Em
Auditoria realizada nas obras de implantação do corredor de ônibus Radial Leste
- Trecho 1, no município de São Paulo/SP (Fiscobras 2015), abrangendo o
Contrato 43/Siurb/13 e o Edital de Pré-Qualificação
1/2012-SPobras, foram detectadas pela equipe várias irregularidades ensejadoras
de sobrepreço, tanto relativamente à taxa de BDI como a outros serviços, em
razão da utilização de preços, no orçamento estimativo do certame, diferentes
dos constantes dos sistemas referenciais da Administração, justificados a
partir de cotações feitas diretamente no mercado. Utilizando-se da metodologia
da curva ABC, a equipe de auditoria apurou três itens com subpreço total de 17
milhões. Por outro lado, apurou também sobrepreço total de R$ 67 milhões em 23
itens dos 37 que formavam a composição. Desses 23 itens, seis deles respondem
por 48 milhões, 25 milhões referentes a sobrepreço em comparação com os preços
do sistema referência ORSE, do Departamento Estadual de Habitação e Obras Públicas
de Sergipe (DEHOP/SE). Nessa situação, verificou-se que a Administração
realizou cotação própria junto ao mercado, utilizando-a como parâmetro para
composição dos preços, em detrimento da aplicação do ORSE. Entendeu o relator,
alinhando-se à unidade instrutiva, tratar-se de irregularidade, pois conforme
já afirmado pelo Tribunal no Acórdão 3.061/2011
Plenário, os referenciais oficiais da
Administração refletem, em boa medida, os preços de mercado e, por gozarem de
presunção de veracidade, devem ter precedência em relação à utilização de
cotações realizadas diretamente com empresas do mercado. Diante dessa constatação e de outras,
apontadas pelo relator, decidiu o Colegiado determinar ao Ministério da Cidades
e à Caixa Econômica Federal que se abstenham de liberar recursos federais para
execução do contrato, em virtude da identificação de preços excessivos frente
ao mercado.
Acórdão
1923/2016 Plenário, Auditoria, Relator Ministro Bruno Dantas.
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