Em
Solicitação do Congresso Nacional, encaminhada pelo Presidente da Comissão de
Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática (CCTCI) da Câmara dos Deputados,
o TCU examinou, entre outros aspectos, a inabilitação, pelo Ministério das
Comunicações, de empresa para participar de licitação para outorga da exploração
de serviços de som e imagem no município de São José dos Campos/SP, “quase oito anos após a emissora ter sido
declarada habilitada pelo mesmo órgão – período superior, portanto, ao prazo
decadencial previsto em legislação, que é de 5 anos”. Sobre o assunto,
anotou o relator que “não se confirmou a
irregularidade alegada na solicitação de que a empresa não poderia ter sido
inabilitada em vista do transcurso do prazo decadencial”. Conforme
demonstrara a unidade instrutiva, “o ato
de inabilitação, praticado em 19/4/2010, foi adotado com base no entendimento
registrado no Acórdão 2.264/2008-TCU-Plenário, de que o
prazo decadencial na licitação teria como termo inicial a data da homologação
do certame; com base nesse entendimento, não incidiu a decadência no caso
concreto, uma vez que a homologação somente ocorreu para São José dos Campos em
21/9/2011”. Ademais, prosseguiu o
relator, “ainda que se tivesse adotado o
entendimento mais recente do TCU, de que o prazo decadencial tem como termo
inicial a data do respectivo ato, salvo no caso de interposição de recurso,
quando o termo inicial da extinção é a decisão final sobre o recurso (Acórdão 2.318/2012- TCU-Plenário), a
conclusão seria a mesma, eis que a decisão final sobre os recursos das
licitantes favoráveis à inabilitação da [empresa] foi adotada em 14/4/2010 e publicada no DOU
de 19/4/2010”. Nesses termos, conheceu o Plenário da Solicitação para, entre
outros aspectos, informar à CCTCI da Câmara dos Deputados
que, relativamente à inabilitação questionada, “o ato foi praticado dentro do limite do prazo decadencial, seja
considerando como termo inicial a data da homologação do certame, nos termos do
Acórdão 2.264/2008-TCU-Plenário, seja
considerando a data da decisão final sobre o recurso, conforme os ditames do Acórdão 2.318/2012-TCU-Plenário aplicados ao
caso concreto”.
Acórdão
1803/2016 Plenário, Solicitação do Congresso Nacional, Relator Ministro
Bruno Dantas.
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