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quarta-feira, 31 de agosto de 2016

Não é aceitável a inclusão do fator chuva nos orçamentos de obras rodoviárias, pois a precipitação de chuvas ordinárias não repercute de modo significativo sobre os custos dos empreendimentos, além de ser contrabalanceada por fatores não considerados pelo Sicro na formação do preço de referência, como fator de barganha, economia de escala, valor residual subestimado no cálculo das depreciações dos equipamentos, produtividades ultrapassadas, entre outros.

   
O TCU apreciou Tomada de Contas Especial instaurada em razão de superfaturamento oriundo de aditamento contratual de serviços com preços excessivos, apurado nas obras de duplicação da BR-364/RO, no trecho compreendido entre Candeias do Jamari e Porto Velho, no estado de Rondônia. Ao examinar o mérito, além de enfrentar as questões suscitadas pelos responsáveis, o relator teceu considerações sobre o chamado “fator chuva”, que fora admitido em etapa processual anterior, por meio do Acórdão 1.329/2009 Plenário, e incorporado nas composições referenciais utilizadas para abalizar o superfaturamento em apuração. Observou que, no caso concreto, “diante dos indícios de que as obras foram executadas em período seco, não caberia a incidência de nenhum fator de chuva”. Além disso, destacou que o TCU, em recente decisão (Acórdão 2.514/2015 Plenário), acolhera a tese de que “não é aceitável a inclusão do ‘fator chuva’ nos orçamentos de obras rodoviárias, pois a precipitação de chuvas ordinárias não repercute de modo significativo sobre os custos dos empreendimentos, além de ser contrabalanceada por fatores não considerados pelo Sicro na formação do preço de referência, como fator de barganha, economia de escala, valor residual subestimado no cálculo das depreciações dos equipamentos, produtividades ultrapassadas, entre outros”. Por fim, ponderou que, mesmo se fosse admitida a incidência de tal fator, “seu cálculo não deveria jamais ocorrer segundo a metodologia propugnada pela empreiteira, que acabou sendo acolhida pelo Acórdão 1.329/2009 Plenário, pois as chuvas não podem repercutir no fator de eficiência e, consequentemente, na produtividade das equipes mecânicas”, razão pela qual concluiu que o fator chuva de 0,69 utilizado pelo mencionado acórdão reduziu significativamente o valor do superfaturamento, em favor dos responsáveis. Assim, embora tenha considerado não ser o caso de se rever os cálculos de superfaturamento feitos nas etapas instrutivas anteriores, tornando-os mais gravosos aos responsáveis, o relator esclareceu que fez essas considerações acerca do fator chuva para, além de refutar os argumentos carreados pela empresa, demonstrar que os critérios utilizados no pelo Acórdão 1.329/2009 Plenário foram “extremamente benéficos aos responsáveis, resultando em valores de superfaturamento seguramente inferiores ao enriquecimento ilício aferido pela contratada no ajuste”. Ao final, o relator propôs julgar irregulares as contas dos responsáveis, condená-los ao pagamento dos débitos apurados e aplicar-lhes multas, tendo sua proposta sido acolhida pelo Plenário.  

Acórdão 1637/2016 Plenário, Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler.

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