A caracterização de jogo de planilha
prescinde da intenção de conferir vantagem indevida por parte dos agentes
administrativos ou dos prepostos da pessoa jurídica contratada.
O
TCU julgou Tomada de Contas Especial decorrente da conversão de processo de
auditoria realizada nas obras do Complexo Viário do Rio Baquirivu, em
Guarulhos/SP. Dentre os achados apontados pela equipe de
fiscalização, destacara-se a ocorrência de superfaturamento em razão do
pagamento de serviços em contrato que sofreu desequilíbrio econômico-financeiro
por modificações nos quantitativos inicialmente previstos, gerando débito
perante a União no valor de R$ 2.417.394,09. No exame do mérito, após a
realização de citações e audiências, consignou o relator que, segundo se
constatou, “foram elevados quantitativos de itens que apresentavam
preços unitários superiores aos de mercado e reduzidos quantitativos de itens
com preços inferiores, por meio de alterações contratuais informais,
posteriormente, materializadas em um termo aditivo, configurando, assim, a
ocorrência de ‘jogo de planilha’”.
Diante de significativos sobrepreços unitários, prosseguiu, “deveriam as partes contratantes ter atuado
no sentido de preservar o equilíbrio inicialmente estabelecido, nos termos do
art. 58, inciso I e § 2º, c/c o art. 65, inciso I e § 6º, da Lei 8.666/1993”.
Depois de concluir pela ocorrência de superfaturamento, refutou o relator a
alegação da empresa contratada de não ter sido demonstrado elemento subjetivo
doloso, o qual, segundo ela, seria necessário para a configuração da
irregularidade. Afirmou o relator que “a
intenção de conferir vantagem indevida por parte dos agentes administrativos e
dos prepostos da pessoa jurídica contratada não constitui elemento necessário
para a caracterização do chamado ‘jogo de planilha’”. Nesse sentido,
invocou o entendimento esposado no Acórdão 1.757/2008
Plenário, segundo o qual “não é
preciso avaliar o eventual dolo da administração ou da empresa para que se
caracterize o desequilíbrio contratual e a necessidade de adoção de medidas no
sentido de restaurar esse equilíbrio”.
Assim, considerando que a empresa contratada concorreu para o
cometimento do dano apurado, reputou o relator adequado fixar a sua
responsabilidade solidária à dos agentes públicos também responsabilizados, nos
termos do art. 16, § 2º, alínea b, da Lei 8.443/1992, o que foi acolhido pelo
Tribunal.
Acórdão
1721/2016 Plenário, Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin
Zymler.
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