O Plenário apreciou Relatório de Auditoria
nas obras de implantação do sistema de macrodrenagem de águas pluviais do
Município de Santos/SP, ação inserida no Programa de Aceleração do Crescimento. Entre outras falhas, a equipe de auditoria apontou a
exigência, para qualificação técnico-operacional, da
comprovação de execução de serviços técnicos de “desassoreamento de rios ou canais urbanos por meio do uso de dragas de sucção e recalque com a remoção
mínima de 82.000 m³ de material”. Assentou o relator que, não obstante os
quantitativos exigidos fossem aproximadamente metade do volume previsto para
ser executado – o que estaria de acordo com a jurisprudência do TCU –
questionava-se se seria adequado restringir a um
só tipo de dragagem a comprovação da experiência na execução de tais serviços. Ao
apreciar a questão, explicou que a exigência
de demonstração de capacidade técnico-operacional decorre da necessidade de se
assegurar que a empresa licitante tenha condições de executar satisfatoriamente
o objeto contratado, ou seja, “que a
empresa possa comprovar que já participou de contrato cujo objeto se
assemelhava ao previsto para a contratação almejada pela Administração Pública
(a dragagem de um rio, neste caso)”. Por isso, prosseguiu, como regra, “as exigências devem se limitar à comprovação
de expertise na execução de
obras e serviços similares ou equivalentes”, não se vislumbrando, na obra
em questão, razões que justificassem a exigência de experiência em determinado
tipo de metodologia executiva. Lembrou o relator que “é vedado aos
agentes públicos ‘admitir, prever, incluir ou
tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam,
restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, (...) ou de qualquer outra circunstância
impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato (...)’ (Lei 8.666/1993, art. 3º, § 1º, inciso I)”. Sendo assim, concluiu, por
ser desnecessária para atestar a capacidade operacional da empresa de entregar
a contento o objeto contratado, que a exigência em questão mostrou-se
inadequada, dado o potencial de restrição indevida no universo de licitantes
aptos a oferecer suas propostas. Entretanto, ressalvou, no caso tal exigência
fora relevada quando da análise da documentação referente à habilitação,
pois se admitira a apresentação adicional de
atestados referentes à execução do serviço por outros sistemas de dragagem. Segundo
o relator, tal circunstância, por um lado, reforçou a desnecessidade da
exigência, mas, por outro, evidenciou descumprimento do princípio da vinculação
ao instrumento convocatório. A despeito da impropriedade, verificou-se que
nenhuma das sete licitantes que acorreram ao certame deixou de ser habilitada
por esse motivo e que houve significativo desconto na proposta vencedora.
Assim, votou o relator por dar ciência à Prefeitura de Santos, entre outras
falhas, acerca da “exigência de
atestados de execução de serviços com equipamento específico, sem a devida
fundamentação no processo licitatório e com risco de restrição indevida à
competitividade, o que afronta o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993, e
o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal”, no que foi seguido pelo Colegiado.
Acórdão
1742/2016 Plenário, Auditoria, Relator Ministro Bruno Dantas.
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