Em Auditoria
realizada nas obras de implantação do corredor de ônibus Radial Leste - Trecho
1, no município de São Paulo/SP (Fiscobras 2015), abrangendo o Contrato
43/Siurb/13 e o Edital de Pré-Qualificação 1/2012-SPobras, foram detectadas
pela equipe várias irregularidades, entre as quais a utilização de metodologia
de execução que não se afigurava razoável, dos pontos de vista técnico e
econômico, para o porte da obra. O consórcio fez uso de régua vibratória para o
adensamento/acabamento do pavimento rígido, em vez de espalhadora, acabadora e
texturizadora de concreto, composição paradigma, sob as alegações de que já
havia sido utilizada em obra de complexidade similar, que o equipamento
ocuparia menos espaço para operação e causaria menos transtornos ao trânsito do
trecho em execução. A unidade instrutiva, por sua vez, expôs o fato de a régua
vibratória exigir operação manual, algo incompatível com a magnitude da obra, e
que, a depender do porte da régua, ocuparia espaço similar ao da acabadora de
concreto. Concluiu a unidade técnica, contando com a anuência do relator, que “a menos que reste indubitavelmente
comprovada a impossibilidade de utilização da metodologia de execução de melhor
custo-benefício, este Tribunal deve adotar como referencial o preço
correspondente ao serviço cuja metodologia executiva seja mais econômica e
tecnicamente viável”. Diante dessa constatação e de outras, apontadas pelo
relator, decidiu o Colegiado determinar ao Ministério da Cidades e à Caixa Econômica
Federal que se abstenham de liberar recursos federais para execução do
contrato, em virtude da identificação de preços excessivos frente ao mercado.
Acórdão
1923/2016 Plenário, Auditoria, Relator Ministro Bruno Dantas.
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