Ainda no âmbito da Consulta
formulada pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho foi arguida a
legalidade de elevação do valor da garantia do contrato, de que trata o art.
56, §§ 3º e 5º, da Lei 8.666/93, a fim de assegurar o cumprimento da cláusula
contratual relativa à assistência técnica. O relator destacou que o Estatuto
das Licitações e Contratos coloca à disposição do gestor público alguns
instrumentos de proteção para acobertar “eventual
risco que a administração estaria submetida, de a empresa contratada receber o
valor integral e não prestar os serviços inerentes à assistência técnica”,
entre eles, as penalidades contratuais e a exigência da garantia prevista no mencionado
art. 56. Analisando este dispositivo legal, o relator afirmou que a garantia
prevista no caput do artigo não pode
ultrapassar 5% do valor envolvido na contratação e, em caso de obras, serviços
e fornecimento de grande vulto, envolvendo alta complexidade e riscos
financeiros consideráveis, o § 3º permite que o limite da garantia seja elevado
para até 10% da contratação. Assim, para o condutor do processo, as disposições
da Lei 8.666/93 não permitem a elevação do valor da garantia para 10% apenas
por se tratar de contratação com a inclusão de serviço de suporte técnico no
período de garantia do equipamento.
Diante disso, propôs informar ao consulente que “só é viável a elevação do
valor da garantia prevista no §3º do art. 56 da Lei 8.666/93 caso a contratação
seja de grande vulto, envolvendo alta complexidade e riscos financeiros
consideráveis, nos estritos termos previstos no citado dispositivo legal, não
sendo possível tal elevação apenas por se tratar de aquisição de equipamentos
com a prestação de serviço de suporte técnico pelo período de garantia desses
equipamentos”, o que foi acatado pelo Plenário. Acórdão
1177/2014 Plenário, TC 002.584/2014-0,
relator Ministro Aroldo Cedraz, 7.5.2014.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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quarta-feira, 25 de junho de 2014
A elevação do valor da garantia prevista no art. 56, § 3º, da Lei 8.666/93 só é viável caso a contratação para aquisição de bens de informática seja de grande vulto, envolvendo alta complexidade e riscos financeiros consideráveis, nos estritos termos previstos no citado dispositivo legal, não sendo possível tal elevação apenas por se tratar de aquisição de equipamentos com a prestação de serviço de suporte técnico pelo período de garantia desses equipamentos.
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