Representação
formulada por licitante, em face de pregão eletrônico promovido pela Empresa de
Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev), em Florianópolis-SC,
mediante o regime estabelecido na Lei Complementar 123/2006, para a contratação
de serviços de manutenção de elevadores prediais, questionara a possibilidade
de que, dada a natureza continuada dos serviços, o valor de até R$ 80.000,00 a
que se refere o art. 48, inciso I, dessa LC fosse ultrapassado, caso a Administração
utilizasse a faculdade da prorrogação prevista no art. 57, inciso II, da Lei
8.666/1993. Em síntese, anotou o relator, “o
problema trazido pelo representante cinge-se a saber se, nas licitações em que
a administração puder utilizar a faculdade prevista no art. 57, inciso II, da
Lei 8.666, de 1993 (a prestação de serviços a serem executados de forma
contínua podem ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos
com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a
administração, limitada a sessenta meses), o valor de até R$ 80.000,00 a que se
refere o art. 48, inciso I, da Lcp 123/2006 restringe-se ao período inicial de
contratação previsto no edital de licitação ou deve abarcar, também, possíveis
prorrogações”. Após pedido de vistas do Ministro Benjamin Zymler, acolheu o
relator o posicionamento apresentado no voto do revisor, transcrito na íntegra
no voto do relator. Anotou o Ministro Zymler que “a Lei Complementar 123/2006 utiliza, para considerar microempresa ou
empresa de pequeno porte, a receita bruta por essas auferida em cada
ano-calendário”. Da mesma forma, prosseguiu, “não se pode olvidar que o valor a que se refere o citado art. 48, se
converterá em receita bruta da licitante que vier a ser contratada pela
administração pública. Dessa forma, não vejo como afastar a relação existente
entre esses valores”. Em decorrência, anotou, “entendo que na ausência de qualquer referência para o valor dos itens
de contratação a que se refere o inciso I do art. 48, para os casos de serviços
de natureza continuada, o mais adequado é a utilização do período anual, pois o
valor de R$ 80.000,00 nada mais é que a fração do faturamento dessas empresas
que o legislador entendeu como o limite adequado para a realização de licitação
que lhes fosse exclusiva, de forma a atender o art. 179 da Constituição Federal,
que trata do tratamento jurídico diferenciado a ser a elas concedido”. Nos
casos em que o contrato originário tenha prazo diferente de um ano, “faz-se necessária a proporcionalização, de
forma que o contrato originário possa ter, como limite máximo a ensejar a
licitação exclusiva, o valor resultante desse cálculo. Por exemplo, para
contratos com duração de seis meses, esse valor seria de R$ 40.000,00. Para
contratos de dezoito meses, R$ 120.000,00. Considerando a possibilidade de
prorrogações sucessivas desse tipo de contrato por um período máximo de até
sessenta meses, esse valor limite seria de R$ 400.000,00”. Dessa forma,
registrou o relator, ao acolher a argumentação do revisor, “limitar o valor do contrato de natureza continuada a R$ 80.000,00,
para o período de cinco anos, prazo permitido pelo art. 57, inciso II, da Lei
8.666/1993, seria praticamente fulminar o art. 48, inciso I, da Lei
Complementar 123, de 2006, porquanto restaria à administração a possibilidade
de firmar contratos que não superassem o valor de pouco mais de R$ 1.300,00 por
mês”. Nesses termos, acolheu o Plenário a proposta consensual para, no
mérito, julgar improcedente a Representação, firmando o entendimento de que “no caso de serviços de natureza continuada,
o valor de R$ 80.000,00, de que trata o inciso I do art. 48 da Lei Complementar
123/2006, refere-se a um exercício financeiro, razão pela qual, à luz da Lei
8666/93, considerando que este tipo de contrato pode ser prorrogado por até 60
meses, o valor total da contratação pode alcançar R$ 400.000,00 ao final desse
período, desde que observado o limite por exercício financeiro (R$ 80.000,00)”.
Acórdão
1932/2016 Plenário, Representação, Revisor Ministro Benjamin Zymler.
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