemas estruturais, ressaltou o relator que “eles apenas apontavam como solução para o problema a interdição do
local, de modo que tal providência ... ‘suspenderia, por si só, eventual risco
à segurança dos frequentadores, e descaracterizaria a situação de urgência,
possibilitando o regular procedimento licitatório’”. Considerando a
improcedência dos argumentos dos recorrentes, o Tribunal, alinhado ao voto do
relator, decidiu conhecer dos recursos e, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo
inalterada a deliberação recorrida. Acórdão
1162/2014 Plenário, TC 004.063/2008-4, relator Ministro José Jorge,
7.5.2014.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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sexta-feira, 27 de junho de 2014
A caracterização de situação emergencial, que autoriza o procedimento de dispensa de licitação, deve estar demonstrada no respectivo processo administrativo, evidenciando que a contratação imediata é a via adequada e efetiva para eliminar iminente risco de dano ou de comprometimento da segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares. Não se presta a esse fim a presença de pronunciamento técnico apontando a existência de graves problemas estruturais, se a interdição do local, por si só, suspenderia eventual risco à segurança dos frequentadores, e descaracterizaria a situação de urgência, possibilitando a realização do devido procedimento licitatório.
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