Por intermédio de Pedidos de Reexame, gestores da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária
(Embrapa) requereram a reforma do Acórdão 1524/2013-Plenário, mediante o qual
foram sancionados com multa em razão da inclusão, em edital de pregão
eletrônico, de exigências que estabeleciam a apresentação, pelos licitantes, de
certificação de divisórias a serem adquiridas de acordo com norma da ABNT, sem
as devidas justificativas técnicas para fundamentar tais exigências. Os
recorrentes alegaram que os serviços da Embrapa, muitas vezes de natureza
sigilosa, demandariam desempenho acústico adequado visando proteger as
informações tratadas nos recintos da empresa. Ademais, afirmaram que o
atendimento a norma tornaria indubitável a qualidade do produto contratado,
aspecto que seria impossível de aferir se o edital apenas estabelecesse as
especificações desejadas pela Embrapa. Ao analisar o assunto, o relator, em
concordância com a unidade técnica, concluiu pelo provimento dos recursos,
registrando que a “Administração Pública
deve procurar produtos e serviços com a devida qualidade e que atendam
adequadamente às suas necessidades”. Nesse sentido, destacou a importância
de se mudar o paradigma predominante da busca do menor preço a qualquer custo,
que, muitas vezes, ocasiona contratações de obras, bens e serviços de baixa
qualidade, que não atendem a contento às necessidades da entidade contratante,
afetando o nível dos serviços públicos prestados. Assinalou que a certificação
de acordo com norma da ABNT permite à Administração assegurar-se de que o
produto a ser adquirido possui determinados requisitos de qualidade e
desempenho. Ponderou, contudo, que a busca pela qualidade não significa
descuidar da economicidade ou desconsiderar a necessidade de ampliação da
competitividade das licitações, devendo ser avaliado em cada caso “se as exigências e condições estabelecidas
estão em consonância com as normas vigentes e se elas são pertinentes em
relação ao objeto do contrato, inclusive no intuito de garantir que o
produto/serviço a ser contratado tenha a qualidade desejada”. Em relação ao
caso em exame, ressaltou a falta incorrida pelos gestores quanto à necessária
justificativa técnica para respaldar o ponto do edital questionado,
salientando, porém, que os argumentos dos recorrentes foram satisfatórios para
demonstrar a razoabilidade das exigências estabelecidas no instrumento
convocatório. Diante das razões expostas pelo relator, o Tribunal decidiu dar
provimento aos recursos, tornando sem efeito a multa aplicada na instância a quo. Acórdão
1225/2014-Plenário, TC 034.009/2010-8, relator Ministro Aroldo Cedraz,
14.5.2014.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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segunda-feira, 16 de junho de 2014
É legítima a exigência de certificação, comprovando que o objeto licitado está em conformidade com norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), de forma a garantir a qualidade e o desempenho dos produtos a serem adquiridos pela Administração, desde que tal exigência esteja devidamente justificada nos autos do procedimento administrativo.
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