Representação formulada por sociedade empresária
apontara supostas irregularidades ocorridas em pregão eletrônico conduzido pelo
Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo (Coren/SP), com a finalidade de
contratar empresa para fornecimento de vales, em forma de cartão com chip de
segurança, destinados a pagamento de alimentação para os seus colaboradores. A
representante alegara a ocorrência de restrição ao caráter competitivo do
certame, por considerar excessiva e desarrazoada a exigência de que os cartões
eletrônicos sejam dotados especificamente de chips de leitura, pois, no
seu entender, a tecnologia seria nova no segmento e encareceria
significativamente a prestação dos serviços, não sendo essencial para a
execução do objeto licitado. Em sede de oitiva, o Coren/SP justificara que a
exigência decorreu da necessidade de aumento da segurança do meio de pagamento
ante a constatação de grande número de fraudes e clonagens ocorridas com o uso
da tecnologia de cartões com tarja magnética, o que levara muitos dos
operadores desse mercado a substituí-los por cartões eletrônicos com chip, já
há algum tempo. O relator, ao acolher as justificativas do Coren/SP, ressaltou
que a opção escolhida insere-se na esfera de discricionariedade da entidade,
não sendo razoável que o Tribunal determine a adoção de
providências que possam obrigá-la a utilizar tecnologia que lhe venha causar
prejuízos futuros, sob a justificativa de simplesmente ampliar a
competitividade do certame. Em relação ao caso concreto, o relator assinalou
que a busca da maior competitividade deve ser avaliada com ponderação, não
sendo indicativo de restrição à participação no procedimento licitatório o
fato de que três empresas mostraram-se interessadas na contratação. Por fim, afirmou
que “cabe às empresas atuantes no setor a evolução de sua tecnologia com
vistas a oferecer as soluções condizentes com essas novas e irreversíveis
exigências, em vez de buscar junto ao Tribunal tutela a atuação mercadológica
defasada”. O Colegiado, acompanhando o voto da relatoria, decidiu julgar
improcedente a representação e arquivar os autos. Acórdão
1228/2014 Plenário, TC 010.211/2014-4, relator Ministro-Substituto Augusto
Sherman Cavalcanti, 14.5.2014.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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sexta-feira, 20 de junho de 2014
Na contratação de empresa para fornecimento de vale alimentação por meio de cartão magnético, é aceitável a exigência de cartão equipado com chip de segurança. O uso dessa tecnologia se insere na esfera de discricionariedade do contratante, cabendo às empresas atuantes no setor a evolução de sua tecnologia com vistas a oferecer as soluções condizentes com esse instrumento de segurança.
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