Representação
de empresa acusou possíveis irregularidades na condução do Pregão Eletrônico nº
204/2012 – PU/UFES, realizado pela Universidade Federal do Espírito Santo -
UFES, objetivando “a contratação de
empresa especializada, com fornecimento de material e mão de obra, na prestação
de serviços de produção e instalação de mobiliários para diversos departamentos
da UFES, campus Goiabeiras e Maruípe”. A autora da representação suscitou a
ilegalidade das seguintes exigências de habilitação: a) prova de inscrição ou
registro do licitante e dos seus responsáveis técnicos, junto ao Conselho
Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou ao Conselho Regional de
Arquitetura (CAU), que comprove atividade relacionada com o objeto deste
pregão; b) atestado em nome da empresa, registrado no CREA ou no CAU da região
onde os serviços foram executados, que comprove a execução, para órgão ou
entidade da administração pública de serviço semelhante ao acima especificado.
A UFES, ao justificar-se, anotou que tais exigências foram efetuadas com
suporte no art. 1º, item 16, da Resolução nº 417/1998 do CONFEA, que incluiu as
indústrias do ramo moveleiro na previsão constante dos arts. 59 e 60 da Lei 5194/66, segundo os quais: “Art. 59. As firmas, sociedades, associações,
companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar
obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta lei, só poderão
iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos
Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico. (...) Art. 60. Toda e qualquer firma ou organização que, embora
não enquadrada no artigo anterior tenha alguma seção ligada ao exercício
profissional da engenharia, arquitetura e agronomia, na forma estabelecida
nesta lei, é obrigada a requerer o seu registro e a anotação dos profissionais,
legalmente habilitados, delas encarregados.” A unidade técnica, no entanto, ponderou que o referido
dispositivo da resolução do CONFEA “claramente exorbita o poder regulamentar
conferido àquela entidade, ao estabelecer obrigações sem amparo legal”. Acrescentou que “Carpinteiros e marceneiros não
exercem atividades de engenharia, arquitetura e agronomia, logo não podem ser
registrados no conselho criado por lei para fiscalizar o exercício dessas
profissões”. Não há, por isso, “necessidade
ou cabimento mobilizar um arquiteto ou engenheiro para acompanhar, ou se
responsabilizar tecnicamente, pela fabricação de móveis de escritório.”
E mais: “... as firmas, empresas e indústrias que exploram a atividade de marcenaria
e carpintaria não se sujeitam a registro no órgão de classe indigitado, que
regula outras atividades ...”.
Quanto à alegação do reitor de que não poderia desprezar a citada norma
regimental, observou que o gestor não deve se submeter a regramento que “ofenda norma hierarquicamente superior, pois
assim agredirá o princípio da legalidade, descumprindo, outrossim, a própria
Constituição”. Anotou, ainda, que a presunção de legitimidade não é
absoluta, “devendo ser ultrapassada quando uma determinada linha interpretativa
decorrente de sua observância conduz a situações absurdas, como a de exigir a
atuação de engenheiros em trabalhos de marcenaria”. O relator endossou
os fundamentos e a sugestão de encaminhamento apresentados pela unidade
técnica. O Tribunal, então, ao acolher a proposta do relator, determinou à UFES
a adoção de providências necessárias à anulação do Pregão Eletrônico nº
204/2012. Acórdão 681/2013-Plenário, TC 045.072/2012-4, relator Ministro José
Jorge, 27.3.2013.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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segunda-feira, 3 de junho de 2013
É ilícita a exigência de registros do licitante, de responsáveis técnicos e de atestados em conselho de engenharia e agronomia ou em conselho de arquitetura, em licitação que tem por objeto a produção e instalação de mobiliário, por não se tratar de serviço de engenharia, ainda que tenha sido assim qualificado em resolução do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura
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