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segunda-feira, 16 de junho de 2014

É legítima a exigência de certificação, comprovando que o objeto licitado está em conformidade com norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), de forma a garantir a qualidade e o desempenho dos produtos a serem adquiridos pela Administração, desde que tal exigência esteja devidamente justificada nos autos do procedimento administrativo.




Por intermédio de Pedidos de Reexame, gestores da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) requereram a reforma do Acórdão 1524/2013-Plenário, mediante o qual foram sancionados com multa em razão da inclusão, em edital de pregão eletrônico, de exigências que estabeleciam a apresentação, pelos licitantes, de certificação de divisórias a serem adquiridas de acordo com norma da ABNT, sem as devidas justificativas técnicas para fundamentar tais exigências. Os recorrentes alegaram que os serviços da Embrapa, muitas vezes de natureza sigilosa, demandariam desempenho acústico adequado visando proteger as informações tratadas nos recintos da empresa. Ademais, afirmaram que o atendimento a norma tornaria indubitável a qualidade do produto contratado, aspecto que seria impossível de aferir se o edital apenas estabelecesse as especificações desejadas pela Embrapa. Ao analisar o assunto, o relator, em concordância com a unidade técnica, concluiu pelo provimento dos recursos, registrando que a “Administração Pública deve procurar produtos e serviços com a devida qualidade e que atendam adequadamente às suas necessidades”. Nesse sentido, destacou a importância de se mudar o paradigma predominante da busca do menor preço a qualquer custo, que, muitas vezes, ocasiona contratações de obras, bens e serviços de baixa qualidade, que não atendem a contento às necessidades da entidade contratante, afetando o nível dos serviços públicos prestados. Assinalou que a certificação de acordo com norma da ABNT permite à Administração assegurar-se de que o produto a ser adquirido possui determinados requisitos de qualidade e desempenho. Ponderou, contudo, que a busca pela qualidade não significa descuidar da economicidade ou desconsiderar a necessidade de ampliação da competitividade das licitações, devendo ser avaliado em cada caso “se as exigências e condições estabelecidas estão em consonância com as normas vigentes e se elas são pertinentes em relação ao objeto do contrato, inclusive no intuito de garantir que o produto/serviço a ser contratado tenha a qualidade desejada”. Em relação ao caso em exame, ressaltou a falta incorrida pelos gestores quanto à necessária justificativa técnica para respaldar o ponto do edital questionado, salientando, porém, que os argumentos dos recorrentes foram satisfatórios para demonstrar a razoabilidade das exigências estabelecidas no instrumento convocatório. Diante das razões expostas pelo relator, o Tribunal decidiu dar provimento aos recursos, tornando sem efeito a multa aplicada na instância a quo. Acórdão 1225/2014-Plenário, TC 034.009/2010-8, relator Ministro Aroldo Cedraz, 14.5.2014.

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