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quinta-feira, 18 de agosto de 2016

É ilegal a exigência do Certificado de Boas Práticas de Fabricação e Controle (CBPF) como requisito de habilitação técnica em procedimentos licitatórios para compra de insumos empregados nos serviços públicos de saúde, pois: a) inexiste previsão específica em lei para tal exigência, afrontando o art. 30, inciso IV, da Lei 8.666/1993, cuja interpretação deve ser restritiva; b) o CBPF não garante o cumprimento das obrigações assumidas pelo particular perante o Poder Público; e c) constitui exigência excessiva, uma vez que o efetivo registro de medicamentos pressupõe a adoção prévia, pelo fabricante, das boas práticas de fabricação.

        
O Plenário do TCU apreciou Representação acerca de possível irregularidade ocorrida no Ministério da Saúde (MS), relacionada ao estabelecimento de exigência, como requisito de habilitação, do Certificado de Boas Práticas de Fabricação e Controle (CBPF) nas licitações de medicamentos, conforme previsão do art. 5º, inciso III, da Portaria/GM/MS 2.814/1998, c/c art. 2º, § 1º, da Portaria Interministerial 128/2008-MPOG/MS/MCT/MDIC. Em suas justificativas, o MS esclarecera, em síntese, que o CBFP “é exigido para fins de aceitação, pela Administração, dos produtos adquiridos (obrigação contratual da empresa fornecedora), e não mais como requisito de habilitação nos procedimentos licitatórios”, sendo ainda tal certificação indispensável para o registro de medicamentos, conforme disposição expressa no art. 12 da Lei 6.360/1976. Ao examinar o mérito, o relator registrou que o Tribunal já se manifestou diversas vezes no sentido de que a exigência do CBPF como requisito de qualificação técnica é ilegal, mencionando alguns julgados nesse sentido (Acórdãos 128/2010-Plenário, 2940/2010-1ª Câmara, 392/2011-Plenário, 774/2013-2ª Câmara, 1392/2014-Plenário, entre outros). Reproduziu ainda trecho da análise da unidade técnica que resumira o entendimento do TCU sobre a questão: “13. Das decisões suprarrelacionadas, extraem-se os motivos para a impossibilidade de o CBPF ser adotado como requisito de habilitação: a) a inexistência de previsão legal específica, afrontando-se o art. 30, inciso IV, da Lei 8.666/1993; b) a necessidade de interpretar restritivamente o Estatuto das Licitações quanto às exigências de habilitação, em apreço à ampliação da competitividade dos certames promovidos pela Administração Pública; c) a imprestabilidade de o CBPF garantir o cumprimento das obrigações assumidas pelo particular perante o Poder Público; e d) o caráter excessivo da exigência do CBPF, em razão de o efetivo registro de medicamentos pressupor a adoção prévia, pelo fabricante, das boas práticas de fabricação.” Em relação aos padrões de qualidade dos medicamentos, o relator destacou entendimento do órgão jurídico do MS, segundo o qual “a simples exigência de Certificado de Boas Práticas de Fabricação, s.m.j., não garante, por si, a qualidade do medicamento (...). Realmente, os riscos de desvios de qualidade ‘não podem ser detectados somente no momento da concessão do registro do medicamento/correlato/insumo’. Também não devem ser averiguados somente para a concessão de Certificados de Boas Práticas. Em verdade, para a segurança do Ministério da Saúde, devem ser aferidas com relação aos produtos por ele adquiridos, através de testes de qualidade, e, caso entenda prudente a área técnica, através da exigência (nas obrigações da empresa) de que tais produtos foram fabricados na vigência do CBPF”. Por fim, registrou o relator que “no caso de medicamentos, cuja aquisição deve ser realizada obrigatoriamente por meio de pregão eletrônico, uma vez que a descrição dos itens pode ser realizada de maneira objetiva, não se vislumbra a possibilidade de realizar uma licitação com pontuação técnica para o certificado de qualidade”. O Tribunal, acompanhando o relator, considerou a Representação procedente e determinou ao MS que “adeque seus normativos infralegais (Portaria/GM/MS 2.814), bem como efetue gestão junto às demais pastas responsáveis pela Portaria Interministerial 128/2008- MPOG/MS/MCT/MDIC, visando excluir os dispositivos que instituam o Certificado de Boas Práticas de Fabricação como requisito de qualificação ou habilitação técnica dos licitantes nos procedimentos licitatórios para compra de insumos empregados nos serviços públicos de saúde ...”.

Acórdão 4788/2016 Primeira Câmara, Representação, Relator Ministro Bruno Dantas.

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