O
Tribunal apreciou Pedidos de Reexame interpostos em face do Acórdão 2.330/2014
Plenário, que, julgando processo de
Relatório de Auditoria acerca das obras de restauração e manutenção de trechos
rodoviários da BR-116, aplicara multa aos
responsáveis pelo descumprimento de cláusulas contratuais relacionadas a
subempreitada, dentre outras falhas. Analisando o ponto, divergiu o relator da
unidade técnica – que propusera manter inalterada a deliberação recorrida – por
entender que os elementos acostados nos autos não permitiam concluir que
houvera a realização de serviços por pessoa jurídica estranha à empresa contratada.
Destacou que a empresa contratada, quando instada a se manifestar, informou que
houvera constituído uma sociedade em conta de participação (SCP) para a
consecução do ajuste, em que figurava na condição de sócia ostensiva, enquanto
a construtora apontada como supostamente subcontratada ficara qualificada como
sócia participante. Pontuou o relator que, de acordo com o art. 991 do Código
Civil, “na sociedade em conta de
participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente
pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva
responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes”.
Dessa forma, prosseguiu, considerando que, “na
sociedade em conta de participação, o sócio ostensivo é o único que exerce o
objeto social, in casu, os serviços contratados perante o Dnit;
considerando que demais sócios ficam unicamente obrigados para com o sócio
ostensivo por todos os resultados e obrigações sociais relativas ao referido
objeto; considerando que tal circunstância, a constituição da SCP, não foi
contestada na decisão recorrida e pode ser deduzida dos documentos acostados
aos autos (DARF); e considerando que as evidências juntadas pela equipe de
fiscalização indicam a cessão de equipamentos ao sócio ostensivo (usina de
asfalto e instalação de canteiro) e a assunção de despesas perante fornecedores
e prestadores de serviços relacionados à execução do contrato (emissão de
certificados de ensaios laboratoriais e pasta de despesas encontrada no
canteiro de obras)” não seria possível depreender, pelos elementos
acostados no processo, que houvera execução de serviços do contrato pela
empresa apontada como supostamente subcontratada. Nessa linha, acrescentou que as
sociedades em conta de participação “são espécies
de sociedade não personificadas de caráter estritamente financeiro, já que a
única obrigação existente entre os seus sócios é participar dos resultados e
contribuir com as despesas sociais relativas ao objeto, nos termos do contrato
social”. Assim, concluiu o relator que a constituição da referida
sociedade, desde que respeitados os aspectos jurídicos inerentes à sua
natureza, não implica violação aos arts. 72 e 78, inciso VI, da Lei 8.666/1993,
restando elidida a ocorrência relacionada ao descumprimento de cláusulas
contratuais atinentes a subempreitada. Com base nesse fundamento, o Tribunal
deu provimento parcial ao recurso de um dos responsáveis para reduzir a multa
que lhe fora aplicada.
Acórdão
1808/2016 Plenário, Pedido de Reexame, Relator Ministro Benjamin Zymler.
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