Representação de sociedade empresária apontara
possível irregularidade em pregão eletrônico conduzido pela Empresa Brasileira
de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero), objetivando a contratação de
empresa para fornecimento de equipamento balanceador de carga para datacenters,
pelo sistema de registro de preços. A representante alegara ofensa ao princípio
da isonomia e ao caráter competitivo do certame, em razão de a entidade
responsável pela condução da licitação haver consentido a utilização de
software de lançamento automático de lances, conhecido como “robô”, ou não
tê-lo limitado, em franca desigualdade de disputa com os licitantes que optaram
pelo preenchimento manual e envio de suas propostas ao portal de licitações. Ao
apreciar a matéria, a relatora, de início, observou que o certame foi promovido
pela Infraero por meio do portal de compras Licitações-e,
cujo serviço é oferecido pelo Banco do Brasil, desde 2001, a todos os
compradores e fornecedores que queiram realizar suas transações em ambiente
virtual e se beneficiar das vantagens proporcionadas pela plataforma
tecnológica. Quanto ao mérito, a relatora observou que não há vedação expressa,
na Lei 10.520/2002 e no Decreto 5.450/2005, ao uso de ferramentas de remessa
automática de propostas comerciais pelos licitantes. Ressalvou, contudo, que a
falta de normas sobre o assunto requer a adoção de medidas preventivas, a fim
de evitar situações que comprometam a lisura ao ambiente competitivo dos
pregões eletrônicos em que se verifique a utilização desses programas, uma vez
que o envio automático de lances conduz à vantagem competitiva dos fornecedores
que detêm a tecnologia sobre os demais licitantes. Voltando à atenção ao caso
concreto, a relatora apontou a presença de fortes indícios da mencionada
vantagem competitiva, considerando que a disputa foi dominada pelos lances de
duas empresas, cujo intervalo de tempo entre as ofertas sucessivas foi, em
média, inferior a 1 segundo, sendo uma delas a vencedora do certame. A relatora
asseverou que havia possibilidade de se incrementar meios de inibição dessa
prática, a exemplo da fixação de intervalo mínimo de resposta entre os lances
ofertados por um mesmo licitante e entre as ofertas enviadas por distintos
concorrentes. Além disso, poderia o edital fixar valor mínimo da diferença de
valores entre os lances ofertados pelos participantes, tal como prevê o art.
18, parágrafo único, do Decreto 7.581/2011, no Regime Diferenciado de
Contratações - RDC. A condutora do processo lembrou, por fim, que o TCU já
examinara situação semelhante, identificada no âmbito do Portal de Compras do
Governo Federal – ComprasNet,
administrado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o qual
determinou a adoção de mecanismos inibidores do uso de dispositivos de envio
automático de lances em pregões eletrônicos. Assim, considerou suficiente para
delinear o julgamento dos autos que fosse dado idêntico tratamento em relação
aos certames conduzidos no portal do Banco do Brasil. Ao acolher o voto da relatoria, o Tribunal, entre outras deliberações,
fixou prazo para que o Banco do Brasil adote providências para resguardar o
princípio constitucional da isonomia, mediante busca de alternativas para
rápida implementação de mecanismos inibidores dos efeitos nocivos que o uso de
dispositivos de envio automático de lances pode criar no ambiente concorrencial
dos pregões eletrônicos realizados no portal Licitações-e. Acórdão
1216/2014-Plenário, TC 001.651/2014-5, relatora Ministra Ana Arraes,
14.5.2014.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
Pesquisar este blog
quarta-feira, 18 de junho de 2014
A utilização de software de remessa automática de propostas comerciais pelos licitantes conduz à vantagem competitiva dos fornecedores que detêm a tecnologia sobre os demais licitantes. Embora não haja vedação expressa, nas normas que regulamentam o pregão, do uso desse tipo de ferramenta, o órgão ou entidade responsável pela condução do certame deve, em observância ao princípio da isonomia, implementar mecanismos inibidores dos efeitos nocivos que o envio automático de lances pode criar no ambiente concorrencial dos pregões eletrônicos.
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário