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quarta-feira, 25 de junho de 2014

A elevação do valor da garantia prevista no art. 56, § 3º, da Lei 8.666/93 só é viável caso a contratação para aquisição de bens de informática seja de grande vulto, envolvendo alta complexidade e riscos financeiros consideráveis, nos estritos termos previstos no citado dispositivo legal, não sendo possível tal elevação apenas por se tratar de aquisição de equipamentos com a prestação de serviço de suporte técnico pelo período de garantia desses equipamentos.




Ainda no âmbito da Consulta formulada pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho foi arguida a legalidade de elevação do valor da garantia do contrato, de que trata o art. 56, §§ 3º e 5º, da Lei 8.666/93, a fim de assegurar o cumprimento da cláusula contratual relativa à assistência técnica. O relator destacou que o Estatuto das Licitações e Contratos coloca à disposição do gestor público alguns instrumentos de proteção para acobertar “eventual risco que a administração estaria submetida, de a empresa contratada receber o valor integral e não prestar os serviços inerentes à assistência técnica”, entre eles, as penalidades contratuais e a exigência da garantia prevista no mencionado art. 56. Analisando este dispositivo legal, o relator afirmou que a garantia prevista no caput do artigo não pode ultrapassar 5% do valor envolvido na contratação e, em caso de obras, serviços e fornecimento de grande vulto, envolvendo alta complexidade e riscos financeiros consideráveis, o § 3º permite que o limite da garantia seja elevado para até 10% da contratação. Assim, para o condutor do processo, as disposições da Lei 8.666/93 não permitem a elevação do valor da garantia para 10% apenas por se tratar de contratação com a inclusão de serviço de suporte técnico no período de garantia do equipamento. Diante disso, propôs informar ao consulente que “só é viável a elevação do valor da garantia prevista no §3º do art. 56 da Lei 8.666/93 caso a contratação seja de grande vulto, envolvendo alta complexidade e riscos financeiros consideráveis, nos estritos termos previstos no citado dispositivo legal, não sendo possível tal elevação apenas por se tratar de aquisição de equipamentos com a prestação de serviço de suporte técnico pelo período de garantia desses equipamentos”, o que foi acatado pelo Plenário. Acórdão 1177/2014 Plenário, TC 002.584/2014-0, relator Ministro Aroldo Cedraz, 7.5.2014.

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