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quarta-feira, 18 de junho de 2014

A utilização de software de remessa automática de propostas comerciais pelos licitantes conduz à vantagem competitiva dos fornecedores que detêm a tecnologia sobre os demais licitantes. Embora não haja vedação expressa, nas normas que regulamentam o pregão, do uso desse tipo de ferramenta, o órgão ou entidade responsável pela condução do certame deve, em observância ao princípio da isonomia, implementar mecanismos inibidores dos efeitos nocivos que o envio automático de lances pode criar no ambiente concorrencial dos pregões eletrônicos.




Representação de sociedade empresária apontara possível irregularidade em pregão eletrônico conduzido pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero), objetivando a contratação de empresa para fornecimento de equipamento balanceador de carga para datacenters, pelo sistema de registro de preços. A representante alegara ofensa ao princípio da isonomia e ao caráter competitivo do certame, em razão de a entidade responsável pela condução da licitação haver consentido a utilização de software de lançamento automático de lances, conhecido como “robô”, ou não tê-lo limitado, em franca desigualdade de disputa com os licitantes que optaram pelo preenchimento manual e envio de suas propostas ao portal de licitações. Ao apreciar a matéria, a relatora, de início, observou que o certame foi promovido pela Infraero por meio do portal de compras Licitações-e, cujo serviço é oferecido pelo Banco do Brasil, desde 2001, a todos os compradores e fornecedores que queiram realizar suas transações em ambiente virtual e se beneficiar das vantagens proporcionadas pela plataforma tecnológica. Quanto ao mérito, a relatora observou que não há vedação expressa, na Lei 10.520/2002 e no Decreto 5.450/2005, ao uso de ferramentas de remessa automática de propostas comerciais pelos licitantes. Ressalvou, contudo, que a falta de normas sobre o assunto requer a adoção de medidas preventivas, a fim de evitar situações que comprometam a lisura ao ambiente competitivo dos pregões eletrônicos em que se verifique a utilização desses programas, uma vez que o envio automático de lances conduz à vantagem competitiva dos fornecedores que detêm a tecnologia sobre os demais licitantes. Voltando à atenção ao caso concreto, a relatora apontou a presença de fortes indícios da mencionada vantagem competitiva, considerando que a disputa foi dominada pelos lances de duas empresas, cujo intervalo de tempo entre as ofertas sucessivas foi, em média, inferior a 1 segundo, sendo uma delas a vencedora do certame. A relatora asseverou que havia possibilidade de se incrementar meios de inibição dessa prática, a exemplo da fixação de intervalo mínimo de resposta entre os lances ofertados por um mesmo licitante e entre as ofertas enviadas por distintos concorrentes. Além disso, poderia o edital fixar valor mínimo da diferença de valores entre os lances ofertados pelos participantes, tal como prevê o art. 18, parágrafo único, do Decreto 7.581/2011, no Regime Diferenciado de Contratações - RDC. A condutora do processo lembrou, por fim, que o TCU já examinara situação semelhante, identificada no âmbito do Portal de Compras do Governo Federal – ComprasNet, administrado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o qual determinou a adoção de mecanismos inibidores do uso de dispositivos de envio automático de lances em pregões eletrônicos. Assim, considerou suficiente para delinear o julgamento dos autos que fosse dado idêntico tratamento em relação aos certames conduzidos no portal do Banco do Brasil. Ao acolher o voto da relatoria, o Tribunal, entre outras deliberações, fixou prazo para que o Banco do Brasil adote providências para resguardar o princípio constitucional da isonomia, mediante busca de alternativas para rápida implementação de mecanismos inibidores dos efeitos nocivos que o uso de dispositivos de envio automático de lances pode criar no ambiente concorrencial dos pregões eletrônicos realizados no portal Licitações-e. Acórdão 1216/2014-Plenário, TC 001.651/2014-5, relatora Ministra Ana Arraes, 14.5.2014.

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