Consulta apresentada pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho indagou ao
Tribunal a possibilidade de aquisição de bens de informática, com a prestação
de garantia (assistência técnica de preços e serviços) por determinado período,
mediante o pagamento integral do valor contratado no momento da entrega e
aceitação dos equipamentos. O relator, de início, mencionou que o objeto da
Consulta não trata de pagamento antecipado
“típico”, em que a entrega do numerário ao fornecedor é feita antes do
recebimento do bem ou serviço pela Administração. Na espécie, trata-se de
contratação de equipamentos de informática, em que está embutida a prestação de
um serviço (assistência técnica durante o período de garantia), distinção que,
na ótica do relator, tem relevância, pois no pagamento antecipado o risco
para a Administração configura-se bem maior, já que efetuado antes de qualquer
contraprestação por parte do fornecedor. Na situação em tese, o pagamento só
seria realizado após o recebimento do bem, objeto principal da contratação. A
prestação futura referiria-se apenas ao serviço de suporte técnico durante o
período de garantia, espécie de acessório em relação ao objeto principal. Depois
de estabelecer tal distinção, o relator concluiu que é possível a contratação
de bens de informática, com a prestação de garantia, realizando-se o pagamento
integral do valor contratado quando do recebimento dos bens. Como razão
principal para o seu convencimento, o relator asseverou que a contratação
conjunta é prática usual no mercado, uma vez que “em aquisições dessa
natureza, o valor correspondente à garantia integra o preço do objeto do
contrato. Não é prática comum a segregação do objeto da contratação em dois
itens: a aquisição do bem e a prestação do serviço. E o art. 15, inciso III, da
Lei 8.666/93, estabelece que as compras públicas, sempre que possível, devem
pautar-se pelas condições de aquisição e pagamento do setor privado”. Por
isso, o relator votou por que fosse respondido ao consulente ser viável
juridicamente a aquisição de bens de informática, com a prestação de garantia
por determinado período, mediante o pagamento integral no momento da entrega e
aceitação dos equipamentos, no que contou com a anuência do Plenário. Acórdão
1177/2014 Plenário, TC 002.584/2014-0,
relator Ministro Aroldo Cedraz, 7.5.2014.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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